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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. TRF3. 5031371-42.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:40

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não de ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente. - No caso, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba – pois não há provas nos autos de que a antecipação de tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031371-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031371-42.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
-Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não de ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas
excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária
para a subsistência do requerente.
- No caso,há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – considerando a natural dificuldade
de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza
alimentar da verba – pois não há provas nos autos de que a antecipação de tutela se faça
necessária para garantir a subsistência da parte.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031371-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETTI SOUSA

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031371-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETTI SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de agravo
de instrumento interposto por ANTONIO DONIZETTI SOUSA , contra decisão que que indeferiu o
pedido de antecipação da tutela provisória para concessão de benefício previdenciário –
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição - exarada nos autos da Ação Ordinária
Processo nº 1002712-28.2018.8.26.0288, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Ituverava/SP
Sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos comprovam que os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência foram atendidos.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, reformando-se a r. decisão
agravada, concedendo-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para implantação
imediata do benefício.
Efeito suspensivo indeferido.

Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031371-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETTI SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A decisão agravada
restou fundamentada da seguinte maneira:
“Vistos,
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
(...)
No caso em testilha, a análise depende da produção de prova em fase oportuna, de forma que
não considero presente os requisitos para o deferimento da liminar.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). “
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, extrai-se do CNIS do agravante, que este continua trabalhando, estando
atualmente empregado junto a "Açúcar e Alcool Oswaldo Ribeiro de Mendoça Ltda.", não se

vislumbrando, assim, o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não de ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas
excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária
para a subsistência do requerente.
No caso, entendo que há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba – pois não há provas nos autos de que a antecipação de
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte.
Ademais, observo que não há óbice para que o pedido seja renovado na origem, eis que pelo
andamento processual percebe-se que todas as provas requeridas já foram produzidas e o
processo encaminha-se para a sentença.
Sendo assim, não vislumbro um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a
tutela de urgência.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento e indefiro a concessão de
tutela recursal.
É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
-Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não de ser concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas
excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária
para a subsistência do requerente.
- No caso,há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – considerando a natural dificuldade
de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza
alimentar da verba – pois não há provas nos autos de que a antecipação de tutela se faça
necessária para garantir a subsistência da parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir a concessão de
tutela recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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