Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007657-52.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
21/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua
autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais
e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em
cadastro de inadimplentes.
- Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na
Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se
como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade
brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública
prestadora de serviços públicos.
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve autorização do apelado para referidos descontos.
- Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o
dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$
15.000,00 (quinzemil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros
moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os
precedentes citados.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007657-52.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MOACYR ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007657-52.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MOACYR ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Moacyr Andrade da Silva visando a reforma da r. sentença
que, em indenização por danos materiais e morais intentada contra o INSS e a CEF, julgou
improcedentes os pedidos, condenando a parte autora a pagar, a cada um dos réus, honorários
advocatícios na quantia de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC,
cuja execução fica suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, o autor sustenta que houve reconhecimento dos réus da existência de
fraude que permitiu o desconto indevido de empréstimos consignados em seu benefício
previdenciário e, desta forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva e do
dever de indenizar. Requer a fixação de danos materiais e morais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007657-52.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MOACYR ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua
autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais
e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em
cadastro de inadimplentes.
Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na
Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se
como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade
brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública
prestadora de serviços públicos.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a
responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do
nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a
culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir
da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA
200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do
Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do
lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de
16/02/2017).
Pois bem.
Há, nos autos, prova de nexo de causalidade e responsabilidade da autarquia federal e da CEF.
No caso do INSS, ressalte-se que a Lei n.º 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para
desconto de empréstimos em benefícios previdenciários desde que previamente autorizados
pelos titulares. Confira-se:
“Art. 6.º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela
Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o ;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e
às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.”
Assim, verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
houve autorização do apelante para referidos descontos.
Ademais, cumpriria a ambos os réus promoverem os atos necessários à concessão dos
empréstimos, especialmente quanto à fiscalização da regularidade documental do contratante, de
onde decorre que houve negligência tanto do INSS quanto da CEF na conferência dos dados do
autor.
Neste sentido, a r. sentença bem descreveu:
“(...)
Da análise dos documentos juntados com a inicial em cotejo com aqueles apresentados pela CEF
às fls. 71/83 avulta a enorme diferença entre as assinaturas apostas e a foto constante da
Carteira de Identidade apresentada na Agência CEF da Cidade de Caçapava-SP. Vê-se
nitidamente não terem sido os contratos firmados pela mesma pessoa, donde avulta a eventual
procedência dos pedidos de anulação dos contratos de abertura de conta corrente, contratação
de crédito consignado e abertura de conta poupança. A alegação de ter sido vítima de fraude não
socorre a Caixa Econômica Federal, visto que, tratando-se de pedido de concessão de crédito
com descontos em benefício previdenciário, deve ter a instituição financeira comparado os
documentos apresentados com aqueles arquivados no INSS, ainda mais no caso em tela em que
o fraudador abriu conta corrente e de poupança e requereu empréstimo na mesma data.
Portanto, restou caracterizada a ocorrência de fraude mediante a utilização de documentos
falsificados, causado pela atitude negligente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que não cuidaram de analisar detidamente os
documentos apresentados antes de liberarem o crédito objurgado.” (ID 90100391 - Pág. 32)
Todavia, não obstante o reconhecimento da fraude e da responsabilidade civil de ambos os réus,
a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais.
Com relação ao pedido de indenização por dano material, alegou o autor que foi demitido da
empresa em que trabalhava por conta da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que, consoante bem apontado pelo MM. Juiz a quo, não há prova de tal alegação, nem
mesmo da inserção do nome do autor em cadastro de inadimplente, motivo pelo qual o pedido de
indenização por danos materiais, tal como formulado, deve ser indeferido (art. 373, inc. I. do
CPC).
No que se refere ao pleito de danos morais a ação é procedente, pois o autor foi vítima de fraude
e teve diversas implicações as quais não se enquadram como mero aborrecimento.
Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o dano,
há o dever de indenizar por danos morais.
Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve
ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.
Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$
15.000,00 (quinzemil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada.
A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros
moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os
precedentes citados.
A fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em
conta o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, de rigor a aplicação da regra
do art. 86, do CPC/2015, sendo que a verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, devendo cada parte (autora e ré) arcar
com metade da quantia citada sendo que, no caso do autor, a execução fica suspensa em
decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS E DA CEF.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu
nome, de empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua
autorização, gerando uma dívida de R$ 34.228,45 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais
e quarenta e cinco centavos), além de restrições decorrentes de inserção de seu nome em
cadastro de inadimplentes.
- Por primeiro, cumpre ressaltar que o Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na
Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se
como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade
brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
- O mesmo comando constitucional aplica-se para a Caixa Econômica Federal, empresa pública
prestadora de serviços públicos.
- Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do
beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse
dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não
houve autorização do apelado para referidos descontos.
- Presentes a ação e omissão da autarquia e da empresa pública, o nexo de causalidade e o
dano, há o dever de indenizar por danos morais.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, da gravidade dos fatos e das demais
circunstâncias constantes nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$
15.000,00 (quinzemil reais), os quais atendem adequadamente ao caso concreto.
- Ambos os réus respondem solidariamente pela indenização fixada.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ). Juros
moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG), garantindo, inclusive, a aplicação dos juros de mora à razão de
0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei 9.494/97, porque em conformidade com os
precedentes citados.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA