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ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:02

E M E N T A ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE DANO. I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato constitutivo de seu direito. II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em 28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº 000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-DJF3 28.10.2016). III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor. IV – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000394-11.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000394-11.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
05/07/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018

Ementa


E M E N T A





ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA
ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA
DE DANO.

I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro
do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não
caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo
administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato
constitutivo de seu direito.

II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em
28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia
administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode
imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que
se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº
000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-
DJF3 28.10.2016).

III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias
autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.
IV – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000394-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: JEAN RICARDO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE SA - SP175314

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000394-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: JEAN RICARDO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE SA - SP175314

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O







Trata-se de apelação interposta por Jean Ricardo Nascimento contra sentença que julgou
improcedente o seu pedido de indenização por danos morais contra o INSS e o condenou no
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, sobrestando a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Atribuído à causa o
valor de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais) em 23 de junho de 2017.

Alega, em síntese, ter havido cerceamento de defesa porque requereu ao juízo que se oficiasse
ao INSS para que a autarquia trouxesse para os autos o atual andamento do processo
administrativo, o que não foi deferido. Argumenta que se trata de medida imprescindível a
comprovar a desídia da Administração na análise de seu pedido administrativo.

No mérito anota que o fato de a sentença reconhecer cuidar-se de mero aborrecimento o fato de
que um segurado idoso, hipossuficiente e há 1 ano e 11 meses sem resposta sobre o seu pedido
administrativo, constitui um prêmio ao infrator e um estímulo à recalcitrância.

Diz que a autarquia apelada “chegou ao cúmulo de exigir do autor, idoso e hipossuficiente a
descabida imposição de que este trouxesse junto ao seu pedido administrativo CÓPIA
AUTENTICADA DE TODO O SEU PROCESSO TRABALHISTA, COM MAIS DE MIL FOLHAS, o
que geraria um gasto de R$ 3.800,00, o qual, à evidência, o autor jamais poderia suportar. Isso
tão somente para dar entrada e ver o seu pedido avaliado”.

Pondera não ter sofrido mero aborrecimento por ser um idoso, hipossuficiente, que há pelo
menos 1 ano e 11 meses vem recebendo valor inferior ao que tem direito e que tem percorrido
verdadeiro calvário junto ao INSS sem ao menos obter uma resposta.

Defende que atualmente entende-se que a natureza jurídica dos danos morais é híbrida, “não se
cingindo tão somente ao caráter reparador do dano, mas sobremaneira, em verdadeira
reprimenda pedagógica, a desestimular novos atos ofensivos à dignidade da pessoa humana”.
Assim, argumenta que o STJ entende que nos caos envolvendo valores fundamentais protegidos
pela Constituição Federal o dano moral dispensa provas de sentimentos humanos desagradáveis,
presumindo-se o prejuízo suportado.

Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000394-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: JEAN RICARDO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE SA - SP175314

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O








A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES:
Cuida-se de apelação em ação de procedimento ordinário para reparação de dano moral
proposta contra o INSS.

O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir a produção daquelas que entender
inúteis ou protelatórias. Neste sentido:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”

Portanto, a produção de determinada prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que
averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade.

Na espécie mostrou-se desnecessária a juntada do processo administrativo em sua integralidade,
pois o alegado direito do autor fundamenta-se na demora da análise de seu pedido formulado à
autarquia. Neste compasso, para averiguar a suposta letargia administrativa é suficiente o
protocolo efetuado na agência do INSS (id 1776986), além dos demais documentos juntados pelo
autor com a sua petição inicial.

Portanto, não verificado o cerceamento de defesa, passo à análise meritória.

Segundo documentos acostados, em janeiro de 2016, por meio de advogado, o apelante

apresentou na agência do INSS em Santos pedido de revisão de benefício previdenciário (id
1776986). Em 28 de setembro de 2016 o INSS apresentou ao requerente uma carta de
exigências (id 1776988), solicitando:

“3. Isto posto, solicitamos apresentar:

“Cópia integral do processo trabalhista contendo a decisão judicial em inteiro teor, com
informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo
Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o
acordo realizado.”

Não há prova nos autos de que o apelante tenha cumprido a exigência apresentada pela
autarquia. Neste sentido, não há, ao meu juízo, como imputar qualquer demora na análise do
pedido ao INSS.

De forma idêntica:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL.
DEMORA NA REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1-Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da
demora na revisão de benefício previdenciário, argumentando que o valor integral somente foi
reconhecido por decisão judicial, em razão de equívoco da administração, que não reconheceu
alguns períodos trabalhados como tempo especial de serviço.
2-Dos documentos anexados aos autos, em especial das cópias do processo que tramitou no
Juizado Especial (fls. 15/17), verifica-se que existiam divergências quanto à contagem do tempo
de serviço trabalhado sob condições especiais, o que levou a apelante a promover a ação
previdenciária. Na sentença proferida naqueles autos verifica-se que o INSS não teve
conhecimento dos documentos, logo, não poderia ter considerado o período pretendido como
especial.
3-Competia à própria autora zelar pela correta instrução de seu processo administrativo,
apresentando os documentos necessários à comprovação de seu direito. O indeferimento parcial
da contagem de tempo de serviço por parte do INSS se deu no exercício do poder-dever que lhe
é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício previdenciário.
4-Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não
foram apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia,
demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora. Nem atribuir ao
apelado o dever de arcar com a reparação ora pretendida pelo fato de ter recorrido da sentença
previdenciária, pois o fez no exercício regular de seu direito, arcando com os juros e correção
monetária naqueles autos. Ademais, se assim não o fosse, toda vez que se julgasse procedente
qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-Não restou demonstrado que o apelado concorreu para o demora na revisão do benefício
previdenciário, ausente, portanto, nexo de causalidade entre as condutas apontadas e eventual
dano a que se sujeitou a autora.
6- Negado provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1811767 - 0000165-
41.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/10/2016 ) – grifo inexistente no original.




Não obstante, há jurisprudência desta E. Corte no sentido de que a demora na análise de pedido
administrativo, por si só, conquanto possa configurar transtornos ao requerente, não gera dor e
sofrimento indenizável. Neste sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. ATRASO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a
terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).

- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo
causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e
o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- Consoante o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de
justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua
dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- Restou incontroverso que o autor, em 06/03/2009, formulou pedido de aposentadoria por tempo
de serviço, o qual foi indeferido na mesma data, ao fundamento de ausência do tempo de serviço
exigido em lei. Em 18/05/2009, pediu a revisão do indeferimento, que somente foi concluído em
04/11/2009, com o pagamento realizado em fevereiro de 2010, retroativo à data de entrada do
requerimento, acrescido de correção monetária.
- Segundo consta dos autos, o indeferimento do pedido se deu inicialmente em razão de
entendimento adotado pelo setor competente da autarquia de não comprovação da exposição a
agentes nocivos, à vista da utilização de EPI eficaz de proteção, bem como em razão do fator
idade. Tal decisão foi revista e, afastadas tais objeções com base em enunciados da Turma de
Uniformização de Jurisprudência e do Conselho de Recursos da Previdência Social, o benefício
foi concedido.

- O não cumprimento do prazo citado para a concessão e pagamento do benefício não configura
fato lesivo por si só, o qual deve estar demonstrado no caso concreto, ônus do qual o autor não
se desincumbiu, conforme o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC/73.

- A legislação previdenciária prevê somente o acréscimo de correção monetária quanto às
parcelas pagas em atraso (artigo 175, do Decreto nº 3.048/99) e não há previsão legal de
incidência de juros de mora. De outro lado, entendo que o pressuposto do pagamento desse
incremento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na
medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é
paga somente para recompor a perda havida (artigo 404 do CC/2002).
- O autor nem ao menos demonstrou que sofreu prejuízo financeiro em decorrência da citada
demora. Destarte, diante da ausência de previsão legal e da não demonstração do dano são
indevidos juros moratórios na espécie.

- O mencionado atraso de 11 meses para o efetivo pagamento do benefício, embora não seja
desejável e possa vir a causar alguns transtornos relativos aos compromissos cotidianos do
cidadão, não gera a dor e o sofrimento necessários para a configuração dos alegados danos
morais. Dos relatos do recorrente não se extrai o sofrimento reparável, mas tão-somente uma
indignação natural. Precedentes deste Tribunal.

- Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765332 - 0002038-
95.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em
18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ) – grifo meu.

No caso em apreço não se pode imputar como desarrazoado o prazo de 8 (oito) meses entre o
recebimento do pedido e a carta de exigências do INSS, mormente porque se trata de pedido de
revisão de benefício e não de sua concessão em si, de modo que o requerente não se encontra
inteiramente desamparado. Nesta situação o beneficiário já recebe normalmente a aposentadoria
e, acaso deferida a revisão, receberá retroativamente à data do protocolo, situação que não se
adequa ao alegado dano experimentado.

Portanto, dentre os requisitos para a fixação da responsabilidade estatal, entendo estarem
ausentes dois deles no caso concreto, a saber, a omissão do agente e o dano.

Consoante ensina Sílvio de Salvo Venosa, dano moral "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,
moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que
aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode
acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o "bonus
pater familias": não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se
aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz
de resistir sempre às rudezas do destino." (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil -
Responsabilidade Civil, Vol. IV, 3ª edição, ed. Jurídico Atlas, pág. 33).

De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não basta o ato
em desconformidade com o ordenamento jurídico para que o dano seja indenizável. É importante
“que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de
maneira relevante”(AgRg no REsp 1269246/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
20.05.2014, DJe 27.05.2014).

Compartilho, assim, dos fundamentos adotados pela r. sentença de que “a demora na análise do
pedido de revisão, por sua vez, não caracteriza, por si só, um dano moral – para que exista a
dano moral, é necessária a dor, a humilhação causadas por conduta indevida de outrem, não
sendo o mero aborrecimento”.

Por fim, não localizei nos autos a informação contida no apelo de que o INSS exigiu, para
instrução do processo administrativo, cópia autenticada de todo o processo trabalhista, o que
geraria custo de mais de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) – id 1777020. A carta de
exigências do INSS não faz menção à necessidade de autenticação das cópias do processo,
como facilmente se verifica no documento de id 1776988, situação que reduz drasticamente o

valor da providência a ser adotada pela parte.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.










E M E N T A





ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA
ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA
DE DANO.

I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro
do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não
caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo
administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato
constitutivo de seu direito.

II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em
28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia
administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode
imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão do benefício, se não foram
apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia, demonstrando que
se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº
000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-
DJF3 28.10.2016).

III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias
autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.
IV – Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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