Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5008130-15.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, apenas sendo analisado e concluído
após o deferimento da liminar.
2. Conquanto o pedido de gratuidade processual não tenha sido apreciado pelo MM. Juízo a quo,
defere-se à impetrante, a partir desta instância, os benefícios da justiça gratuita, conforme
postulado na exordial.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008130-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE RÉ: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008130-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE RÉ: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário de sentença (ID nº 61374197) que concedeu a segurança
pleiteada.
O writ foi impetrado em 19.12.2018 (ID nº 61374173).
No presente caso, Elizabeth Pereira da Silva, impetrou mandado de segurança em face de ato
coator atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Guarulhos, com
pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade
impetrada que analise e conclua o processo de requerimento de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, de protocolo nº 107003532 (atendimento à distância), protocolizado em
17.08.2018 (ID nº 61374173).
Na petição inicial, a parte impetrante postula a concessão do benefício da justiça gratuita (ID nº
61374173 - Pág. 3).
O pedido de medida liminar foi concedido a fim de “determinar à autoridade impetrada que
proceda à análise e conclusão do processo de requerimento do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição de protocolo nº. 107003532, no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo se houver fato impeditivo devidamente justificado, [...]” (ID nº 61374180, grifo no
original).
O INSS requereu seu ingresso no feito, consoante o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID
61374185).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID nº 61374191), afirmando que
encaminhou a liminar ao setor competente da autarquia. Ulteriormente, noticiou a análise do
requerimento nº 107003532, com a implantação do benefício nº 42/185.198.027-7 (ID nº
61374194).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença (ID nº 61374197), a qual concedeu a
segurança pleiteada, “extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC),
a fim de ratificar integralmente a decisão em que deferida parcialmente a medida liminar”.
Na sentença, o MM. Juízo de primeiro grau deferiu o ingresso do INSS no feito, consoante o art.
7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, fixou custas na forma da lei e consignou não haver
condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e
do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (ID nº 61374197).
A sentença foi submetida ao reexame necessário, consoante o § 1º do art. 14 da Lei nº
12.016/2009 (ID nº 61374197).
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força do reexame
necessário.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Osório
Barbosa, opinou apenas pelo prosseguimento do feito, deixando de ofertar parecer acerca do
mérito da demanda, por entender inexistir fundamento jurídico para a intervenção ministerial na
lide posta por esta ação (ID nº 69458399).
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 19.08.2019, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 70040370 (ID nº 89839506).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5008130-15.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE RÉ: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, apenas sendo analisado e concluído
após o deferimento da liminar.
Prefacialmente, importa consignar que, na hipótese dos autos, foi formulado pedido de concessão
da justiça gratuita na peça vestibular (ID nº 61374173 - Pág. 3), tendo sido encartada nos autos
declaração de hipossuficiência assinada eletronicamente pela patrona da autora da ação
mandamental (ID nº 61374175).
Conquanto o pedido de gratuidade processual não tenha sido apreciado pelo MM. Juízo a quo,
defiro à impetrante, a partir desta instância, os benefícios da justiça gratuita, conforme postulado
na exordial.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário
da impetrante, protocolado em 17.08.2018 (ID nº 61374177), tomando tal providência apenas
após a concessão da liminar no bojo do presente mandamus, pelo MM. Juízo de primeira
instância (ID nº 61374180).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença ora reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.2018, o qual permaneceu
pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal, apenas sendo analisado e concluído
após o deferimento da liminar.
2. Conquanto o pedido de gratuidade processual não tenha sido apreciado pelo MM. Juízo a quo,
defere-se à impetrante, a partir desta instância, os benefícios da justiça gratuita, conforme
postulado na exordial.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA