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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:46

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI – EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos decorrentes de intoxicação por inalantes. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício. - Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na primeira perícia tenha sido irregular. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023941-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023941-72.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
31/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI –
EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido
por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos
decorrentes de intoxicação por inalantes.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à
vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De
outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS
e o nexo de causalidade entre elas.
- Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na
qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento
do benefício.
- Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na
primeira perícia tenha sido irregular.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023941-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: YARA BESSON DE AMARAL BONFAR

Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI - SP275461-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023941-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: YARA BESSON DE AMARAL BONFAR
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI - SP275461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por Yara Besson de Amaral Bonfar visando a reforma da r.
sentença que, em ação de indenização por danos morais contra o INSS, julgou improcedente o
pedido, condenando a autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da
causa, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Nas razões de apelação, a autora alega a responsabilidade objetiva do Estado e requer a
condenação em indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023941-72.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: YARA BESSON DE AMARAL BONFAR
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI - SP275461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O





A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI –
EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido
por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos
decorrentes de intoxicação por inalantes.
Afirma, ainda, que seu esposo requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
doença em 1º/10/2012, obtendo resposta negativa, em razão de não ter sido constatada a
incapacidade laborativa. Após o recurso administrativo, em segunda perícia, houve a constatação
de incapacidade laboral, porém, o benefício foi negado em decorrência da perda da qualidade de
segurado. O segurado faleceu em 19/11/2015.
Argumenta com a existência de erro por parte do INSS, pois, seu falecido esposo já estaria
incapacitado no momento da realização da primeira perícia, quando ainda não havia perdido a
qualidade de segurado.
O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do

Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
Pois bem.
O pedido de fixação de danos morais é improcedente.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e
o nexo de causalidade entre elas.
No caso concreto, a primeira perícia realizada no falecido marido da autora em 13 de novembro
de 2012, concluiu que o segurado era portador de mal de Parkinson, porém, apresentava boa
resposta clínica à medicação utilizada.
Na segunda perícia, realizada em 19 de dezembro 2012, concluiu-se pela piora progressiva da
doença, fixando-se o momento de início da incapacidade para a data de realização do exame,
quando apurou-se, também, que o segurado não se enquadrava na situação prevista no artigo
15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não possuir mais de cento e vinte contribuições pagas sem
interrupção.
O INSS, por sua vez, afirmou que o último vínculo empregatício do esposo da autora encerrou-se
em 05 de novembro de 2010, pelo que este não mantinha a qualidade de segurado na data em
que restou fixada a incapacidade. Afirmou, ainda, que não houve comprovação da situação de
desemprego involuntário.
Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da apelante
não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na qualidade de
segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento do benefício.
Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na
primeira perícia tenha sido irregular.
O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever de verificação do
preenchimento dos requisitos legais para a concessão ou não do benefício.
Indo mais além, a jurisprudência entende que, ainda que houvesse posterior decisão judicial em
contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, circunstância que
não ocorreu no caso concreto, tal fato não tornaria ilícito o ato administrativo de indeferimento ou
cessação.
Neste sentido:
"APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do
benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da

Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia."
(TRF/3ª Região, AC nº 1900157, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser
considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano
extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não
ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do
INSS provida."
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de
23/11/2016)

Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e
levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração
dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.







E M E N T A

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em
síntese, que seu falecido marido, segurado no INSS, era empregado da empresa EMCOPI –
EMPRESA COMERCIAL DE PINTURAS LTDA. ME e que, em meados de 2010, foi acometido
por doença grave relacionada ao trabalho, a qual desencadeou transtornos psiquiátricos
decorrentes de intoxicação por inalantes.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.

- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à
vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De
outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS
e o nexo de causalidade entre elas.
- Segundo prova dos autos, de fato, no momento da constatação da invalidez o esposo da
apelante não preenchia os requisitos legais para a prorrogação do período de manutenção na
qualidade de segurado, motivo pelo qual não se verifica ato ilícito da autarquia no indeferimento
do benefício.
- Ademais, não há prova alguma de que o indeferimento da constatação de incapacidade na
primeira perícia tenha sido irregular.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed.
Convocado MARCELO GUERRA (em substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE)., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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