
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-73.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SUZANO, CHEFE GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA NAZARIO DA LUZ - SP193920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-73.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SUZANO, CHEFE GERENTE EXECUTIVO AGENCIA DO INSS SUZANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA BERNARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA NAZARIO DA LUZ - SP193920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
“ADMINISRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.”
(ApReeNec 5000799-92.2017.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, Sexta Turma, j. 01/03/2019, p. 08/03/2019)
No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, não conheço da preliminar e
nego provimento
à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – RAZÕES DISSOCIADAS - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – DURAÇÃO RAZOÁVEL –APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1. De início, não conheço da preliminar arguida, uma vez que a situação ali relatada (apreciação do pedido administrativo no prazo de 30 dias) está dissociada do verificado no processado (pedido de concessão de segurança para impelir o INSS a dar cumprimento à decisão proferida na seara administrativa recursal), de modo a impedir a apreciação recursal nesse ponto.
2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
3. A demora no cumprimento quanto ao decidido conclusivamente na seara administrativa, em sede recursal própria é, obviamente, injustificada.
4. O prazo estabelecido pela r. sentença para implantação do benefício — 10 (dez) dias — é razoável, considerando todo o atraso já verificado, incluindo o não cumprimento da liminar concedida no presente feito. A fixação de multa diária, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer, sendo o valor fixado, de 1/30 avos do valor do benefício, razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.
5. No mais, a reestruturação digital do INSS e suas dificuldades operacionais/administrativas não podem servir como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações em prazo minimamente razoável e a concordância da impetrante com a reafirmação da DER, aparentemente ocorrida já em sede recursal administrativa, consoante informado pelo documento ID 134354581, tornaria despicienda nova indagação do INSS a respeito da mesma situação. Aliás, mesmo que tal aquiescência só tivesse se dado em sede judicial, a controvérsia também já estaria dirimida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar não conhecida. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da preliminar e negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.