Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017203-34.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do
STJ.
II - No caso vertente, cumpre observar que a parte autora requer seja declarada a ilegalidade dos
descontos indevidamente lançados em seus contracheques a título de auxílio-transporte, em
competências que vão de 2004 a 2011, e, em consequência, seja a ré condenada ao respectivo
ressarcimento integral das referidas quantias. Todavia, tendo a presente demanda sido ajuizada
somente em 17/09/2019, tem-se que os valores pleiteados pela apelante foram atingidos pela
prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual fica mantida a
r. sentença tal como lançada.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de
decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do
§2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal,
bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo
a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017203-34.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERNESTO BARRETO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MAURICIO DE ARAUJO - SP220741-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017203-34.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERNESTO BARRETO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MAURICIO DE ARAUJO - SP220741-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação
ordinária ajuizada por Ernesto Barreto Filho em face da União Federal em que requer seja
declarada a ilegalidade dos descontos indevidamente lançados em seus contracheques a título
de auxílio-transporte e, em consequência, seja a ré condenada ao respectivo ressarcimento
integral das referidas quantias.
Sentença: extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apelação da parte autora juntada no documento id 182746525.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017203-34.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ERNESTO BARRETO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MAURICIO DE ARAUJO - SP220741-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser mantida.
Preliminarmente, não conheço das alegações apresentadas pela parte apelante, no tocante à
incidência do artigo 1.009, §1º, do CPC, eis que as questões resolvidas na fase de
conhecimento não foram devidamente suscitadas em sede de apelação, sendo insuficientes,
para tal finalidade, meras alegações genéricas e a simples menção de artigo de lei no corpo das
razões do recurso interposto.
No mais, cabe esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05
(cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se de jurisprudência
consolidada pelos tribunais pátrios:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O Decreto nº 20.910/32 regula a
prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza
(cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
19/12/2012, rito dos recursos repetitivos). 2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da
prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos
de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício,
porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015). 3. Agravo regimental não
provido. ..EMEN: (AGARESP 201502934524, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)".
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO
QUE IMPEDE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 4o. do Decreto 20.910/32, o curso
do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a
pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato
que põe fim ao processo administrativo. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso concluir pela
inocorrência da prescrição do fundo de direito, haja vista a suspensão do prazo extintivo ante a
pendência de requerimento administrativo. 3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo
Nobre, notadamente quanto à ciência da parte recorrida do indeferimento do pedido
administrativo, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP
201303612191, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:04/11/2015 ..DTPB:.)".
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta
nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente, em sede de execução de
sentença. 2. Inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Verbis: Art. 1º
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda,
determina a Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação. 3. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de execução de sentença contra
União Federal. 4. Na hipótese em comento, em 07.11.2006, à fl. 91, a executada requereu a
extinção da execução, informando que cumpriu integralmente o acordo firmado entre as partes.
Desde então, o processo não foi mais impulsionado, tendo em vista que, mesmo após ter sido
instada a fazê-lo por seis vezes (em 27.11.2006 - fl. 92; 22.08.2007 - fl. 94; 12.05.2008 - fl. 103;
11.01.2010 - fl. 117; 12.08.2011 - fl. 118; 19.07.2013 - fl.121), a exequente quedou-se inerte. 5.
É nítida, portanto, a ocorrência a prescrição intercorrente, não havendo que se falar em
prerrogativa de intimação pessoal por parte de particular. 6. Precedentes. 7. Apelação
desprovida. (AC 00103720320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
"ADMINISTRATIVO. MILITAR FALECIDO. LICENCIAMENTO - ALTERAÇÃO PARA
REFORMA. PENSÃO E REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO PARA COMPANHEIRA. FILHO MENOR - POSSIBILIDADE.
ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - LICENCIAMENTO LEGAL. 1. A
pretensão de revisão de ato administrativo de licenciamento de militar e pedido de reparação
civil contra a Fazenda Pública observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito para a
companheira, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação, não
correndo contra o filho menor do ex-militar. 3. O militar que sofreu acidente em serviço somente
possui direito à reforma se comprovada sua incapacidade definitiva para o serviço militar. 4.
Não comprovado nexo de causalidade nem contemporaneidade entre o serviço militar e a
doença que acometeu o ex-militar posteriormente a seu licenciamento, descabe sua
reintegração e reforma. (AC 50094862320114047102, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 03/08/2012.)".
Por conseguinte, o prazo prescricional a regular o presente caso é de 05 (cinco) anos.
Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de
hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR
TRABALHOS COM RAIO-X. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO
DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pelo Instituto de Pesquisas
Energéticas e Nucleares - IPEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial,
formulado por servidoras públicas federais, para suspensão dos efeitos da Orientação
Normativa nº 3, de 17.06.2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada por meio do Boletim Informativo 27 da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de
irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x. 2. Conforme dispõe o Decreto n.
20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85
STJ. 3. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e,
portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal
anterior ao ajuizamento da ação. 4. Proposta a ação em 17.03.2014, encontram-se prescritas
as parcelas anteriores a 17.03.2009. 5. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a
vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação
por trabalhos com raio-x. 6. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por
irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de
trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam
expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. 7. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal
Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral,
declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária,
reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da
economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Apelação
parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (ApReeNec
00043530920144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
No caso vertente, cumpre observar que a parte autora requer seja declarada a ilegalidade dos
descontos indevidamente lançados em seus contracheques a título de auxílio-transporte, em
competências que vão de 2004 a 2011, e, em consequência, seja a ré condenada ao respectivo
ressarcimento integral das referidas quantias. Todavia, tendo a presente demanda sido ajuizada
somente em 17/09/2019, tem-se que os valores pleiteados pela apelante foram atingidos pela
prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual fica mantida
a r. sentença tal como lançada.
Nesse contexto, denota-se, ainda, que não restou comprovado nos autos que o autor tenha
apresentado qualquer requerimento administrativo a fim de obter o ressarcimento pretendido,
para fins da suscitada interrupção da prescrição tal como aventada, consoante informação
contida no documento id 182734331 (fls. 02).
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a
demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA
7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11
DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos
honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a
publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em
honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a
valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja
demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente
na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de
honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado
sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos
limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em
2% (dois pontos percentuais).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois pontos percentuais) os
honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo
Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é
alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos
da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula nº 85 do
STJ.
II - No caso vertente, cumpre observar que a parte autora requer seja declarada a ilegalidade
dos descontos indevidamente lançados em seus contracheques a título de auxílio-transporte,
em competências que vão de 2004 a 2011, e, em consequência, seja a ré condenada ao
respectivo ressarcimento integral das referidas quantias. Todavia, tendo a presente demanda
sido ajuizada somente em 17/09/2019, tem-se que os valores pleiteados pela apelante foram
atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela
qual fica mantida a r. sentença tal como lançada.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos
honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto
de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os
limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na
fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM.
Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois pontos percentuais), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA