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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 5016202-49.2017.4....

Data da publicação: 14/07/2020, 07:35:58

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 17/09/1982, é portadora de insuficiência vascular de membros inferiores com quadro de erisipela de repetição, acentuado edema e perda parcial das funções de membros, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico apresentado. - A qualidade de segurado está demonstrada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 16/10/2015 a 07/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 22/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016202-49.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, Intimação via sistema DATA: 11/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016202-49.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 17/09/1982, é portadora de
insuficiência vascular de membros inferiores com quadro de erisipela de repetição, acentuado
edema e perda parcial das funções de membros, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico apresentado.
- A qualidade de segurado está demonstrada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/10/2015 a 07/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Agravo de instrumento não provido.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016202-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016202-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária, concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não respeitou os requisitos impostos
para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca do
benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016202-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do
recurso, a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que a
ora recorrida, nascida em 17/09/1982, é portadora de insuficiência vascular de membros
inferiores com quadro de erisipela de repetição, acentuado edema e perda parcial das funções de
membros, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho de costureira,
nos termos do laudo médico apresentado.
A qualidade de segurado está demonstrada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/10/2015 a 07/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a

decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.














E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 17/09/1982, é portadora de
insuficiência vascular de membros inferiores com quadro de erisipela de repetição, acentuado
edema e perda parcial das funções de membros, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho de costureira, nos termos do laudo médico apresentado.
- A qualidade de segurado está demonstrada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no
período de 16/10/2015 a 07/02/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 22/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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