
D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002764-46.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em demanda na qual inicialmente concedida antecipação de tutela para pagamento de aposentadoria por invalidez (convertida em auxílio-doença, em julgamento de apelação), indeferiu, após trânsito em julgado, pedido de restituição das diferenças entre os valores dos benefícios.
Distribuído o recurso em 18.02.2014 (fl. 53), a eminente Des. Fed. TEREZINHA CAZERTA, às fls. 54-56, deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para, apesar de manter a possibilidade de repetição dos valores, suspender o desconto imediato, determinando o prosseguimento do debate com a apresentação do cálculo do agravado.
Certificado, à fl. 58, o decurso do prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modifiquem o entendimento, do qual compartilho, firmado na decisão que analisou pedido de efeito suspensivo.
Por esta razão, transcrevo os fundamentos daquela decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito deste agravo.
Eis os fundamentos da decisão monocrática de fls. 54-56, ora agravada:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento da decisão agravada apenas na parte em que indeferido o pedido de repetição dos valores, prosseguindo-se o debate com a apresentação do cálculo do agravado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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