Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003590-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos médicos constantes dos
autos, formalmente em termos, evidenciam que a parte agravante é portadora de males que a
impedem de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003590-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EURIDICE ROBERTO PIRES DE LIMA
REPRESENTANTE: JONAS FERNANDO PIRES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003590-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EURIDICE ROBERTO PIRES DE LIMA
REPRESENTANTE: JONAS FERNANDO PIRES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURIDICE ROBERTO PIRES DE LIMA contra
decisão que INDEFERIU a tutela de urgência requerida na inicial de ação que objetiva a
concessão de benefício de auxílio-doença.
A parte agravante aduz que está incapacitada de exercer sua atividade laborativa.
O recurso foi instruído com documentos médicos (ID 3310405, pág. 18/36), segundo os quais a
parte agravante está impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência, pede a concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
A antecipação de tutela foi deferida pela decisão ID 3735912.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003590-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: EURIDICE ROBERTO PIRES DE LIMA
REPRESENTANTE: JONAS FERNANDO PIRES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente agravo deve ser provido.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos o relatório médico do ID1770708, pág. 71-72, evidencia que a parte agravante que
conta, atualmente, com 59 anos de idade, é portadora de sequela de acidente vascular cerebral,
impedindo-a de exercer as suas atividades habituais.
Por outro lado, restou evidenciado que a parte agravante é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID1770708, págs. 31-58 e 59-59 (CTPS e
extrato CNIS).
Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou de seu último emprego (18/01/2015) e
o requerimento administrativo (25/08/2017) tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o
recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120
contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho,
permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24
meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.
A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ele se
encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos
vínculos empregatícios, no período compreendido entre os anos de 1976 e 2015.
Destarte, tenho para mim que está presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão.e, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
deve-se optar pelo mal menor.
É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao
severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso e confirmo a decisão ID 3735912 que
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos300 c/c o 1019, I, do CPC.
É como voto.
gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os documentos médicos constantes dos
autos, formalmente em termos, evidenciam que a parte agravante é portadora de males que a
impedem de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso e confirmar a decisão ID 3735912 que
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 c/c o 1019, I, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA