
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Fogaça em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, determinou a suspensão do feito até julgamento do Tema 1124/STJ.
Em suas razões, a parte agravante alega que a determinação de suspensão somente se aplica aos processos que estão em grau recursal, e não na fase de cumprimento de sentença, dada a existência de coisa julgada impedindo a alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial.
Requer o provimento do recurso para que haja o regular prosseguimento do feito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à determinação da suspensão de cumprimento de sentença até julgamento do Tema 1124/STJ.
A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), delimitando a questão a ser julgada:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (Grifou-se).
Depreende-se dos documentos anexados, que após o reconhecimento de períodos de trabalho de natureza especial comprovados mediante perícia técnica, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor a partir do requerimento administrativo (ID 282580593 - págs. 15/30 e 41).
Entretanto, no v. acórdão proferido nesta c. Corte, fez-se a seguinte ressalva quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício:
"A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ." (Grifou-se).
No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante a pendência da fixação de tese para o Tema 1124, o que causou a irresignação do ora agravante.
Nesse contexto, havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido na hipótese vertente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ AINDA SEM TESE FIXADA.
1. Título executivo estipula que os efeitos financeiros do benefício concedido/revisado deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.
2. No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante à pendência da fixação de tese para o Tema 1124.
3. Havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido
4. Agravo de instrumento desprovido.