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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5019927-46.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. 2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. 3. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019927-46.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019927-46.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Osegurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado.
3. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade
de recuperação da capacidade para o trabalho.
4. Agravo provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ROSIMARA PINHEIRO PERES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
AGRAVADO: ROSIMARA PINHEIRO PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o restabelecimento do benefício de auxílio
doença, cessado pelo INSS após a reavaliação médica do beneficiário.
Sustenta a parte agravante, em suma, a regularidade da cessação, diante da recuperação para
as atividades profissionais.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019927-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N

AGRAVADO: ROSIMARA PINHEIRO PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
No mesmo diapasão, destaco a jurisprudência desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
doença.. - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA.. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III – A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido."

(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)

Assim, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Osegurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado.
3. Em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade
de recuperação da capacidade para o trabalho.
4. Agravo provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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