
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031186-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031186-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA face à decisão proferida nos autos da ação revisional de benefício, que indeferiu o pedido de tutela de evidência e suspendeu o feito até o julgamento dos embargos de declaração ou levantamento da suspensão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário – RE 1276977 (Tema 1102 do STF).
O agravante, em suas razões, requer seja deferida a tutela de evidência, a fim de revisar o seu benefício previdenciário de forma imediata, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF (Tema 1.102), conforme planilha de cálculo anexada à petição inicial da ação subjacente.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031186-28.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.037 do CPC disciplina o procedimento relativo à suspensão do processamento do feito em razão de proposta de afetação do Tribunal Superior, quando verificada a identidade entre a questão a ser submetida a julgamento repetitivo e aquela sob análise.
In casu, verifico que a parte autora, nos autos da demanda de origem, objetiva a revisão da renda mensal da aposentadoria de que é titular, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
É cediço que a questão já foi apreciada pelo STF, no julgamento do tema 1.102, fixando-se a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado, proferido por esta E. Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA 1102/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
1. O e. Supremo Tribunal Federal decidiu acolher o pedido formulado pelo INSS no RE 1276977, no sentido de determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária naqueles autos.
2. Agravo de instrumento desprovido".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018927-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, devendo ser mantida a decisão agravada, até o julgamento supramencionado, pela Suprema Corte.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF - SOBRESTAMENTO.
1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.
3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.