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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1. 102 DO STF. TRF3. 5034764-96.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:41

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF. 1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas. 3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034764-96.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034764-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIVA VIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034764-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIVA VIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA REGINA PIVA VIOTTO face à decisão proferida nos autos da ação revisional de benefício, que indeferiu o pedido de tutela de evidência e suspendeu o feito até o julgamento dos embargos de declaração ou levantamento da suspensão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário – RE 1276977 (Tema 1102 do STF).

A agravante, em suas razões, requer seja deferida a tutela de evidência, a fim de revisar o seu benefício previdenciário de forma imediata, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF (Tema 1.102), conforme planilha de cálculo anexada à petição inicial da ação subjacente.

Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034764-96.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE

AGRAVANTE: MARCIA REGINA PIVA VIOTTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O artigo 1.037 do CPC disciplina o procedimento relativo à suspensão do processamento do feito em razão de proposta de afetação do Tribunal Superior, quando verificada a identidade entre a questão a ser submetida a julgamento repetitivo e aquela sob análise.

In casu, verifico que a autora, nos autos da demanda de origem, objetiva a revisão da renda mensal da aposentadoria de que é titular, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

É cediço que a questão já foi apreciada pelo STF, no julgamento do tema 1.102, fixando-se a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, devendo ser mantida a decisão agravada, até o julgamento supramencionado, pela Suprema Corte.

É o voto.

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF.

1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.

3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCUS ORIONE
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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