
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-27.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CLAUDITE ALTY
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CORREA GHARIB - SP436221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-27.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CLAUDITE ALTY
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CORREA GHARIB - SP436221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CLAUDITE ALTY contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. IV e art. 485, inc. I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda à inicial, para regularização da representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.
A apelante alega, em resumo, que não foi possível providenciar a procuração assinada, no prazo fixado, requerendo a anulação da sentença, para determinar o prosseguimento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Manifestando-se, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009027-27.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CLAUDITE ALTY
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO CORREA GHARIB - SP436221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante relatado, insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o decurso de prazo para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.
Não assiste razão à autora.
Pois bem. Acerca da questão em exame, o Código de Processo Civil prevê no art. 319 os requisitos da petição inicial, dispondo em seu art. 320 que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre os quais se encontra, a toda evidência, o instrumento de procuração que confere ao advogado poderes para litigar em nome do autor da demanda (arts. 103 e 104, do CPC).
Além disso, o art. 321, parágrafo único do CPC dispõe que o juiz verificando que que a peça vestibular não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, concederá prazo para que o autor emende ou complete a inicial, cujo descumprimento acarretará o indeferimento da peça vestibular.
Por outro lado, embora o prazo para emendar ou complementar a petição inicial não seja fatal, admitindo-se sua regularização fora do prazo, deve, no entanto, ser realizada antes do processo ser extinto.
Com efeito, analisando os presentes autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo determinou que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, mediante juntada de procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias.
No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, a autora deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a aludida determinação, a qual veio a atender somente após a prolação de sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.
Desse modo, uma vez descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.
Nesse sentido, julgados assim ementados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL. MÉRITO DO MANDAMUS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.
2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial.
3. O tema de fundo discutido no mandamus, qual seja, o bloqueio de bens, não pode ser examinado por esta Corte nesta oportunidade sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no RMS 55.950/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
2. Apelação da parte autora não provida.”
(TRF3, ApCiv 5000705-95.2017.4.03.6110, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/12/2020)
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HAITIANO. INGRESSO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO SEM NECESSIDADE DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso, cuida-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante do não cumprimento de determinação para que a autora promovesse a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.
2. Acerca da referida questão, o Código de Processo Civil prevê nos arts. 319, 320, e 321, os requisitos da petição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a necessidade de o juiz, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos elencados nos citados dispositivos ou apresenta irregularidades, conceder à parte o prazo de 15 dias para sua regularização.
3. Na espécie, verifica-se ter sido determinado que a autora emendasse a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, juntado procuração assinada, a fim de regularizar sua representação no processo, no prazo de 15 dias. No entanto, embora intimada aos 09/05/2023, deixou de cumprir a referida determinação, vindo a cumpri-la somente depois de proferida a sentença em 05/06/2023, juntando o referido instrumento datado de 06/06/2023, com o recurso de apelação.
4. Descumprido o prazo para que a autora emedasse a petição inicial, juntado o instrumento de procuração assinado, e sobrevindo sua regularização somente após a prolação da sentença de extinção do feito, descabe afastar o indeferimento da petição inicial e consequente prosseguimento da ação.
5. Apelação desprovida.