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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5001097-27.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Os documentos médicos colacionados foram emitidos quando o auxílio doença ainda estava ativo e não se prestam a demonstrar a persistência da incapacidade quando realizada a perícia administrativa que embasou a cessação do benefício. 2. Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001097-27.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001097-27.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos colacionados foram emitidos quando o auxílio doença ainda estava
ativo e não se prestam a demonstrar a persistência da incapacidade quando realizada a perícia
administrativa que embasou a cessação do benefício.
2. Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de
cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença.
3. Agravode instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001097-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE CASTRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001097-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão denegatória da medida, em ação
movida para o restabelecimento de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante, em suma, que preenche todos os requisitos para a reativação do
benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001097-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão à agravante.
Com efeito, a documentação médica acostada é anterior à data de 02/09/2019, quando o
benefício foi cessado.
Em outras palavras, foram emitidos quando o auxílio doença ainda estava ativo e não se prestam
a demonstrar a persistência da incapacidade quando realizada a perícia administrativa que
embasou a cessação do benefício.
Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de
cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença.
Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA -TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Prevê o art. 273, caput do CPC que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pela agravante, não faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada.
III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª R., 10ª T., AG 2007.03.00.087975-0, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJU
DATA:06/02/2008 PÁGINA: 712)".

Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Os documentos médicos colacionados foram emitidos quando o auxílio doença ainda estava
ativo e não se prestam a demonstrar a persistência da incapacidade quando realizada a perícia
administrativa que embasou a cessação do benefício.
2. Assim, ausente a prova inequívoca da incapacidade, não constato, ao menos neste juízo de

cognição breve, a verossimilhança do direito ao auxílio doença.
3. Agravode instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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