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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ AINDA SEM TESE FIXADA. TRF3. 5031536-16.2023.4.03.0...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:40

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ AINDA SEM TESE FIXADA. 1. Título executivo estipula que os efeitos financeiros do benefício concedido/revisado deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2. No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante à pendência da fixação de tese para o Tema 1124. 3. Havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031536-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Fogaça em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, determinou a suspensão do feito até julgamento do Tema 1124/STJ.

Em suas razões, a parte agravante alega que a determinação de suspensão somente se aplica  aos processos que estão em grau recursal, e não na fase de cumprimento de sentença, dada a existência de coisa julgada impedindo a alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial.

Requer o provimento do recurso para que haja o regular prosseguimento do feito.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031536-16.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS FOGACA

Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON JOSUE LEITE - SP290768-N, FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à determinação da suspensão de cumprimento de sentença até julgamento do Tema 1124/STJ.

A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124), delimitando a questão a ser julgada:

"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (Grifou-se).

Depreende-se dos documentos anexados, que após o reconhecimento de períodos de trabalho de natureza especial comprovados mediante perícia técnica, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor a partir do requerimento administrativo (ID 282580593 - págs. 15/30 e 41).

Entretanto, no v. acórdão proferido nesta c. Corte, fez-se a seguinte ressalva quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício:

"A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ." (Grifou-se).

No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante a pendência da fixação de tese para o Tema 1124, o que causou a irresignação do ora agravante.

Nesse contexto, havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido na hipótese vertente.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1124/STJ AINDA SEM TESE FIXADA.

1. Título executivo estipula que os efeitos financeiros do benefício concedido/revisado deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.

2. No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante à pendência da fixação de tese para o Tema 1124.

3. Havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido

4. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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