Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5000624-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EPI EFICAZ.
DECISÃO ANTERIOR À TESE DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343/STF. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. EXAMES
AUDIOMÉTRICOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO
NO TEMPO PRÓPRIO.
1. Embora a ação rescisória tenha sido fundamentada no Art. 966, VII, do CPC, extrai-se dos
fatos narrados na inicial também a alegação de violação manifesta do Art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, à luz do quanto decidido no julgamento do ARE 664.335/SC, pelo e. STF,
sob o rito dos recursos repetitivos, em que fixou a tese segundo a qual, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O entendimento esposado pelo julgado rescindendo, ao afirmar que a utilização de EPI eficaz
inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade, não implicou ofensa ao Art. 201, §
1º, da Constituição Federal, ou contrariedade à decisão proferida em sede de repercussão geral,
pois, na época de sua prolação, em 03/10/2013, a matéria ainda era de interpretação
controvertida nos tribunais. Incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os exames audiométricos apresentados pelo autor não se enquadram no conceito de prova
nova, por terem sido produzidos entre os anos de 2002 a 2012, antes da impetração do mandado
de segurança subjacente, em 19/11/2012, não se podendo afirmar que a parte autora
desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no
tempo próprio. Com efeito, por se tratar de ação mandamental, era ônus do impetrante instruir a
demanda com a prova pré-constituída do seu direito.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000624-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
RECONVINTE: HELIO SOUSA GUSMAO
Advogado do(a) RECONVINTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000624-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
RECONVINTE: HELIO SOUSA GUSMAO
Advogado do(a) RECONVINTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VII, do Código de Processo
Civil, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da
apelação cível em mandado de segurança nº 0006109 -43.2012.4.03.6126, de relatoria do
eminente Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, por meio da qual deu provimento à apelação
interposta pelo INSS e à remessa oficial para desconsiderar o exercício da atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 30/10/2003, e de 19/11/2003 a 13/04/2012, indeferindo os pedidos de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. decisão, exarada aos 03/10/2013 (Id 22981200/17-24), amparou-se nas seguintes razões de
decidir:
"In casu, discute-se o enquadramento como especial da atividade exercida no período de
03.12.1998 a 13.04.2012.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR, através de sua Súmula nº 198, orientação,
ademais, que vem sendo seguida pelo STJ, consoante se vê do teor de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual
erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp nº 415298 - SC, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades especificadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade
especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado,
observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que "Dá nova
redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de
7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência uníssona do STJ acerca da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no Resp nº 929774 - SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa OS nº 600/98, alterada pela OS nº 612/98,
estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28 de maio de 1998,
véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 -,
seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05 de
março de 1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço
somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da
atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29 de abril a 1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova
redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de
1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não
mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se extrai da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998, segundo os julgados cujas ementas transcrevo, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg no Resp nº 1087805 - RN, 5ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que "Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 06 de
maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº
3.048/99, nos seguintes termos:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."
Quanto ao ruído, o Dec. nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 (oitenta) decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - RBPS -,
de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema
com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de
05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
Fixadas as premissas, passo ao exame do período controverso.
As atividades exercidas no período controverso não devem ser reconhecidas como especiais.
A prova documental acostada aos autos (fls. 50/51) não se mostra hábil a comprovar a efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente do impetrante aos
agentes agressivos especificados na exordial, quer seja pela ausência de requisitos formais, quer
seja pelo caráter extemporâneo da prova documental.
Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição
da Lei n. 9.732, de 14.12.1998.
O PPP acostado aos autos comprova que o uso de EPI era eficaz, o que inviabiliza o
reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo impetrante.
Assim, com base no Resumo de Tempo de Serviço de fls. 55/60, verifico que o impetrante possui
em seu nome tempo de serviço insuficiente para a concessão dos benefícios postulados na
inicial.
Logo, de rigor a denegação da segurança.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para desconsiderar o
exercício da atividade especial nos períodos de 03.12.1998 a 30.10.2003 e de 19.11.2003 a
13.04.2012, restando indeferido os pedidos de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição. Nego provimento ao recurso do impetrante".
O agravo legal superveniente não foi provido e o recurso especial seguinte foi inadmitido (Id
22981200/53-60, Id 22981201/01-02 e Id 22981201/39). Foi negado seguimento ao agravo
interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial. Na sequência, o recurso foi
desprovido (Id 22981202/48-54).
Aos 16/04/2018, sobreveio o trânsito em julgado (Id 22981202/59). Esta ação foi ajuizada em
18/01/2019 (Id 22981186).
O autor sustenta, em síntese, que logrou obter prova nova, "consubstanciada em exames
audiométricos realizados ano a ano, de 2002 a 2012, que demonstram a progressividade da
perda auditiva do autor". Aduz que, no período pleiteado, permaneceu exposto a ruído acima dos
limites de tolerância, o que evidenciaria a ineficácia do EPI disponibilizado pela empregadora.
Alega, ainda, que a simples utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza
a atividade como insalubre ou perigosa. Requer a procedência da ação a fim de desconstituir o
julgado, a fim de que, em novo julgamento da causa, seja reconhecido como especial o período
deintervalo de 03/12/1998 a 13/04/2012, laborado junto à empresa BELGO BAKAERT ARAMES
LTDA, concedendo-se o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo, formulado em 26/06/2012.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 27266320).
Em sua resposta, o réu reconhece que, embora a ação rescisória tenha sido ajuizada com
fundamento no Art. 966, VII, do CPC, os fatos narrados amoldam-se à circunstância prevista no
Art. 966, V, do mesmo Código, em razão da violação manifesta ao Art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, haja vista o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335,
em 04/12/2014, ocasião em que assentou a tese segundo a qual, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nesse sentido, admite que "a decisão proferida no feito subjacente e transitada em julgado em
16/04/2018 opera em sentido oposto à tese jurídica fixada pelo C. STF, pois, descaracterizou o
período controvertido em função deter sido atestado no PPP o fornecimento e uso de EPI eficaz".
Por conseguinte, deixa de contestar o pedido rescindente e, quanto aos pedidos rescisórios,
alega que o segurado não reúne os 25 anos de trabalho sob condições especiais necessários à
concessão de aposentadoria especial. Não obstante, afirma que não impugnará o pedido
subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo
especial, quanto ao reconhecimento de período de exposição ao agente nocivo ruído, nos
intervalos de 03/12/1998 a 30/10/2003, e de 19/11/2003 a 13/04/2012, com a implantação do
benefício a partir da DER, em 26/06/2012. Argumenta, por fim, a necessidade de observância dos
enunciados de Súmula nº 269 e nº 271 do c. STF, que impossibilitam o pagamento de atrasados
retroativos à data de impetração do mandado de segurança, e que, com relação aos
consectários, deve-se aguardar o término do julgamento do RE 870947 (Id 61380051).
Dispensada a produção de novas provas (Id 61777014).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento da ação rescisória, e
pela improcedência no âmbito do juízo rescindendo, restando prejudicado o exame do pedido
rescisório, asseverando-se, contudo, a inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria
especial" (Id 87266214).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000624-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
RECONVINTE: HELIO SOUSA GUSMAO
Advogado do(a) RECONVINTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende a rescisão do julgado sob o argumento de obtenção de prova nova apta a
lhe assegurar um pronunciamento favorável, "consubstanciada em exames audiométricos
realizados ano a ano, de 2002 a 2012, que demonstram a progressividade da perda auditiva do
autor".
Como expressamente reconhecido pelo réu, embora a ação rescisória tenha sido fundamentada
no Art. 966, VII, do CPC, extrai-se dos fatos narrados na inicial a alegação de violação manifesta
do Art. 201, § 1º, da Constituição Federal, à luz do quanto decidido no julgamento do ARE
664.335/SC, pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos, em que fixou a
tese segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, é necessário que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
O entendimento esposado pelo julgado rescindendo, ao afirmar que a utilização de EPI eficaz
inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade, não implicou ofensa ao Art. 201, §
1º, da Constituição Federal, ou contrariedade à decisão proferida pelo rito do recursos repetitivos,
pois, na época de sua prolação, em 03/10/2013, a matéria ainda era de interpretação
controvertida nos tribunais.
A tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, foi definida nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201,
CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o
meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial
prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados,
para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,
requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido
caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes
prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes
pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não
se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus
destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º,
CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento
em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito
à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar
o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição
em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção
declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para
que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de
trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que
se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo
do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste
Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar
provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
Contudo, o julgamento que uniformizou a compreensão sobre a questão foi proferido na data de
04/12/2014, posteriormente à decisão que se pretende rescindir nos presentes autos.
Em casos tais, aplica-se o enunciado de Súmula nº 343/STF, que orienta não caber ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, como se dava em relação à matéria de
fundo, que somente veio a ser pacificada após o julgamento proferido em sede de repercussão
geral.
Leciona Fredie Diddier Junior que "a confissão não vincula o juiz a proferir um pronunciamento
em favor da parte beneficiada com a confissão", de modo que, "não obstante a confissão, o
confitente pode ser o vencedor do processo" (In: Considerações sobre a confissão, "Processo
civil: aspectos relevantes: estudos em homenagem ao Prof. Humberto Theodoro Júnior", São
Paulo: Método, 2007, vol. 2). Na mesma linha, já se pronunciou o c. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado" (REsp
1145728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Ac. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julg. 28/06/2011, DJe 08/09/2011).
Importante salientar ainda que o poder/dever de que goza a autarquia previdenciária, no sentido
de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, não se confunde com a possibilidade de
dispor de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, conquanto nada obste
que reconheça, administrativamente ou em juízo, o direito da parte autora à contagem do tempo
de atividade especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, não se concebe possa o instituto livremente dispor do título judicial obtido em
demanda regularmente processada e julgada, com observância de todas as formalidades legais,
e não mais sujeita a recurso.
Nesse quadro, dada a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública, deve ser dotada
de ineficácia a confissão do ente público no tocante à rescindibilidade do julgado por violação
manifesta de norma jurídica.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os julgados cujas ementas trago à colação:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO
TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O
PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela
Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente
estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da
revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega o provimento
(STJ - AgRg no REsp: 817402 AL 2006/0026070-7, Relator: Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos
fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se
o artigo 320, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos
fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
Afastada essa hipótese, cabe ainda analisar o pedido inicial sob o enfoque de juntada de prova
nova.
O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
Assim, na acepção dada pelo estatuto processual civil, é aquela cuja existência era ignorada ou
que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; portanto, é necessário que seja
preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o pronunciamento
judicial.
Os exames audiométricos apresentados pelo autor não se enquadram no conceito de prova nova,
por terem sido produzidos entre os anos de 2002 a 2012 (Id 22981187/04-13), antes da
impetração do mandado de segurança subjacente, em 19/11/2012 (Id 22981196/03), não se
podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa
plausível para sua não utilização no tempo próprio. Com efeito, por se tratar de ação
mandamental, era ônus do impetrante instruir a demanda com a prova pré-constituída do seu
direito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO DE
FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA.
ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para
fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta
ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.
2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à
rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou
2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do
citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele
tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz.
3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas
de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao
menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento
processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos
semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes
salientado.
4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória.
Ação Rescisória improcedente.
(AR 2.928/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO -
EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 462 E 485, V E VII, DO CPC - NÃO CARACTERIZADA - APROVAÇÃO EM
SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO - REEXAME DE PROVAS,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS
7/STJ E 282 E 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que se ajuíza ação rescisória para desconstituir sentença proferida e transitada
em julgado em mandado de segurança, no qual foi denegada a ordem, concluindo pela
regularidade do exame psicotécnico e consequente desclassificação do candidato.
2. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a mera aprovação do candidato em fase
secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a
aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em
todas as fases previstas no edital.
Precedentes.
3. O acórdão firma-se na premissa da falta de evidência de que o exame psicotécnico se encontra
eivado de sigilo ou irrecorribilidade, incongruência, subjetividade, arbitrariedade ou discriminação
no resultado da avaliação. Inviável alteração nesse ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese de inexistência de lei estadual que exija o exame psicotécnico para assunção ao cargo
público em questão não foi prequestionada, nem foram opostos embargos de declaração para
suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, tampouco se apontou uma ofensa específica
a dispositivo de lei. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
5. Na espécie, a Corte a quo entendeu que o documento apresentado é inservível para fins do art.
485, VII, do CPC (documento novo), pois não era desconhecido do recorrente, bem como poderia
ter sido obtido meses antes de proferida a sentença rescindenda e ser oportunamente utilizado,
além de não ser causa suficiente para obtenção o pronunciamento favorável. Premissa fática
inalterável ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Não logrou o recorrente demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, a
existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos acórdãos recorrido e
paradigma. Divergência jurisprudencial não configurada e desatendido o comando dos arts. 255
do RISTJ e 541 do CPC 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1326690/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)".
Destarte, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
não estando caracterizadas as hipóteses de violação manifesta de norma jurídica e de existência
de prova nova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000624-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
RECONVINTE: HELIO SOUSA GUSMAO
Advogado do(a) RECONVINTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende a rescisão do julgado sob o argumento de obtenção de prova nova apta a
lhe assegurar um pronunciamento favorável, "consubstanciada em exames audiométricos
realizados ano a ano, de 2002 a 2012, que demonstram a progressividade da perda auditiva do
autor".
Como expressamente reconhecido pelo réu, embora a ação rescisória tenha sido fundamentada
no Art. 966, VII, do CPC, extrai-se dos fatos narrados na inicial a alegação de violação manifesta
do Art. 201, § 1º, da Constituição Federal, à luz do quanto decidido no julgamento do ARE
664.335/SC, pelo e. Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos recursos repetitivos, em que fixou a
tese segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, é necessário que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda
que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil
revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma
legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir
a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão
julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
"Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência,
sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou
específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É
esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir
contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente
contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de
dispositivo de Lei em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º,
do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de
súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a
existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento.
O entendimento esposado pelo julgado rescindendo, ao afirmar que a utilização de EPI eficaz
inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade, não implicou ofensa ao Art. 201, §
1º, da Constituição Federal, ou contrariedade à decisão proferida pelo rito do recursos repetitivos,
pois, na época de sua prolação, em 03/10/2013, a matéria ainda era de interpretação
controvertida nos tribunais.
A tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, foi definida nos seguintes termos:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201,
CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o
meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial
prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados,
para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,
requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido
caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes
prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes
pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não
se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus
destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º,
CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento
em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito
à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço
da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar
o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição
em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção
declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para
que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de
trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que
se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo
do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de
Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto
neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze,
nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo,
tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste
Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar
provimento ao Recurso Extraordinário".
(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015).
Contudo, o julgamento que uniformizou a compreensão sobre a questão foi proferido na data de
04/12/2014, posteriormente à decisão que se pretende rescindir nos presentes autos.
Em casos tais, aplica-se o enunciado de Súmula nº 343/STF, que orienta não caber ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, como se dava em relação à matéria de
fundo, que somente veio a ser pacificada após o julgamento proferido em sede de repercussão
geral.
Leciona Fredie Diddier Junior que "a confissão não vincula o juiz a proferir um pronunciamento
em favor da parte beneficiada com a confissão", de modo que, "não obstante a confissão, o
confitente pode ser o vencedor do processo" (In: Considerações sobre a confissão, "Processo
civil: aspectos relevantes: estudos em homenagem ao Prof. Humberto Theodoro Júnior", São
Paulo: Método, 2007, vol. 2). Na mesma linha, já se pronunciou o c. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado" (REsp
1145728/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Ac. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julg. 28/06/2011, DJe 08/09/2011).
Importante salientar ainda que o poder/dever de que goza a autarquia previdenciária, no sentido
de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, não se confunde com a possibilidade de
dispor de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. Assim, conquanto nada obste
que reconheça, administrativamente ou em juízo, o direito da parte autora à contagem do tempo
de atividade especial, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, não se concebe possa o instituto livremente dispor do título judicial obtido em
demanda regularmente processada e julgada, com observância de todas as formalidades legais,
e não mais sujeita a recurso.
Nesse quadro, dada a indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública, deve ser dotada
de ineficácia a confissão do ente público no tocante à rescindibilidade do julgado por violação
manifesta de norma jurídica.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os julgados cujas ementas trago à colação:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA EX OFFICIO. EFEITO
TRANSLATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O
PROVIMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela
Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente
estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da
revelia. A remessa oficial comporta o efeito translativo do recurso. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega o provimento
(STJ - AgRg no REsp: 817402 AL 2006/0026070-7, Relator: Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008);
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos
fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se
o artigo 320, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos
fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013)".
Afastada essa hipótese, cabe ainda analisar o pedido inicial sob o enfoque de juntada de prova
nova.
O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova,
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um
pronunciamento favorável.
Assim, na acepção dada pelo estatuto processual civil, é aquela cuja existência era ignorada ou
que não pôde ser utilizada pela parte, no momento oportuno; portanto, é necessário que seja
preexistente. Além disso, deve mostrar-se suficiente, de per si, para alterar o pronunciamento
judicial.
Os exames audiométricos apresentados pelo autor não se enquadram no conceito de prova nova,
por terem sido produzidos entre os anos de 2002 a 2012 (Id 22981187/04-13), antes da
impetração do mandado de segurança subjacente, em 19/11/2012 (Id 22981196/03), não se
podendo afirmar que a parte autora desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa
plausível para sua não utilização no tempo próprio. Com efeito, por se tratar de ação
mandamental, era ônus do impetrante instruir a demanda com a prova pré-constituída do seu
direito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO DE
FATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. CIÊNCIA E
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NÃO COMPROVADAS. RELEVÂNCIA NÃO RESPEITADA.
ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Quanto ao inciso IX do art. 485 do CPC, a autora apenas menciona tal preceito para
fundamentar o pedido rescisório, sem, contudo, apresentar as razões relativas à suposta
ocorrência de erro de fato na decisão rescindenda.
2. A inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC revela que o "documento novo", apto a ensejar à
rescisão do julgado, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo: 1) por não ter o autor da rescisória ciência da sua existência ou
2) por não ter sido possível a juntada, em virtude de motivo estranho a sua vontade. À luz do
citado preceito, extrai-se, ainda, a necessidade da relevância do documento, de forma que se ele
tivesse sido juntado aos autos no processo primitivo poderia ter alterado o convencimento do juiz.
3. Não obstante os documentos apresentados cumprirem a citada anterioridade, não há provas
de que a autora não teve ciência das decisões judiciais à época do julgado rescindendo, nem ao
menos se extrai das razões recursais a impossibilidade da sua juntada naquele momento
processual. Ademais, não se pode concluir que as decisões judiciais dadas em processos
semelhantes e a proposta de acordo extrajudicial respeitam o critério de relevância antes
salientado.
4. O erro de julgamento é inviável de correção na via da rescisória.
Ação Rescisória improcedente.
(AR 2.928/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - CONCURSO PÚBLICO -
EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 462 E 485, V E VII, DO CPC - NÃO CARACTERIZADA - APROVAÇÃO EM
SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO
FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO NOVO - REEXAME DE PROVAS,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULAS
7/STJ E 282 E 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADO.
1. Hipótese em que se ajuíza ação rescisória para desconstituir sentença proferida e transitada
em julgado em mandado de segurança, no qual foi denegada a ordem, concluindo pela
regularidade do exame psicotécnico e consequente desclassificação do candidato.
2. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a mera aprovação do candidato em fase
secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a
aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em
todas as fases previstas no edital.
Precedentes.
3. O acórdão firma-se na premissa da falta de evidência de que o exame psicotécnico se encontra
eivado de sigilo ou irrecorribilidade, incongruência, subjetividade, arbitrariedade ou discriminação
no resultado da avaliação. Inviável alteração nesse ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A tese de inexistência de lei estadual que exija o exame psicotécnico para assunção ao cargo
público em questão não foi prequestionada, nem foram opostos embargos de declaração para
suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, tampouco se apontou uma ofensa específica
a dispositivo de lei. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.
5. Na espécie, a Corte a quo entendeu que o documento apresentado é inservível para fins do art.
485, VII, do CPC (documento novo), pois não era desconhecido do recorrente, bem como poderia
ter sido obtido meses antes de proferida a sentença rescindenda e ser oportunamente utilizado,
além de não ser causa suficiente para obtenção o pronunciamento favorável. Premissa fática
inalterável ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Não logrou o recorrente demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, a
existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicados nos acórdãos recorrido e
paradigma. Divergência jurisprudencial não configurada e desatendido o comando dos arts. 255
do RISTJ e 541 do CPC 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1326690/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)".
Destarte, por qualquer ângulo que se analise, a improcedência do pedido é medida que se impõe,
não estando caracterizadas as hipóteses de violação manifesta de norma jurídica e de existência
de prova nova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EPI EFICAZ.
DECISÃO ANTERIOR À TESE DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343/STF. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. EXAMES
AUDIOMÉTRICOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A SUA NÃO UTILIZAÇÃO
NO TEMPO PRÓPRIO.
1. Embora a ação rescisória tenha sido fundamentada no Art. 966, VII, do CPC, extrai-se dos
fatos narrados na inicial também a alegação de violação manifesta do Art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, à luz do quanto decidido no julgamento do ARE 664.335/SC, pelo e. STF,
sob o rito dos recursos repetitivos, em que fixou a tese segundo a qual, na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O entendimento esposado pelo julgado rescindendo, ao afirmar que a utilização de EPI eficaz
inviabiliza o reconhecimento do caráter especial da atividade, não implicou ofensa ao Art. 201, §
1º, da Constituição Federal, ou contrariedade à decisão proferida em sede de repercussão geral,
pois, na época de sua prolação, em 03/10/2013, a matéria ainda era de interpretação
controvertida nos tribunais. Incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF.
3. Os exames audiométricos apresentados pelo autor não se enquadram no conceito de prova
nova, por terem sido produzidos entre os anos de 2002 a 2012, antes da impetração do mandado
de segurança subjacente, em 19/11/2012, não se podendo afirmar que a parte autora
desconhecia a sua existência, nem havendo justificativa plausível para sua não utilização no
tempo próprio. Com efeito, por se tratar de ação mandamental, era ônus do impetrante instruir a
demanda com a prova pré-constituída do seu direito.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do voto do
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA (este pela conclusão quanto à rescisão
fundada no art. 966, inc. V, CPC), THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ
STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS e GILBERTO JORDAN, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA