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Data da publicação: 09/08/2024, 03:27:36

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA APOSENTADORIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO, condenando-a ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007. 2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado, percebia proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém, quando do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por morte paga pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas (processos n. 20000.013039-1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de 25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984. 3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº 6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. 4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em 10.10.2007. 5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a previdenciária complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da complementação ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença, no sentido de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente a contar da data da opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais. 6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73. 7. Recursos e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008217-15.2006.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008217-15.2006.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA
APOSENTADORIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM
PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO
ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento de mérito
em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO, condenando-a
ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007.
2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado, percebia
proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém, quando
do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por morte paga
pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da
aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado requerimento junto à RFFSA
– Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos Transportes – Coordenação de
Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas (processos n. 20000.013039-
1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de 25/06/1984 e 30/10/1984),
cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984.
3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº
6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,
observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do
parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão
previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais
previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer
outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária
complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia
receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em 10.10.2007.
5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a previdenciária
complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da complementação
ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença, no sentido de que a
autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente a contar da data da
opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais.
6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença
foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu
respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73.
7. Recursos e reexame necessário não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO e por WILMA CATARINA RIBEIRO, pensionista
e ex-ferroviário, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara Federal de Araçatuba que
extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do INSS e julgou parcialmente
procedente o pedido em relação à UNIÃO, condenando-a ao pagamento de pensão por morte
estatutária, desde 10.10.2007, nos termos seguintes:
(...)Pelo exposto, julgo: a) extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao INSS,
nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual e
legitimidade passiva ad causam; b) extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil, com relação à União Federal, julgando procedente em
parte a ação para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, do benefício de pensão por
morte, a partir de 10.10.2007. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente, a partir do
momento em que deveriam ter sido pagas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e são devidos juros moratórios a partir da citação, descontando-se as parcelas
pagas a título de complementação da pensão previdenciária a partir de 10.10.2007. Custas na
forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recíproca.Sentença sujeita a reexame necessário. Decorridos os trâmites legais, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.(...)
Em razões de apelação (fls. 367 e ss – ID 99406090), a UNIÃO pleiteia a reforma da sentença,
aduzindo que a ausência de demonstração da situação funcional do falecido, empregado da
RFFSA, inviabiliza a complementação de pensão prevista na Lei n° 8.186/1991.
Subsidiariamente, pretende que a complementação da pensão seja deferida somente a partir de
junho de 2009.
A parte autora, por sua vez, pugna, preliminarmente, pela tramitação prioritária com base no
Estatuto do Idoso. No mérito, aduz que faz jus à percepção do benefício de pensão por morte
desde o ano de 1984, com base na lei previdenciária vigente à época dos requerimentos
administrativos formulados (processos n. 200000.013039-1984/31 e 10880.011824-1988/61).
Contrarrazões às fls. 449 e ss e fls. 460 e ss (ID 994060091) .
A prioridade pelo requisito etário previsto no art. 71 da Lei n° 10.741/2003 foi deferida por

decisão do Des. Fausto de Sanctis, à fl. 482 (Id 99406091).
Em sessão de julgamento de 23.03.2020, a 7ª Turma desta Corte Regional, por unanimidade,
decidiu declarar a incompetência desta 7.ª Turma para conhecer dos recursos e determinar a
redistribuição do presente feito a uma das turmas julgadoras que integram a Primeira Seção.
O feito foi redistribuído em 18.12.2020 (Id 149880431).
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008217-15.2006.4.03.6107
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, WILMA CATARINA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDMUR ADAO DA SILVA - SP194487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de ação ordinária interposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora, WILMA
CATARINA RIBEIRO, pensionista de ex-ferroviário, falecido em 21.11.1983, pretende a
concessão de pensão por morte estatutária e a pagamento das parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo formulado junto a RFFSA.
Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado, percebia
proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém, quando
do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por morte paga

pela autarquia previdenciária.
Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte decorrente da aposentadoria estatutária
(Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária
Federal S/A, através do Ministério dos Transportes – Coordenação de Recursos Humanos –
Divisão de Aposentados e Pensionistas (processos n. 20000.013039-1984/31 e
n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de 25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha
administrativa, alega, estende-se desde 1984.
A sentença foi julgada parcialmente procedente para condenar a UNIÃO ao pagamento da
pensão por morte estatutária desde a data da opção, estabelecida pela Lei 8.186/91, a qual se
deu em 10.10.07.
Em apelo, a parte autora reafirma o direito à percepção da pensão estatutária desde o
requerimento administrativo, enquanto a UNIÃO refere que há vedação no ordenamento jurídico
pátrio de cumulação de pensão paga pela UNIÃO representada pelo INSS e pensões especiais
( art. 5º da Lei n. 8.186/91), bem como que “não foram trazidos aos autos elementos de prova
capazes de demonstrar a situação funcional do falecido empregado da RFFSA, razão pela qual
não há meios idôneos para determinar se o caso sob enfoque é compatível com as regras da
Lei n2 8.186, de 1991, inviabilizando a complementação de pensão prevista neste citado
diploma”.
Conforme informado pela Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal – Ministério dos
Transportes ( fls. 85 e ss), o instituidor da pensão, Waldemar Francisco Ribeiro, admitido na
EX-EFNB (Estrada de Ferro Brasil Noroeste – RFFSA) em 10/02/1926, desligado dos serviços
da empresa a partir de 10/03/1965 e aposentado pelo IAPFESP conforme artigo 58, do Decreto
48959-A-60 e pelo Ministério dos Transportes de acordo com o artigo 176, item II, combinado
com o artigo 184, item lI, da Lei 1711/52, no cargo de Guarda GL.203, nível 10, classe B,
publicado no Diário Oficial n°27, parte 1, páginas 1588-89 e 90 de 09/02/1 965, era detentor de
dupla aposentadoria e a autora, recebia a sua pensão da forma da Lei Previdenciária, podendo
receber a pensão do INSS sem complementação, cumulada com a pensão estatutária a cargo
do Ministério dos Transportes, desde que houvesse opção e solicitação.
Também há informação de que a inclusão da autora na folha de pagamento não havia sido feita
por falta de documentação e pela ausência de opção da autora entre a pensão da Lei n.
8.186/91 (complementação da RFFSA) e a pensão da Lei n. 3.373/58 (pensão estatutária - fl.
87 – ID 99405631):
(...) Em atendimento ao Despacho n.° 3222/2007-DITEC/COTEC, propomos o encaminhamento
do presente processo à Coordenação Geral de Assuntos Judiciais - CGAJ para . infonnar que a
Srs. WILMA CATARINA RIBEIRO, viúva, percebe pensão por morte previdenciária do ex-
servidor da antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (RFFSA), WALDEMAR FRANCISCO
RIBEIRO, aposentado por este Ministério e falecido em 21/11/1983, junto a Previdência Social,
beneficio ,0 21/070173584-8. Informamos, ainda, que consta pleito administrativo, um junto ao
Ministério da Fazenda, datado de 14.07.1984 e outros junto a este Órgão, datados de
10.02.1998 e 23.08.2004, sendo que a inclusão da interessada na folha de pagamento não foi
feita por falta de documentação, pois faz-se necessário manifestação quanto a opção entre a
pensão da Lei n.° 8.186/91 (Complementação da RFFSA) e a pensão da Lei n.° 3.373/58

(pensão que será paga por este Órgão). Esta determinação se baseia em cumprir o disposto
nos artigos 248 da Leio.0 8.112/90 ano ar!. 5° da Lei n.° 8.186191.(...)

Revela, ainda, o Ministério dos Transportes (fl. 162 – Id 99405631) que a autora e a filha
somente foram habilitadas ao recebimento da pensão estatutária, na forma da Lei n. 3.373/58,
após o encaminhamento do termo de opção pela autora em 10.10.2007 9fl. 163 – ID
99405631), quando a mesma optou pelo recebimento da pensão estatutária em detrimento da
pensão previdenciária complementada e paga nos termos da Lei n. 8.186/91:
(...)Por morte do senhor Waldemar Francisco Ribeiro, as senhoras Wilma Catarina Ribeiro,
matrícula SIAPE n° 05200792, e Helena Aparecida Ribeiro, matrícula SIAPE n° 05200806,
foram habilitadas è tiveram as pensões estatutárias concedidas neste Ministério na
competência de junho/2009, com fundamentos na Lei n° 3373/58, com os respectivos graus de
parentesco: viúva e filha maior solteira sem cargo público permanente. Ressalta-se que
somente foi possível a este Órgão conceder os referidos benefícios depois que a senhora
Wilma Catarina procedeu ao encaminhamento do termo de opção, datado de 10/10/2007, para
se beneficiar da pensão estatutária em detrimento à complementação por parte da União
descrita na Lei n° 8186/91, que recebia na pensão previdenciária junto ao INSS. Apesar de ter
optado no ano de 2007, segundo dados da pensão previdenciária emitidos pelo INSS, a
interessada permaneceu recebendo a complementação da União até o ano de 2008, caso fosse
incluída a pensão estatutária naquele momento ficaria caracterizada duplicidade de
pagamentos.(...)
De fato, a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação
da pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei
nº 6.782/80, “in verbis”:
Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária
complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia
receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em
10.10.2007.
Conquanto a autora tenha requerido a pensão estatutária, seja em 1984, quando do primeiro
requerimento administrativo, ou, em 10.02.1998, conforme demonstra o documento de fl. 290
(Id 99406082), não há nenhum outro documento que comprove a opção pelo cancelamento da
complementaçãodo benefício previdenciário naquelas oportunidades.
Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a previdenciária
complementada e considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da complementação

ocorreu somente em 10/2007, entendo escorreita a solução conferida pela sentença, no sentido
de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente a contar da
data da opção por ela efetivada em 10.10.2007.
Na mesma linha de intelecção, os julgados seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. LEIS NºS 6.872/80 E
3.738/60. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.186/91. OPÇÃO NÃO EFETUADA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido pagamento de
valores retroativos de pensão por morte de servidor público, no período de 1º-11-1984, data do
óbito, até 5-11-2010, quando foi deferida a concessão do benefício, além de pagamento de
danos morais.
2. É vedada a cumulação da pensão previdenciária complementada de ex-ferroviário com a
pensão especial prevista nas Leis 3.738/60 e 6.782/80. Inteligência do art. 5º, da Lei nº
8186/91.
3. Apelante, beneficiária de pensão complementada à conta da União, consoante se infere do
Ofício nº 1481/2013 - COGEP/SAAD/SE-MT (fls. 65/66), que não faz jus ao pagamento das
parcelas anteriores à implantação da pensão estatutária, em razão da existência de impeditivo
legal ao recebimento cumulado dos referidos benefícios, além de não ter feito a opção por um
deles junto ao Ministério dos Transportes. A responsabilidade para o pagamento dos benefícios
passou a ser do órgão de origem do servidor, nos termos do art. 248, da Lei nº 8.112/90,
somente o fazendo em 22-6-2010.
4. Ausência de lesão a direito da personalidade da Apelante, que experimentou mero
aborrecimento pela demora na resposta ao requerimento administrativo formulado, não
demonstrando que esse fato foi capaz de lhe ocasionar sofrimento exacerbado, anormal, que
pudesse atingir seu estado emocional ou prejudicar, intensamente, seu bem-estar.
5. Inocorrência de dano moral capaz de ensejar o surgimento de um dever de indenização. O
pedido da autora na esfera administrativa restou satisfeito com o enquadramento do instituidor
da pensão em 25-6-1986 (fls. 35), conforme requerido em 3-5-1985 (fls. 23/24 e 27), muito
embora não tenha recebido a resposta de imediato.
6. Inexistência de prova de nenhum requerimento administrativo nos 9 (nove) anos antes da
primeira declaração que recebeu da União em 23-5-1994, informando que nada percebe pelos
cofres públicos (fls. 37), em comparação ao primeiro requerimento de enquadramento do
instituidor da pensão, em 03-5-1985 (fls. 23). Ausência de prejuízos em razão da demora na
informação, porque não tinha direito a pensão por morte em desfavor da União e era
beneficiária juntamente com sua genitora de pensão previdenciária. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00070286120124058200, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL
CID MARCONI, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2015, PUBLICAÇÃO: 22/09/2015)
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO COM DUPLA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A
dupla aposentadoria restou regulamentada na Lei nº 2.752/56 que estabelece: "Art. 1º. É
permitida aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, a percepção cumulativa de

aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência
e assistência social com os proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma (Decreto-lei
nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e Decreto-lei nº 8.821, de 14 de janeiro de 1946); sem
qualquer limite ou restrição.". II. O Decreto-lei nº 956/69 assegurou aos ferroviários o direito à
complementação de aposentadoria, mas vedou a percepção do benefício aos servidores que
percebem dupla aposentadoria, nos termos da Lei nº 2.752/56. III. Da mesma forma, a Lei nº
8.186/91 também estabeleceu o direito dos ferroviários à complementação de aposentadoria,
vedando a cumulação da pensão dela decorrente com outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional. IV. No caso, de acordo com os extratos acostados, observa-se que o autor recebe
complementação de aposentadoria paga pela União, não fazendo jus, portanto a dupla
aposentadoria (previdenciária e estatutária), nos termos do Decreto nº 956/69 e da Lei nº
8.186/91. VI. Apelação improvida.

(AC - Apelação Civel - 513801 2007.84.01.000309-2, Desembargadora Federal Nilcéa Maria
Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::691.)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE
PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO À DUPLA APOSENTADORIA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.186/91. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Remessa
oficial e apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a título de pensão por
morte no período entre setembro/1998 e o ajuizamento da ação. 2. Cinge-se a controvérsia
acerca da possibilidade de a autora receber as parcelas atrasadas da pensão estatutária
prevista no art. 215 da Lei nº 8.112/90, implementada em setembro/2000, desde o óbito do
instituidor, ex-ferroviário falecido em 22/04/1988. 3. É de se destacar que o ex-ferroviário
instituidor do benefício tinha direito à dupla aposentadoria, uma da Previdência Social e outra
pelo Tesouro Nacional, com respaldo no art. 1º da Lei nº 2.752/56. 4. A teor do parágrafo único
do art. 5º da Lei nº 8.186/91, se a pensão paga pelo INSS tivesse sendo complementada pela
União, a autora não faria jus à pensão estatutária. 5. Sobre a aplicabilidade da Lei nº 8186/91, é
firme o entendimento pátrio no sentido de que a complementação da pensão por morte
independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Precedentes do STJ. 6.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a pensão previdenciária recebida pela
demandante vinha sendo complementada pela União. Ademais, a autora, em agosto/2000,
firmou com a Administração Pública Termo de Opção em que, instada a optar entra a pensão
da Lei nº 8.186/91 (complementação da RFFSA) e a pensão da Lei nº 6.782/80 (pensão que
seria paga pelo Ministério dos Transportes), decidiu por receber a pensão estatutária,
implementada em setembro/2000. 7. A transação com a Administração configura negócio
jurídico que, uma vez firmado, faz lei entre as partes, só podendo ser anulado por dolo, coação
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, e mediante ação anulatória, na qual se
comprove o vício porventura existente, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 8.
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, não há como reconhecer o direito da
autora a receber pensão estatutária antes de setembro/2000, posto que, neste período, vinha

recebendo pensão previdenciária complementada pela União. 9. Sem condenação em
honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. 10. Remessa
oficial e apelação parcialmente providas.
(AC - Apelação Civel - 497458 2003.81.00.023958-3, Desembargadora Federal Niliane Meira
Lima, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::29/09/2011 - Página::282.)

Desta feita, nos limites da matéria devolvida, irretorquível a sentença.
Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca, e tendo em vista que a sentença foi
prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu
respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73.
Dispositivo
Pelo exposto,nego provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes.
É o voto.











E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. DUPLA
APOSENTADORIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA CUMULADA COM
PENSÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.186/91. PAGA,MENTO DA PENSÃO
ESTATUTÁRIA A PARTIR DO TERMO DE OPÇÃO. RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO e por pensionista e ex-ferroviário, contra sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba que extinguiu o processo sem julgamento
de mérito em face do INSS e julgou parcialmente procedente o pedido em relação à UNIÃO,
condenando-a ao pagamento de pensão por morte estatutária, desde 10.10.2007.
2. Consta da inicial, que o instituidor da pensão, na qualidade de ferroviário aposentado,
percebia proventos de aposentadoria do órgão previdenciário e de seu órgão de lotação, porém,
quando do seu falecimento, em 21.11.83, a autora somente passou a receber a pensão por
morte paga pela autarquia previdenciária. Relata que não lhe foi concedida a pensão por morte
decorrente da aposentadoria estatutária (Lei n. 8.213/91), embora tenha formulado
requerimento junto à RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, através do Ministério dos
Transportes – Coordenação de Recursos Humanos – Divisão de Aposentados e Pensionistas

(processos n. 20000.013039-1984/31 e n.10880.011824-1988/61, datados, respectivamente, de
25/06/1984 e 30/10/1984), cuja batalha administrativa, alega, estende-se desde 1984.
3. a Lei n. 8.186/91 veda, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade de cumulação da
pensão previdenciária complementada de ferroviário com a pensão especial prevista na Lei nº
6.782/80, “in verbis”: Art. 5° - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário
abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS,
observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do
parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão
previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais
previstas nas Leis n.s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou
quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
4. Na hipótese, comprova-se que a autora já era beneficiária de pensão previdenciária
complementada pela UNIÃO (NB 70.173.384-8 - Id 99406082) e, portanto, somente poderia
receber a pensão estatutária desde que fizesse tal opção, o que se deu, apenas, em
10.10.2007.
5. Havendo impeditivo legal ao recebimento da pensão estatutária cumulada com a
previdenciária complementada e, considerando que a efetiva opção pelo cancelamento da
complementação ocorreu somente em 10/2007, escorreita a solução conferida pela sentença,
no sentido de que a autora faz jus aos valores vencidos relativos à pensão estatutária somente
a contar da data da opção por ela efetivada em 10.10.2007. Precedentes das Cortes Regionais.
6. Mantida a sentença, na qual houve sucumbência recíproca e, tendo em vista que a sentença
foi prolatada na vigência do antigo CPC, cada parte deverá arcar com os honorários de seu
respectivo patrono, nos moldes artigo 21 do CPC/ 73.
7. Recursos e reexame necessário não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e aos apelos de ambas as partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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