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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:16

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo estava paralisado há mais de dez meses. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS). 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 11. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004696-18.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5004696-18.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
03/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo
administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o
indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB
41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo
estava paralisado há mais de dez meses.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que
expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões,
os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para
julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do
Seguro Social (CRSS).
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.



Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004696-18.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JESUS DA SILVA TEIXEIRA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004696-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JESUS DA SILVA TEIXEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança,
que determinou o regular prosseguimento do recurso interposto pelo impetrante, referente ao
requerimento de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2.
O writ foi impetrado em 03.08.2018 (ID nº 10222287).
No presente caso, Jesus da Silva Teixeira impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, em face do Chefe/Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência Executiva
de Guarulhos, objetivando provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que
desse andamento ao recurso administrativo, interposto em 08.09.2017, em face do indeferimento
do benefício de aposentadoria por idade (ID nº 10222287).
Foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de liminar para depois
das informações (ID nº 10222328).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, que o recurso
referente ao processo nº 41/180.115.849-2 encontra-se aguardando, por ordem de protocolo,
para ser instruído e encaminhado à Junta de Recursos. Ressaltou que a agência de Guarulhos
dispõe de apenas uma servidora para atender o acervo de recursos administrativos (ID nº
10222344).
O pedido liminar foi deferido em parte (ID nº 10222348).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID nº 10222365).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, que confirmou a liminar e concedeu a
ordem, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de “determinar o
regular prosseguimento do recurso interposto pelo impetrante, referente ao benefício NB
41/180.115.840-2, com a observância do prazo estipulado no § 1º do art. 59 da Lei nº 9.784/99”

(ID nº 10222469).
Na sentença, o MM. juízo de primeiro grau consignou que é incabível a fixação da verba
honorária em mandado de segurança, consoante preconiza o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas fixadas ex lege (ID nº 10222473).
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força do reexame
necessário.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da e. Procuradora Regional da República,
Marcela Moraes Peixoto, opinou pelo não conhecimento da remessa oficial, ante o exaurimento
da prestação jurisdicional (ID nº 12992091).
É o relatório.








REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004696-18.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JESUS DA SILVA TEIXEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO LACERDA DA SILVA - SP296557-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem em mandado de segurança,
que determinou o regular prosseguimento do recurso interposto pelo impetrante, referente ao
requerimento de aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos

(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica. Eis a dicção do referido dispositivo:

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”

Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado, in verbis:

Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”

Na esfera da autarquia previdenciária, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro
de 2015, estabelece sobre o procedimento da fase recursal do seguinte modo:

“Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

[...]
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve ser encaminhado ao respectivo órgão
julgador com as devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º A constatação da intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando
incorreta a decisão administrativa.
§ 2º As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora do prazo regulamentar serão remetidas
ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.
§ 3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar
estritamente o contido no § 2º do art. 28 do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência
ficar devidamente registrada nos autos.” (grifei)

Desse modo, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que expirado
o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos
do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para julgamento
pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social
(CRSS).
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao processo administrativo do impetrante, após a interposição de recurso
em 08.09.2017, contra o indeferimento do requerimento de concessão do benefício de
aposentadoria por idade NB 41/180.115.840-2 (IDs nº 10222313 e nº 10222321). Desse modo, na
ocasião da impetração do writ, o processo administrativo estava paralisado há mais de dez
meses.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte Regional:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo

qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)

Portanto, a sentença deve ser mantida, tal qual lavrada.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao processo
administrativo do impetrante, após a interposição de recurso em 08.09.2017, contra o
indeferimento do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade NB
41/180.115.840-2. Desse modo, na ocasião da impetração do writ, o processo administrativo
estava paralisado há mais de dez meses.

2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 542 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 estabelece que
expirado o prazo de 30 dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões,
os autos do processo administrativo previdenciário serão imediatamente encaminhados para
julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do
Seguro Social (CRSS).
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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