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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JEF. SATISFAÇÃO DO CREDITO. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5001488-16.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JEF. SATISFAÇÃO DO CREDITO. AGRAVO PROVIDO. 1. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar. Não obstante, o autor prosseguiu na execução destes autos. 2. Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de maior valor. 3. Em suma, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal. 4. Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001488-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001488-16.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JEF. SATISFAÇÃO
DO CREDITO. AGRAVO PROVIDO.
1. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar. Não obstante, o autor
prosseguiu na execução destes autos.
2. Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter
levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo
com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de
maior valor.
3. Em suma, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante
do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo de instrumento do INSS provido.








Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001488-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N

AGRAVADO: JOSELITO DOS ANJOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001488-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
AGRAVADO: JOSELITO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízoa quoque,em ação previdenciária em fase cumprimento de sentença rejeitou a impugnação
ao cumprimento de sentença ofertado pelo INSS.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a parte autora recebe atualmente implantada
aposentadoria fruto de decisão judicial no JEF processo 0002193-88.208.4.03.6304, portanto
deveria ser extinta a presente cumprimento de sentença. Requer, por fim, a concessão de medida
liminar, com a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte autora apresentou contraminuta ao presente agravo.
É o Relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001488-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N
AGRAVADO: JOSELITO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)

Sobre a matéria objeto do recurso, cumpre salientar tanto nos autos desta ação, quanto nos autos
do processo nº 0002193-88.208.4.03.6304, que o autor ajuizou perante o Juizado Especial
Federal, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, o processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando
o primeiro feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação.
Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento
das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos,
caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou em julgado em
10/11/2015, e a ação distribuída no Juizado Especial Federal de Jundiaí, transitou em julgado em
03/07/2009.
Desse modo, a ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar. Não obstante, o
autor prosseguiu na execução destes autos.
Ora, apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter
levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo
com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de
maior valor.
Em suma, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante
do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como Voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JEF. SATISFAÇÃO
DO CREDITO. AGRAVO PROVIDO.
1. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar. Não obstante, o autor
prosseguiu na execução destes autos.
2. Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter
levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo
com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de
maior valor.
3. Em suma, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante
do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal.
4. Agravo de instrumento do INSS provido.







ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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