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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. SEM URGÊNCIA. TRF3. 5023370-68.2018.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:01

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. SEM URGÊNCIA. - O autor recebeu aposentadoria por idade, concedida por tutela antecipada. A ação foi julgada ao final improcedente. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a remessa dos autos ao arquivo, em 24/09/2012. - Em 02/03/2018, o INSS requereu o desarquivamento do processo, objetivando a restituição dos valores recebidos pelo ora agravado. - Não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de restituição de valores recebidos pelo autor, haja vista que o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012. - Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS manifestar-se na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo único, do CPC/2015. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023370-68.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023370-68.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
31/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. SEM URGÊNCIA.
- O autor recebeu aposentadoria por idade, concedida por tutela antecipada. A ação foi julgada ao
final improcedente. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a remessa
dos autos ao arquivo, em 24/09/2012.
- Em 02/03/2018, o INSS requereu o desarquivamento do processo, objetivando a restituição dos
valores recebidos pelo ora agravado.
- Não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto em
face de decisão que indeferiu pedido de restituição de valores recebidos pelo autor, haja vista que
o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012.
- Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS manifestar-
se na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo único, do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023370-68.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N

AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACHADO

Advogado do(a) AGRAVADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023370-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária, indeferiu pedido de restituição de valores recebidos pelo autor, a título de
tutela antecipada. A decisão foi proferida ao fundamento de que já houve a extinção da ação,
sendo imprópria a pretensão da Autarquia de instaurar procedimento reverso nos próprios autos,
objetivando a restituição de valores.
Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à devolução dos valores recebidos pela parte autora,
por tutela antecipada, eis que a ação foi julgada ao final improcedente.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023370-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No caso analisado,
verifico que o autor da ação originária, ora agravado, ajuizou a ação subjacente ao presente
instrumento, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade.
Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido. A apelação interposta pelo INSS foi
recebida no duplo efeito, iniciando-se o pagamento da aposentadoria.
Nesta E. Corte foi proferida decisão monocrática, dando provimento à apelação do INSS para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado para o INSS,
em 29/03/2012 (ID 6518726, pág. 148).
Baixaram os autos.
NoJuízoa quoforam intimadas as partes, para se manifestarem no prazo de 5 dias e no silêncio,
sejam arquivados os autos.
O Instituto Previdenciário comunicou a cessação do pagamento do benefício e declarou, por
petição datada e protocolada em 29/06/2012, não se opor ao arquivamento do feito (ID 6518726,
pág. 151).
A Magistrada de primeira instância determinou o cumprimento do despacho, que determinou o
arquivamento dos autos. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a
remessa dos autos ao arquivo, em 24/09/2012 (ID 6518726, pág. 154).
Em 02/03/2018, o INSS protocolou petição, requerendo o desarquivamento do processo e vista
dos autos fora do cartório (ID 6518726, pág. 162).
Neste caso, não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja
vista que o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012.
Ademais, diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS se
manifestar na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo
único, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.










E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. SEM URGÊNCIA.
- O autor recebeu aposentadoria por idade, concedida por tutela antecipada. A ação foi julgada ao
final improcedente. Houve a extinção do processo junto ao sistema informatizado e a remessa
dos autos ao arquivo, em 24/09/2012.
- Em 02/03/2018, o INSS requereu o desarquivamento do processo, objetivando a restituição dos
valores recebidos pelo ora agravado.
- Não vislumbro urgência a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto em
face de decisão que indeferiu pedido de restituição de valores recebidos pelo autor, haja vista que
o processo encontrava-se arquivado desde o ano de 2012.
- Diante da possibilidade de reconhecimento de prescrição da execução, deve o INSS manifestar-
se na ação subjacente acerca desse ponto, como previsto no art. 487, inc. II e parágrafo único, do
CPC/2015.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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