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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:47:31

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA.SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes. Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT, quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra animal presente na pista. Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL, resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647). Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia. Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na pista. Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia Rodoviária Federal. Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado. Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao caso. Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa. Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção monetária. Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Referente à correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como explicitado na sentença. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023636-81.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2021, DJEN DATA: 26/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023636-81.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
20/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2021

Ementa


E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA.SEGURADORA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis
contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o
julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais.
Vícios inexistentes.
Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado
suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual
não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte
embargante.
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como
descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela
parte embargante.
A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura e
Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de
níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de
pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura do
KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos programas
de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.
Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de
responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo
20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT,
quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando presente,
portanto, sua responsabilidade passiva ad causam.
Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por
danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o
DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.
Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento
ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-
se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou
imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser
atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute
de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação
dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva.
No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do
causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de
acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra animal presente
na pista.
Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos
documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL, resultado
de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal bovino que

cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo sentido, logo
atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos danificaram suas
partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647).
Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do
Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa
do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia.
Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação
do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação
das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a sinalização
suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na pista.
Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da negligência
da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os motoristas sobre a
possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três elementos essenciais
na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa administrativa, entende-se
configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua obrigação de zelar pelas
condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o nexo de causalidade entre
um e outro.
O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia
Rodoviária Federal.
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado
pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado.
Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a
conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante
pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.
Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto na
Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao
caso.
Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono,
ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a
fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa
conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.
Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção monetária.
Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios
calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Referenteà correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do
repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o
C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como
explicitado na sentença.
Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023636-81.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES


APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogados do(a) APELADO: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A, ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI - SP130291-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023636-81.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A, ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI - SP130291-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, em face de decisão que negou provimento ao
Agravo Interno e ao seu recurso de apelação, nos autos da ação regressiva de cobrança,
ajuizada pelo ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, em face do embargante,
objetivando sua condenação ao pagamento de valores decorrentes de sinistro em veículo
segurado pela autora, em razão de acidente automotivo ocasionado pela presença de animal na
pista da rodovia administrada pelo DNIT..
Sustenta o DNIT, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição, ao deixar de apreciar as

questões apontadas no Agravo interno, que sequer foi fundamentado. Pretende a reapreciação
de todos os pontos impugnados em apelação e reiteradas no Agravo Interno. Aponta omissão
em razão da decisão não ter enfrentado os seguintes pontos: a) a questão da denunciação à
lide; b) atribuições do DNIT, nas quais não consta o patrulhamento da rodovia, visto se tratar de
competência conferida pela Constituição Federal à Polícia Rodoviária Federal, órgão da União,
integrante do Ministério da Justiça(artigo144, II, cc. parágrafo 2º da CF; artigo 80 e 82, IV, da
Lei nº 10.233/2001 e artigo 20, incisos II, III e VI, do Código de Trânsito Brasileiro); c) a
responsabilidade solidária entre o DNIT, a Polícia Rodoviária Federal e o dono do animal; d)
excludente da responsabilidade do DNIT, tendo em vista a responsabilização do condutor do
veículo; e) termo inicial para a contagem dos juros de mora. Deixa matéria prequestionada.
O embargado apresenta contrarrazões pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023636-81.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP31464-A, ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI - SP130291-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou
integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir
erros materiais.
No julgado não há omissão, obscuridade ou contradição. Devidamente analisadas as questões
trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo

ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi
adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.
Da simples leitura da decisão embargada verifica-se que não há omissão ou contradições a
serem sanadas, posto que a decisão monocrática, mantida pelo Acórdão, foi fundamentada nos
seguintes termos:
“Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT, nos autos da ação regressiva de cobrança, ajuizada por ITAÚ
SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, em face do apelante, objetivando sua condenação
ao pagamento de valores decorrentes de sinistro em veículo segurado pela autora, em razão de
acidente automotivo ocasionado pela presença de animal na pista da rodovia administrada pelo
DNIT.
A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o DNIT a ressarcir ao Itaú o
montante de R$ 45.649,51 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e
cinquenta e um centavos), acrescidos de correção monetária desde o desembolso, nos temos
da Súmula 43 do STJ, com base no IPCA. Juros moratórios a partir da citação, calculados nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Custas e despesas na forma da lei.
Apelação do Departamento Nacional de infraestrutura de transportes - DNIT, em sede
preliminar, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto, ainda que se entenda ser
o Estado parte legítima, esta legitimidade é da União Federal, representando a Polícia
Rodoviária Federal, a quem cabe o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Afirma,
ainda, que a responsabilidade pela guarda do animal deve ser imputada ao seu dono ou
detentor, nos termos do disposto no artigo 936 do Código Civil. No mérito, aduz se tratar de
responsabilidade subjetiva do Estado, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva,
prevista pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, posto que essa somente se aplica em
hipóteses de atos comissivos praticados por seus agentes públicos, sendo necessária a
obrigatória demonstração, por parte do autor, da culpa ou do dolo da Administração, além do
dano e da relação de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano, sendo a hipótese da
denominada teoria “faute du service” o que não está presente no caso. Com relação ao valor
pleiteado, aduz que a seguradora não apresentou três orçamentos distintos a fim de ser
estabelecido o real valor da indenização. Acaso mantida a procedência, requer que a correção
monetária e os juros sejam aplicados nos moldes do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09, com o afastamento do Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em
outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o
legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do
relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento
de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e
recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato
de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para
solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento
monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência
nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou
não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa

ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não conheço da remessa oficial tendo que vista que o valor da condenação é inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos vigentes à época da r. sentença, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do
CPC/2015.
Legitimidade passiva ad causam
A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura
e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que
cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária
de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas
de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura
do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.
Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de
responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo
20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT,
quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando
presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam.
Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por
danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o
DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO
STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade
da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a

reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de
animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em
confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito
ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp
1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
08/02/2017. (AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”
Responsabilidade Civil do Estado
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o
Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
Feita tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito.
No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do
causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de
acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento

Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra
animal presente na pista.
Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos
documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL,
resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal
bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo
sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos
danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647).
Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do
Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da
culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia.
Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação
do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação
das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a
sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na
pista.
Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da
negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os
motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três
elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa
administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua
obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o
nexo de causalidade entre um e outro.
O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia
Rodoviária Federal.
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado
pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado.
Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a
conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante
pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.
Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto
na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao
caso.
Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um
dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para
a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa
conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.
Rechaço a tese trazida pela apelante, no tocante à ausência de três orçamentos distintos a fim
de ser estabelecido o real valor da indenização, porquanto tal questão não foi apreciada pelo
Juízo a quo, eis que sequer foi trazida à baila em sede de contestação, configurando-se assim
verdadeira inovação recursal, o que, por consequência impossibilita sua apreciação.

Juros e correção monetária
Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção
monetária.
Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios
calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Referenteà correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do
repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o
C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como
explicitado na sentença.”
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem
como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos
aventados pela parte embargante.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
É como voto.



















E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA.SEGURADORA. ACIDENTE DE

TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou
integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir
erros materiais. Vícios inexistentes.
Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado
suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual
não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte
embargante.
E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas
devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos
processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem
como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos
aventados pela parte embargante.
A Lei nº 10.233/2001 que dispões dobre a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura
e Transportes, prevê, em seu artigo 82, IV, (com redação dada pela Lei nº 13.081/2015), que
cumpre a essa autarquia “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou
cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária
de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas
de pequeno porte”. Pois bem, o acidente narrado ocorreu na rodovia federal BR-101, na altura
do KM 122, Município de Pilar/AL, sendo o DNIT o responsável pela Administração dos
programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias.
Por outro lado, as atribuições de apreensão de animais nas pistas de rolamento são de
responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, representado pela União, nos termos do artigo
20, IV da Lei nº 9.503/1997. No entanto, tais atribuições não excluem a obrigação do DNIT,
quanto à administração da rodovia, conforme o disposto na Lei nº 10.233/2001, estando
presente, portanto, sua responsabilidade passiva ad causam.
Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por
danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o
DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos
termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo,
com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre
ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver
abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou
da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como
regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser
comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o

Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano
sofrido.
Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação
de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês
“faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou
retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros.
Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja,
exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência,
imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a
culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”,
oriunda da “faute de service” do direito francês.
Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente,
isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou
custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado
anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver
atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta
comissiva.
No caso dos autos a controvérsia cinge-se no direito do segurador Itaú, em pleitear, em face do
causador do dano, regressivamente, o que efetivamente pagou ao segurado, por sinistro de
acidente de trânsito, ocorrido em rodovia federal sob responsabilidade do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, decorrente de colisão de veículo contra
animal presente na pista.
Ao que se depreende do narrado na inicial e pelo conjunto probatório, o autor trouxe aos autos
documentos que comprovam que o acidente ocorreu na BR 101, KM 122, em Pilar/AL,
resultado de colisão entre o veículo Scania/P 310, placa ORF 2794/AL, que colidiu com animal
bovino que cruzava a pista e o veículo Ford/Cargo, placa OQD-4131/MG, que seguia no mesmo
sentido, logo atrás, que também colidiu com o mesmo animal, sendo que ambos os veículos
danificaram suas partes dianteiras, e o animal veio a óbito no local, (ID. 46288647).
Não existindo conduta comissiva de agente público é o caso de responsabilidade subjetiva do
Estado, na modalidade culpa administrativa, sendo necessária, portanto, a comprovação da
culpa do DNIT, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia.
Sem dúvidas, está comprovada a negligência da autarquia federal, diante da falha na prestação
do serviço prestado, porquanto sendo o órgão responsável pela segurança e boa conservação
das estradas, nos termos do já aludido artigo 82, da Lei nº 10.322/01, não manteve a
sinalização suficiente a alertar os motoristas acerca de eventuais semoventes circulantes na
pista.
Com efeito, o acidente ocorrido entre o veículo segurado e o semovente decorreu da
negligência da autarquia federal em não manter a devida sinalização, a fim de alertar os
motoristas sobre a possibilidade de animais na pista. Portanto, tomando-se em conta os três
elementos essenciais na definição da responsabilidade civil do Estado, na modalidade culpa
administrativa, entende-se configurada a omissão da autarquia federal que não cumpriu sua

obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, o dano e o
nexo de causalidade entre um e outro.
O evento danoso é claro e se encontra comprovado pelo boletim de acidente da Polícia
Rodoviária Federal.
Por sua vez, o nexo de causalidade entre a omissão Estatal e o dano sofrido está demonstrado
pela presença de animais na pista e a colisão com o veículo segurado.
Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a
conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, respondendo o apelante
pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes.
Anoto, por oportuno, que o direito do apelado está alicerçado em conformidade com o disposto
na Súmula 188 STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que
efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”, perfeitamente aplicável ao
caso.
Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer notícia, se há um dono,
ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a
fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa
conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa.
Com relação aos consectários legais, pretende a ré a incidência do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto para os juros como para a correção
monetária.
Quanto aos juros, falta-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença aplicou juros moratórios
calculados de acordo com o pretendido, ou seja, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Referenteà correção monetária, igualmente sem razão a apelante, eis que no Julgamento do
repetitivo RESP 1.492.221, em que discutia a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações contra a Fazendo Pública, o
C. STJ deixou consignado que na correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, tal como
explicitado na sentença.
Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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