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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:20

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido judicialmente. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao INSS. - Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa. - O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003. - Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e labor com exposição a agentes nocivos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002940-89.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002940-89.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
21/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais
decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de
100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício
concedido judicialmente.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à
vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De
outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS
e o nexo de causalidade entre elas.
- No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao
INSS.
- Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a
segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa.
- O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa
dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no
artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003.
- Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada
deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das
parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores
correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e
labor com exposição a agentes nocivos.
- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002940-89.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ZELIA PEREIRA GOULART

Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002940-89.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ZELIA PEREIRA GOULART
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por Zélia Pereira Goulart visando a reforma da r. sentença que,
em ação de indenização por danos materiais e morais contra o INSS, julgou improcedentes os
pedidos, condenando a autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da
causa, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC/2015.
Nas razões de apelação, a autora alega a responsabilidade objetiva do Estado pela indevida
suspensão administrativa de seu benefício e requer a condenação em indenização por danos
morais e patrimoniais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002940-89.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ZELIA PEREIRA GOULART
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais decorrentes
do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de 100 (cem)
salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício concedido
judicialmente.
Afirma que recebia, desde fevereiro de 2012, aposentadoria especial. Todavia, foi surpreendida
no ano de 2015 com notificação do INSS a respeito da ilegalidade no pagamento do referido
benefício, tendo em vista o seu retorno ao trabalho.
Alega que, após apresentar defesa escrita (em 14/12/2015) e, logo em seguida, interpor recurso
administrativo (em 04/05/2016), a própria ré teria assumido seu erro e decidiu pela manutenção
de seu benefício.
Requer o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais que enfrentou durante o período de
suspensão da aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal

vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública
prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o
§ 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado.
Pois bem.
O pedido de fixação de danos morais e materiais é improcedente.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e
o nexo de causalidade entre elas.
No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial
provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao
INSS.
A autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a segurada
do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa.
O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa
dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no
artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003.
Assim, não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à
segurada deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive,
das parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores
correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e
labor com exposição a agentes nocivos.
Indo mais além, a jurisprudência entende que, ainda que houvesse posterior decisão judicial em
contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a reimplantação do benefício, circunstância que
não ocorreu no caso concreto, tal fato não tornaria ilícito o ato administrativo de indeferimento ou
cessação.
Neste sentido:

"APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE
NÃO É REATIVADO PELO INSS PORQUANTO A PERÍCIA FEITA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO
POSTERIORMENTE CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO. PRETENSÃO A INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL INCABÍVEL NA ESPECIE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Diante da dinâmica dos fatos não se pode afirmar que o INSS procedeu com erro inescusável
ou qualquer espécie de maldade quanto à interrupção e posterior não reativação do auxílio-
doença; o exame pericial administrativo confirmatório (ou não) da moléstia incapacitante decorre
ex lege, e na espécie a conclusão administrativa contrária à reimplantação do benefício foi
calcada em perícia médica que considerou o autor capaz para o trabalho. A posterior existência
de decisão judicial em contrário, reconhecendo a incapacidade e impondo a implantação do

benefício, não tem o condão de tornar ilícito o ato administrativo de indeferimento, porquanto a
contrariedade entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato,
apurada em perícia distintas.
2. É certo quer a cessação de benefício previdenciário gera severos transtornos na vida do
segurado e por isso não se deve dizer que isso equivale a mero "transtorno"; mas não se pode
definir uma indenização sem que se constate que houve erro ou ilegalidade na conduta da
Administração, em cada caso concreto. Aqui, não é possível proclamar a má conduta do INSS em
não reativar o benefício após a perícia médica feita no âmbito da autarquia."
(TRF/3ª Região, AC nº 1900157, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de
07/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
(...)
2. O mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em
conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser
considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano
extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não
ocorreu no caso concreto.
(...)
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do
INSS provida."
(TRF/3ª Região, APELREEX nº 2167084, Desembargador Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3 de
23/11/2016)

Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral ou dano
material (este último devidamente ressarcido pela autarquia).
Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e
levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração
dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.









E M E N T A


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. RECUSA NO
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE

ATO ILÍCITO COMETIDO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos patrimoniais
decorrentes do pagamento de juros e empréstimos, dentre outros, e danos morais, no importe de
100 (cem) salários mínimos, em razão da suspensão supostamente indevida de benefício
concedido judicialmente.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à
vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De
outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS
e o nexo de causalidade entre elas.
- No caso concreto, o retorno da apelante à atividade, após a concessão de tutela judicial
provisória do benefício de aposentadoria especial foi noticiado pela empregadora da segurada ao
INSS.
- Assim, a autarquia federal, exercendo ato administrativo de fiscalização e autotutela, noticiou a
segurada do ocorrido, dando-lhe prazo para defesa.
- O INSS, no caso concreto, agiu em conformidade com seu poder-dever. A revisão administrativa
dos benefícios concedidos aos segurados, seja na via administra ou judicial, encontra amparo no
artigo 69, da Lei n.º 8.212/91 e no artigo 11, da Lei n.º 10.666/2003.
- Não houve ato ilícito por parte da autarquia a qual, frise-se, após oportunizar defesa à segurada
deu provimento ao seu recurso administrativo, determinando o pagamento, inclusive, das
parcelas em atraso com as devidas atualizações, descontando apenas os valores
correspondentes aos meses em que houve recebimento cumulado de aposentadoria especial e
labor com exposição a agentes nocivos.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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