
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010111-62.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Daniel Pavão de Faria Filho, em face da sentença que reconheceu a prescrição, quanto ao fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 351/352).
Em suas razões recursais (fls.370/386), o autor sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito, por versar a demanda sobre matéria previdenciária. Alega o apelante que as prestações previdenciárias, de caráter alimentar, são indisponíveis, bem como de trato sucessivo, estando sujeitas à prescrição total, apenas, aquelas parcelas não reclamadas no interstício de cinco anos.
Argumenta o autor ter direito a aposentadoria especial, por somar mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço, exposto a agentes agressivos à sua saúde, aplicando-se, ante a ausência de Lei Complementar específica, a Lei nº 8.213/91, conforme decisões dos Mandados de Injunção nºs 721 e 918.
Aduz, ainda, que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da concessão do benefício que ocorreu em 1995, mas a partir da data do fornecimento do Laudo Técnico Individual, em 03/10/2007. Por fim, requer a aplicação da Súmula 85 do STJ.
Com as contrarrazões apresentadas pela União, os autos subiram a esta E. Corte (fls. 391/428).
É o relatório.
VOTO
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