
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
- Na hipótese, a agravante recebeu auxílio-doença até 16/02/16 (fl. 23), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício feito em 22/01/16, quando não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde agosto/2015.
- O atestado de 28/01/16 informa que a autora está em seguimento ambulatorial, sem proposta de alta, por apresentar problemas no coração (fl. 30).
- Ao tentar regressar a seu emprego, em 22/02/16, a demandante foi considerada inapta, conforme atestado de saúde ocupacional de fl. 29.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005874-82.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduz a agravante que está demonstrada sua incapacidade ao trabalho.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005874-82.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 16/02/16 (fl. 23), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício feito em 22/01/16, quando não foi reconhecida sua incapacidade.
Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde agosto/2015.
O atestado de 28/01/16 informa que a autora está em seguimento ambulatorial, sem proposta de alta, por apresentar problemas no coração (fl. 30).
Ao tentar regressar a seu emprego, em 22/02/16, a demandante foi considerada inapta, conforme atestado de saúde ocupacional de fl. 29.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
Desembargador Federal
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