ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ASSERTIVA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. QUESTÃO ESSENCIAL AO D...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO ASSERTIVA. NECESSIDADE DE NOVO LAUDO. QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação do autor em face de sentença de improcedência, nos autos de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a reintegração às fileiras do Exército para receber tratamento médico enquanto necessário até a melhora da incapacidade temporária ou concessão de reforma, caso constatada a incapacidade permanente, com recebimento de soldos, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor dos soldos que deixou de auferir em razão do licenciamento ilegal e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, independentemente da conclusão sobre a legalidade de seu licenciamento, nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 20.000,00. 2. Narra o autor na inicial, em resumo, que ingressou no Exército brasileiro em 02/08/2010, em 20/05/2011, o autor na condição de soldado, sofreu grave acidente em serviço nas dependências do comando militar. Por volta das 01h30 da madrugada o autor estava em serviço no posto de guarda quando as luzes foram apagadas, momentos depois, o plano de defesa do aquartelamento (PDA), foi acionado e por causa da escuridão o autor tropeçou no canto da mesa do comandante da guarda e caiu, lesionando a virilha direita. 3. No dia seguinte ao acidente, o militar foi até o Hospital Municipal do Tatuapé, onde apenas foi ministrada solução intravenosa para dor e o autor sequer foi examinado fisicamente. De volta ao comando, passado um dia da consulta em pronto socorro municipal foi encaminhado ao Hospitalar Militar, onde foi constatada clinicamente a torção de testículo crônica, uma suspeita de orquiectomia direita e varicocele a esquerda. 4. Acrescenta que em virtude da demora dos primeiros socorros a lesão na virilha se agravou e foi necessária a retirada cirúrgica do testículo direito. Afirma que ao retornar às atividades no quartel, passou a ser alvo de chacotas e humilhações vindas de seus colegas militares. Alega que na vida pessoal as consequências foram mais impactantes, pois, o militar, à época do acidente era jovem com 24 anos de idade e ficou infértil, tendo destruído o sonho de constituir uma família e ter filhos e após o acidente sua noiva rompeu o noivado. 5. Reitera na apelação, o cabimento da declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de que seja designada nova perícia médica, na especialidade de urologia, para que se demonstre a veracidade dos fatos narrados na exordial. Afirma que embora o laudo pericial não tenha contribuído para o deslinde da causa, a extensa documentação médica trazida aos autos comprova a grave lesão que culminou com a mutilação de órgão e o diagnóstico de varicocele. 6. Verifica-se que o Laudo Pericial em sua conclusão em nada esclareceu sobre o diagnóstico de varicocele e sobre a existência da infertilidade alegada pelo autor, se limitando o perito a descrever os fatos ocorridos e transcrever o resultado dos exames particulares realizados pelo autor, tais como, espermograma (201620654 - Pág. 50) e ultrassonografia dos testículos (201620654 - Pág. 53/ss.). Da mesma forma, o perito, em repostas aos quesitos das partes, se limitou a responder “vide laudo” ou “vide conclusão do laudo”, ou, ainda, “Prejudicado, por falta de exames subsidiários acerca do assunto” (201620845 - Pág. 15/ss.). 7. Note-se que o autor, após o laudo inicial, oportunamente, o impugnou (01620851 - Pág. 1/ss.), sustentando que, não há como inferir sua incapacidade laborativa pelo simples fato de o perito ter omitido quanto a análise da questão, que depende de um posicionamento médico expresso sobre a existência ou não de incapacidade temporária. Acrescenta que, a parte do laudo considerada da maior importância, o perito - clínico geral -, se limita a reproduzir informações gerais apresentadas pelo autor não relacionadas ao quadro clínico específico, tais como “compareceu fazendo uso de trajes próprios” ou “não apresenta sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado”, sem deduzir qualquer posicionamento médico sobre a moléstia que acomete o militar. 8. Na impugnação ao laudo, o apelante afirma que o que perito faz passar por “conclusão” trata-se de reprodução de mero dado da realidade, sendo evidente que o autor sofreu cirurgia de retirada do testículo direito em decorrência de acidente sofrido no exército e para tal parecer não haveria necessidade de realização de perícia, pois a documentação acostada aos autos evidencia tais fatos. O perito também não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelas partes. 9. Intimado pelo Juízo para esclarecimentos, em complementação ao Laudo, o perito afirmou que “O laudo médico pericial acostado nos autos, se encontra de forma clara, em linguagem comum, conciso, não havendo razão para sua modificação quer em parte ou na sua totalidade” (201620858 - Pág. 1). 10. Da simples leitura do laudo pericial e do laudo complementar se verifica que o perito judicial em momento algum apresenta um posicionamento conclusivo sobre a existência de incapacidade laborativa do militar para atividades militares ou civis e principalmente, sobre a moléstia que acomete o autor, a existência de infertilidade, o diagnóstico de varicocele e suas consequências ou até tratamentos, respostas cruciais para o desfecho da lide. 11. Conforme destacado nas alegações finais do apelante (201620869 - Pág. 1), são cabíveis a indenização por danos materiais referentes aos soldos que deixou de receber, danos morais por apresentar dor e sofrimento psíquico diante da infertilidade e danos estéticos, pois a deformidade causada pelo acidente é permanente, irreparável e por ter afetado órgão extremamente sensível ao homem, sempre afetará a sua vida afetiva. 12. Necessária a produção de nova prova pericial, por profissional médico com conhecimento razoável para esclarecer a questão, não obrigatoriamente com especialização em urologia, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 13. A apreciação do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a realização de nova perícia médica, para que se esclareça a existência ou não de incapacidade para atividades militares ou civis, e, especialmente uma conclusão assertiva sobre a infertilidade do autor, o diagnóstico e prognósticos necessários relativos a moléstia que o acomete. 14. Preliminar acolhida, para anular a sentença. Devolução dos autos à vara de origem para a reabertura de instrução probatória com a realização de novo laudo pericial. Análise do mérito do recurso prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022474-51.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/11/2022)
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