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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A EXATOS 90 DECIBÉIS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO....

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:30

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A EXATOS 90 DECIBÉIS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor. III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado no decisum, quando o impetrante ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação. IV. Como restou consignado na decisão recorrida, a exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB. V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada. VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. VII. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271760 - 0006022-03.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-03.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.006022-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MANOEL FERREIRA RAMOS
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060220320154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A EXATOS 90 DECIBÉIS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial no período especificado no decisum, quando o impetrante ficou submetido à exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação.
IV. Como restou consignado na decisão recorrida, a exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB.
V. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-03.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.006022-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MANOEL FERREIRA RAMOS
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060220320154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se o agravante contra decisão monocrática de fls. 196/201, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer as condições especiais das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 23/06/1999 e de 01/10/1999 a 13/11/2000.


Sustenta o INSS, em síntese, a ausência de efetiva demonstração da exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente acima dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Pugna pelo juízo de retração ou, alternativamente, pela observância do princípio da colegialidade para que ao final seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão.


O recurso, interposto sob a égide do novo CPC, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a parte autora não se manifestou.


É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


Para comprovar que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física nos períodos indicados na decisão recorrida, o impetrante apresentou o PPP, onde consta o ruído a que era submetido nos períodos controversos.


No caso, relativamente ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos acima especificados, quando o autor ficou submetido à exposição de 90 decibéis.


Como restou consignado na decisão recorrida, a exposição a exatos 80/90/85 dB (limites estipulados pela legislação vigente ao tempo do exercício da atividade), não configura a natureza especial. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta 9ª Turma para reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB.


Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:26:52



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