Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028476-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode
ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos
Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoriafoi precedida de perícia, cujo laudo
constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada
em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ordem de restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, cessadaapós o trânsito em julgadoda ação previdenciária, ocorrido em 2015.
Sustenta a parte agravante que, após a realização de perícia médica realizada pelo INSS em
16.07.2018, constatou-se a recuperação da capacidade laborativa, motivo pelo qual o benefício
não deve ser reativado.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
Regularmente intimado, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028476-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HOSANA LUIZ DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode ser
cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos Arts.
42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoriaporinvalidez ou de auxílio
doença . A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de
auxílio doença . - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUXÍLIO DOENÇA . BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença , muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)".
Consta dos autos que a cessação da aposentadoriafoi precedida de perícia, cujo laudo constatou
ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada em prova
médica.
Ademais, incabível o revolvimento da matéria de fundo, com base em ato administrativo
novo,quase cinco anos após o encerramento definitivo do feito, sob pena de se eternizar a
demanda.
Assim, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECEDIDA DE PERÍCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio doença, é benefício reversível, que pode
ser cessado quando verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, ex vi dos
Arts. 42, caput, parte final, e 47, da Lei 8.213/91.
2. Consta dos autos que a cessação da aposentadoriafoi precedida de perícia, cujo laudo
constatou ausência de incapacidade. Assim, legítima a suspensão do benefício, vez que fundada
em prova médica.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA