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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:12

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Marcio Sebastião Justino, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e lhe negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado. - Preliminar de não cabimento da ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista no processo administrativo, a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial, bem como na presente demanda. - Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor trabalhou para Santelisa Vale Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado rescindendo deixou de considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo próprio autor, em face de sua ex-empregadora. - De acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante. - O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. - O laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência realizada em 26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada nas condições reais de trabalho do reclamante. - O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro escavadeira. - O levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela própria empregadora, com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), datado de 2005 e que o autor estava exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014: II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. - Ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do E. STF. - Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a Transportadora Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79 dB, aponta também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta. - No campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em decorrência da função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e permanente, faz jus ao adicional de periculosidade (30%)”. - A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial. - A declaração de eficácia na utilização do EPI no PPP é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS. - Ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013. - Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo de tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a 28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88. - O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/10/2017, conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Fica obstada a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos do decidido pela E. Terceira Seção, por maioria de votos. - Rescisória julgada procedente. Pedido originário parcialmente procedente.



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5008634-79.2017.4.03.0000

Data do Julgamento
18/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018

Ementa


E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO
ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Marcio Sebastião Justino, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e lhe negou o
benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Preliminar de não cabimento da ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo
rejeitada. Embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista
no processo administrativo, a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação
originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial,
bem como na presente demanda.
- Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor
trabalhou para Santelisa Vale Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado
rescindendo deixou de considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista
ajuizada pelo próprio autor, em face de sua ex-empregadora.
- De acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de
21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma
empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou
coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante.
- O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 372 prevê a
possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório.
- O laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência realizada em
26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada nas condições
reais de trabalho do reclamante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da
reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e
munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro
escavadeira.
- O levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela própria empregadora, com base
no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), datado de 2005 e que o autor estava
exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao
agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014: II – Na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- Ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a
especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado
rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do
E. STF.
- Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a
Transportadora Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79
dB, aponta também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno,
xileno e nafta.
- No campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em decorrência da
função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e permanente, faz jus ao
adicional de periculosidade (30%)”.
- A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
- Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial.
- A declaração de eficácia na utilização do EPI no PPP é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
- Ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado
rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a
desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos
períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

- De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo
de tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a
28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos,
o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88.
- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde
29/10/2017, conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Fica obstadaa execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao
benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar
os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido
na via administrativa, nos termos do decidido pela E. Terceira Seção, por maioria de votos.
- Rescisória julgada procedente. Pedido originário parcialmente procedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Marcio Sebastião Justino, em 09/06/2017, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e
lhe negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
O decisum transitou em julgado em 05/04/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica,
ao deixar de reconhecer tempo especial com base em laudo técnico pericial produzido em ação
trabalhista que constatou ruído de 92,2 dB e exposição a agentes químicos, como
hidrocarbonetos no ambiente de trabalho do autor. Aduz a possibilidade de utilização da prova
emprestada, de acordo com o artigo 372, do CPC/2015 e que o laudo técnico pericial emitido pela
Justiça do Trabalho é admitido como prova pelo próprio INSS, conforme disposto no artigo 261,
da IN nº 77/2015. Alega ainda que, o julgado não considerou a exposição aos agentes agressivos
de forma habitual e permanente, contrariando a prova documental apresentada e o fato de
constar no PPP a utilização de EPI eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial, nos
termos do julgamento do ARE 664.335 pelo E.STF.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a incidência da
Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal e o não cabimento da rescisória, diante da ausência
de requerimento administrativo, pela não apresentação do documento controvertido na seara
administrativa. No mérito, sustenta em síntese, a inexistência de manifesta violação à norma
jurídica e o caráter recursal da ação rescisória, requerendo a improcedência do pedido. Em caso
de procedência, requer seja o termo inicial fixado na data da citação na presente demanda ou
seja observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação rescisória.
Em réplica o autor junta novo PPP, para comprovar a continuidade do vínculo de trabalho,
requerendo a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
Intimada, a Autarquia Federal manifestou-se no sentido de não concordar com a inovação trazida
pela parte autora.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ausência de
requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito, ou
subsidiariamente, pelo não provimento da ação rescisória.
É o relatório.







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Marcio Sebastião Justino, em 09/06/2017, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e
lhe negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de não cabimento da ação rescisória diante da ausência de
requerimento administrativo.
Neste caso, embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação
trabalhista no processo administrativo, descabe a exigência de prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação
originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial,
bem como na presente demanda.
Já a questão da incidência da Súmula 343 do E. STF será apreciada com o mérito.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
que dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.

O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)

O autor ajuizou a demanda originária, em 16/12/2013, perante a 4ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP, requerendo o reconhecimento de período laborado em atividade rural de 01/01/1975 a
31/12/1981, a conversão do tempo de atividade comum em especial referente aos períodos de
01/01/1975 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 10/02/1988, 17/02/1988 a 28/06/1988 e de 23/11/1988 a
05/09/1990; e o reconhecimento como especial das atividades exercidas nos períodos de
11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013, para fins de
concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, formulado em
22/03/2013, ou da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Juntou cópia da CTPS,
demonstrativos de pagamentos de salários, PPP’s e cópia do processo trabalhista contendo o
laudo técnico pericial realizado em referida ação.
Após regularmente processada, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença, em 20/10/2015,
julgando improcedentes os pedidos, negando o reconhecimento do tempo rural e a conversão do
tempo comum em especial, bem como os períodos especiais pleiteados, conforme segue:

“(...)
Outrossim, à consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a
agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos, seja pelo exercício de determinada atividade
(categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou
laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas
peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive se
extemporâneos, algumas outras informações – elaborado por profissional técnico competente,
com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado,
da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou
biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação.
Em relação aos períodos de 11.09.1990 a 30.04.1993 e de 01.05.1993 a 27.11.2007, junto à
empregadora “COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO”/”SANTELISA VALE
BIOENERGIA S/A”, trazido o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 69/70, 179/180),
elaborado em 06.12.2007. Ao período inicial de 11.09.1990 a 30.04.1993, embora assinalado o
agente nocivo ‘ruído’, não há registro de nível de intensidade. Ao restante do período, afirmada
também a exposição a dito agente nocivo, aos níveis de 87,9 dB e 90 dB, porém, ao período
entre 06.03.1997 a 18.11.2003, dentro dos limites de tolerância, e ainda, ao período como um
todo, consignada a utilização e eficácia dos EPC’s e EPI’s (itens ’15.6’ e ’15.7’). Os elementos
afetos à ação trabalhista (fls. 99/151), na qual proferida sentença determinando a aplicação do
adicional de insalubridade para as atividades exercidas, não conduz, necessariamente, à mesma
premissa no âmbito previdenciário.
Quanto ao período de 22.04.2008 a 14.02.2013 (“TRANSPORTADORA VERONESE LTDA”),
consta o PPP inserto às fls. 71/73, datado de 14.02.2013 e outro às fls. 181/183 de idênticos teor
e data, nos quais assinalada a exposição ao agente nocivo ‘ruído’ ao nível de 79 dB (dentro dos
limites de tolerância), além de agentes nocivos ‘químicos’ (vapor de álcool, benzeno, tolueno,
xileno e nafta’). Ocorre que, pela função/cargo exercido – ‘motorista de carreta’, bem como pela
descrição das atividades exercidas, descaracterizada a exposição de forma habitual e
permanente a tais agentes químicos, a exemplo dos profissionais que efetivamente trabalham
junto à fabricação de produtos químicos. Ainda, consignada a utilização e eficácia do
equipamento de proteção individual – EPI.

A vista disso, dita situação fática documental não se constitui em prova hábil à comprovação dos
pretendidos períodos como exercidos em condições especiais. Ademais, após 05.03.1997,
necessário o estrito enquadramento normativo no Decreto 2.172/97 e a existência de respectivo
laudo pericial (documento este, aliás, sempre imprescindível, diante do agente nocivo
especificado), como também alusão a datas de avaliações ambientais.
Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES as pretensões iniciais
atinentes ao reconhecimento do período de 01/01/1975 a 21/12/1981, como exercido em
atividade rural, bem como o cômputo dos períodos de 11.09.1990 a 30.04.1993 e de 01.05.1993
a 27.11.2007 (“COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO”/”SANTELISA VALE
BIOENERGIA S/A”), e de 22.04.2008 a 14.02.2013 (“TRANSPORTADORA VERONESE LTDA”),
como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição e seus reflexos no benefício requerido administrativamente – NB
42/164.083.961-2. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, por ora, não exigida em razão da concessão do benefício da
justiça gratuita. Isenção de custas na forma da lei.”

E esta decisão transitou em julgado em 05/04/2016.
Esclareça-se que a parte autora não está questionando, na presente rescisória, o tempo rural não
reconhecido e a questão da conversão de tempo de atividade comum em especial. O autor se
insurge apenas quanto ao não reconhecimento das atividades especiais, nos períodos de
11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013.
Nesse passo, incabível o pedido de reafirmação da DER, com a juntada de novo PPP, conforme
requerido pelo autor em sua manifestação sobre a contestação, eis que referido pleito constitui
novação, questão não discutida na demanda originária.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão
do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em
determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que
se efetive o respectivo cômputo.
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional é permitida até

28/04/1995, de acordo com a Lei nº 9.032/95, sendo que a conversão dar-se-á baseado nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Já a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dB(A). Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando a efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA".
A partir de 19/11/2003, o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor
trabalhou para Jardest S/A Açúcar e Álcool / Cia Açucareira Vale do Rosario / Santelisa Vale
Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado rescindendo deixou de
considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo próprio
autor, em face de sua ex-empregadora.
Ora, de acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de
21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma
empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou
coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante.
No sentido de se admitir a prova emprestada nestas circunstâncias, destaco os precedentes
desta E. Corte: - 2013.61.83.004155-9, de relatoria do Des. Fed. Sérgio Nascimento; -
2011.61.38.004493-5, de relatoria do Des. Fed. Paulo Domingues; - 2015.03.99.019278-8, de
relatoria da Des. Fed. Lúcia Ursaia; e - 2009.61.83.013144-2, de relatoria do Des. Fed. Toru
Yamamoto.
Portanto, o próprio INSS admite como prova laudo técnico pericial emitido pela Justiça do
Trabalho.
E para assentar esse entendimento, veio o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16/03/2015), que em seu artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em
outro processo, observado o contraditório.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência
realizada em 26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada
nas condições reais de trabalho do reclamante.
O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da
reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e
munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro
escavadeira.
Nas atividades de operador de máquinas, o autor era responsável por abastecimento de
combustível, engraxamento de máquinas e equipamentos, limpeza de filtros de óleo motor
(quando fosse efetuada a troca de óleo) com utilização de óleo diesel e conferência do nível do
óleo motor realizando a reposição caso necessário. O engraxamento era realizado diariamente,
enquanto a limpeza dos filtros aconteciam em média 2 vezes ao mês.
Do referido laudo, consta que o levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela
própria empregadora, com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),

datado de 2005 e que o autor estava exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A),
de forma habitual e permanente.
Assim, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Portanto, o laudo técnico pericial realizado na Justiça do Trabalho é hábil a demonstrar o labor
em condições agressivas, no período em que o autor laborou para a empresa Santelisa Vale
Bioenergia S/A, de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária.
Esclareça-se que consta do procedimento administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário
indicando que, no período de 01/05/1993 a 30/08/2005 o autor esteve submetido a ruído de 87,9
dB (A) e no interregno de 01/09/2005 a 21/11/2007, houve a exposição a ruído de 90 dB (A).
Embora informe a exposição a ruído no período de 11/09/1990 a 30/04/1993, não aponta o nível
de intensidade deste agente agressivo e há no PPP indicação do responsável pelos registros
ambientais apenas no interregno de 01/09/2005 a 27/11/2007.
Ora, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período
posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial,
eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a
sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor,
dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do
ambiente de trabalho.
Nessa linha, seria possível o reconhecimento como especial pelo menos dos períodos de
11/09/1990 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/11/2007, com base no Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao
agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014, conforme segue:
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.

Logo, ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a
especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado
rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do
E. STF.
Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a Transportadora
Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79 dB, aponta
também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta.
Saliente-se que, no campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em
decorrência da função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e
permanente, faz jus ao adicional de periculosidade (30%)”.
A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
Neste caso, em que o autor trabalhou no transporte de combustível, a própria empregadora

admite que a exposição aos agentes agressivos era habitual e permanente, não havendo que se
falar em intermitência.
Mesmo que assim não fosse, do PPP se extrai que a atividade do autor consistia em conduzir o
caminhão da garagem até a base de enchimento da companhia, fazendo em seguida o
carregamento dos compartimentos, para fazer a descarga nos postos de serviços.
De acordo com o art. 65, do Decreto nº 3.048/99, com redação data pelo Decreto nº 4.882/2003,
considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço.
Ora, tendo em vista que a atividade do autor era exatamente a condução de caminhão tanque,
tem-se que a exposição aos agentes químicos era indissociável da prestação do serviço,
podendo-se concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes insalubres.
Além do que, nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial.
É verdade que o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento
de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
No entanto, é importante frisar que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é
feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias,
como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº
664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,

empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC/2015, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assim, ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado
rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a
desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos
períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013.
Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo de
tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a
28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos,
o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/10/2017,
conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91. E a opção pela aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da
aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a
implantação do benefício na esfera administrativa, não se confundindo a questão com a
desaposentação.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no

juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os
períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013 e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento
administrativo, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado.
É o voto.








E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA
NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO
ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Marcio Sebastião Justino, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e lhe negou o
benefício de aposentadoria especial pleiteado.
- Preliminar de não cabimento da ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo
rejeitada. Embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista
no processo administrativo, a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação
originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial,
bem como na presente demanda.
- Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor
trabalhou para Santelisa Vale Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado
rescindendo deixou de considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista
ajuizada pelo próprio autor, em face de sua ex-empregadora.
- De acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de
21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma
empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou
coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante.
- O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 372 prevê a
possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório.
- O laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência realizada em
26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada nas condições
reais de trabalho do reclamante.
- O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da
reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e
munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro
escavadeira.
- O levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela própria empregadora, com base
no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), datado de 2005 e que o autor estava

exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao
agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014: II – Na hipótese de exposição do trabalhador
a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
- Ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a
especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado
rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do
E. STF.
- Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a
Transportadora Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79
dB, aponta também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno,
xileno e nafta.
- No campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em decorrência da
função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e permanente, faz jus ao
adicional de periculosidade (30%)”.
- A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
- Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial.
- A declaração de eficácia na utilização do EPI no PPP é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
- Ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado
rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a
desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos
períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo
de tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a
28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos,
o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88.

- O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até esta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde
29/10/2017, conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Fica obstadaa execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao
benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar
os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido
na via administrativa, nos termos do decidido pela E. Terceira Seção, por maioria de votos.
- Rescisória julgada procedente. Pedido originário parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo e, no juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, obstando, por
maioria, a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício
concedido na via administrativa , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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