
D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020542-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por idade. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade processual.
Em seu recurso, alega estar incapacitado para a vida independente, necessitando permanentemente da ajuda de terceiros e, por isso, faz jus ao adicional de 25% independente de qual tenha sido a sua aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor encontra-se em gozo de aposentadoria por idade e pretende que o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, lhe seja concedido, haja vista necessitar da assistência permanente de terceiros. Quanto a esta possibilidade, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado, o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
Todavia, este Tribunal em sua grande maioria passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu pela concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por idade, in litteris:
Nesse passo, o conjunto probatório carreado aos autos, em especial, o laudo médico pericial (fls. 69/76), demonstra que o autor está total e permanentemente incapacitado - anda somente acompanhado e amparado, permanecendo acamado o dia todo, desde 2013, necessitando da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária (fls. 36/38). Desse modo, devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41 / 788.525.719).
Fixo o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 240 do CPC/2015). In casu, 28/06/2015 (fl. 24).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, incabível a condenação em custas.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado Joaquim Rodeguer, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41 / 788.525.719), com data de início - DIB, em 28/06/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância do art. 497 do Código de Processo Civil.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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