
D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal em Auxílio
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009131-96.2003.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Italo Nicodemo Vestali, contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI c/c inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que houve imprópria cumulação de pedidos à União Federal, uma vez que a expedição da certidão de averbação de tempo de serviço com a respectiva conversão, no período celetista, é atribuição legal do INSS, que não figura como parte no processo. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O autor interpôs recurso de apelação, pleiteando, preliminarmente, o julgamento do agravo retido, para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega o direito à averbação de tempo de serviço em condições especiais em todo o período laborado no CTA, tanto no regime celetista como no regime próprio, com aplicação por analogia ao Regime Geral da Previdência Social. Afirma que o INSS não é o competente para conceder/averbar o período laborado sob o regime celetista, uma vez que, embora o Regime Jurídico Único só tenha sido instituído em dezembro de 1990, o autor já era servidor público. Por fim, requer, alternativamente, a anulação do processo para que seja promovida a citação do INSS, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973 e consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (23/05/77 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária.
Nos presentes autos, pretende o autor o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço e a conversão para comum, laborado em dois momentos distintos: O primeiro, referente ao período em que laborou sob a égide do regime celetista. O segundo, atinente ao tempo em que laborou sob o regime estatutário.
Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente ação, é parte legítima para o pedido relativo ao período em que o autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a União é parte ilegítima, devendo, portanto, figurar no polo passivo também o INSS.
É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial, laborado sob regime celetista, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo, com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Juíza Federal em Auxílio
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