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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI 6903/81. TRF3. 0030990-51.2001.4.03.6100...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:25

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI 6903/81. 1 - As Cortes Superiores entendem que apenas fazem jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes até ser convertida na Lei nº 9.528/1997. 2 - O apelante, quando ainda vigente o diploma primevo, apenas dispunha de 1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante dos empregadores, interregno inferior ao exigido no art. 4º da Lei nº 6.903/1981. 3 - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1346821 - 0030990-51.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030990-51.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.030990-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:EDMIR VIANNA MUNIZ
ADVOGADO:SP023905 RUBENS TAVARES AIDAR
:SP143667 LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI 6903/81.
1 - As Cortes Superiores entendem que apenas fazem jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes até ser convertida na Lei nº 9.528/1997.
2 - O apelante, quando ainda vigente o diploma primevo, apenas dispunha de 1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante dos empregadores, interregno inferior ao exigido no art. 4º da Lei nº 6.903/1981.
3 - Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 27/07/2017 14:14:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030990-51.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.030990-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:EDMIR VIANNA MUNIZ
ADVOGADO:SP023905 RUBENS TAVARES AIDAR
:SP143667 LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de apelação em face de sentença de fls. 101/106 que julgou improcedente o pedido que visava a concessão de aposentadoria a juiz classisita.


Alega-se, em síntese: (i) "ao ser editada a Medida Provisória nº 1.523/1996, em 11.10.1996, o apelante já estava no exercício da Magistratura, em mandato com prazo fixo e certo por três anos, permitida a recondução por igual período, consumando, assim, a implementação do pressuposto temporal de 5 anos exigido pela Lei nº 6.903/1981"; (ii) o art. 93 da CF estabeleceu que as alterações referentes ao Estatuto da Magistratura deveriam ser feitas mediante lei complementar, de iniciativa privativa do Poder Judiciário (art. 96, II); (iv) "não se trata de mera expectativa de direito, mas sim ter o apelante incorporado e fixado em seu patrimônio o direito de se aposentar assim que encerrado o mandato certo e fixado de três anos que já estava garantido pela sua recondução"; (v) não pode lei nova ferir o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição.


Contrarrazões às fls. 125/155.


É o relatório.




VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Primeiramente, observo que, no Mandado de Segurança nº 21.466/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juízes classistas não estavam submetidos ao mesmo regime jurídico dos magistrados togados, de sorte que o regramento dos benefícios da classe poderia ser veiculado por lei específica:



Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. (...). A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rp. nº 1.490-DF, ao art. 65, VIII, da LOMAN e ao art. 1. do Decreto-lei nº 2.019/79 concerne, estritamente, aos magistrados togados.
(MS 21466, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/1993, DJ 06-05-1994 PP-10486 EMENT VOL-01743-02 PP-00295)


Nessa senda, na ADI nº 1.878/DF exarou-se asserto de que as leis que disciplinassem o regime dos juízes classistas não estavam adstritas aos requisitos do art. 93 da Carta Magna - requisitos como lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal -, declarando-se, por conseguinte, a constitucionalidade da Lei nº 9.528/1997:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 9.528, DE 10.12.97. APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A nova redação do inc. VI do art. 93 da CF, dada pela EC nº 20/98, não foi capaz de provocar substancial alteração dos parâmetros apontados para a aferição da inconstitucionalidade do ato normativo questionado. Além disso, a superveniência da EC nº 24, de 09.12.99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho ao modificar a redação dos arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal, não retirou a natureza normativa do preceito impugnado, que permanece regendo um número indeterminado de situações que digam respeito à aposentadoria dos juízes temporários. Preliminares afastadas, com o conseqüente conhecimento da ação. Entendimento original do Relator, em sentido contrário, reconsiderado para participar das razões prevalecentes. 2. Embora a CF/88 tenha conferido, até o advento da EC nº 24/99, tratamento de magistrado aos representantes classistas da Justiça do Trabalho, a estes não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados, disposto no art. 93 da Carta Magna. 3. A aposentadoria dos juízes temporários, assim como os demais benefícios e vantagens que a estes tenham sido outorgados, devem estar expressamente previstos em legislação específica. Precedentes: MS nº 21.466, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.05.94 e MS nº 22.498, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.04.98. 4. Por este motivo é que a aposentadoria dos magistrados classistas já se encontrava disciplinada por Diploma legal especial, a saber, a Lei nº 6.903, de 30.04.81, recebida pela ordem constitucional vigente e revogada pelos dispositivos ora impugnados. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por decisão majoritária.
(ADI 1878, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2002, DJ 07-11-2003 PP-00080 EMENT VOL-02131-01 PP-00067)


Assim, as Cortes Superiores entendem que apenas faz jus à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/1981 os juízes classistas que preenchessem todos os requisitos estabelecidos no diploma até a data da vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, em 14.10.1996, reeditada diversas vezes até ser convertida na Lei nº 9.528/1997:



3. Além disso, verifico que "o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, somente tem direito à aposentadoria especial o juiz classista que tenha completado cinco anos de exercício antes do início da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/96 (AgRg no REsp 992.223/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 21/02/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1152341/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014)


APOSENTADORIA - JUIZ CLASSISTA - DIREITO AO REGIME DA LEI Nº 6.903/81 - REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES. O Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.878/DF, relator ministro Ilmar Galvão, assentou a subsistência da Medida Provisória nº 1.523/96 e reedições no ponto em que revogada a disciplina da Lei nº 6.903/81 acerca da aposentadoria dos classistas. Aplicação da norma no tempo considerada a data do implemento dos requisitos relativos à jubilação.
(RE 393851, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)


O art. 4º da Lei nº 6.903/1981 dispunha que a aposentadoria voluntária apenas seria concedida ao juiz temporário que estivesse no exercício da magistratura e contasse, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houvesse exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos.


O apelante quando ainda vigente o diploma, apenas dispunha de 1 ano, 5 meses e 7 dias de exercício como juiz classista representante dos empregadores (fl. 25).


Assim, consoante intelecção supracitada, não faz jus à aposentadoria pleiteada.



Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 27/07/2017 14:14:40



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