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IV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. TRF3. 5003430-83.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:35:15

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE tempo de serviço especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Pleiteia o requerente que se lhe reconheça o tempo de serviço especial laborado na empresa Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, juntados na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para tempo comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem geral para a concessão do benefício. II - A r. sentença (ID's-31665733 e 31665734) reconheceu tais períodos como especiais e o INSS informou que não interporia recurso voluntário (ID-31665734, pág.7/20) somando-se a isto, o Autor juntou expediente relativo à ação trabalhista que lhe reconheceu o direito à periculosidade (ID-31665751, págs. 4 a 21), reforçando aquele reconhecimento administrativo de trabalho especial do período objeto desta ação. III - restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe, ensejando assim o acolhimento da pretensão autoral, com o que é de se dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para ajustar o regramento da incidência de juros e correção monetária de eventuais diferenças a serem pagas em razão da presente decisão e, no mais, manter a r. sentença de primeiro grau, com os esclarecimentos abaixo sobre a incidência da verba honorária. IV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003430-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5003430-83.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE tempo de serviço especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA .
OCORRÊNCIA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - Pleiteia o requerente que se lhe reconheça o tempo de serviço especial laboradona empresa
Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados
documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, juntados
na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para tempo
comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem geral para
a concessão do benefício.
II - A r. sentença (ID's-31665733 e 31665734) reconheceu tais períodos como especiais e o INSS
informou que não interporia recurso voluntário (ID-31665734, pág.7/20) somando-se a isto, o
Autor juntou expediente relativo à ação trabalhista que lhe reconheceu o direito à periculosidade
(ID-31665751, págs. 4 a 21), reforçando aquele reconhecimento administrativo de trabalho
especial do período objeto desta ação.
III - restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe, ensejando assim o
acolhimento da pretensão autoral, com o que é de se dar parcial provimento à remessa oficial,
apenas para ajustar o regramento da incidência de juros e correção monetária de eventuais
diferenças a serem pagas em razão da presente decisão e, no mais, manter a r. sentença de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

primeiro grau, com os esclarecimentos abaixo sobre a incidência da verba honorária.
IV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DE ANGELO

Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DE ANGELO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 15/02/2019, por Antonio de Angelo em face do I.N.S.S.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no inciso V ,do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da
ação ordinária nº 0001244-98.2000.8.26.0604, (que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da
Comarca de Sumaré-SP) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso necessário para
negar o reconhecimento da insalubridade, que fora reconhecida em sentença de primeiro grau

e, com isto, alterou a procedência da ação para parcialmente procedente, concedendo
aposentadoria proporcional que antes fora concedida como integral.
O v. acórdão rescindendo é oriundo da Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que por unanimidade, negouprovimento ao agravo legal, com base no voto do Juiz
Federal Convocado Leonardo de Safi, que proveu parcialmente a remessa oficial para reformar
a sentença e condenar a Autarquia na concessão de aposentadoria proporcional (76%), com
reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.02.1965 a 30.11.1975, deixando de reconhecer
como tempo de serviço especial os períodos de27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 15/12/98.
Alega a parte autora que v. acórdão deve ser rescindido porque houve violação à norma
jurídica, aduzindo:
“Apesar da prova da insalubridade confessada pela Autarquia, houve decisão colegiada
negando provimento ao agravo interno sem analisar a aplicação do disposto no art. 462 do
CPC/73 (art. 493 do CPC/2015) que permitia a entrega da tutela jurisdicional sem o vicio
apontado em demonstração
de que sem o vício apontado, a decisão e razões de decidir seriam em favor do autor diante do
reconhecimento administrativo da insalubridade noticiada pelo INSS durante a tramitação do
processo no juízo de primeiro grau.
Para que fosse suprida a propalada omissão, o autor interpôs embargos declaratórios que
foram rejeitados, seguindo-se a interposição de recurso especial.
9. Diante da inadmissão do recurso especial, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial Nº
815.966 – SP (2015/0295655-0) que foi julgado pelo Relator, Ministro SERGIO KUKINA, do C.
STJ, decidindo por não provê-lo, porém, afirmando expressamente que: “No caso, concreto, no
tocante à alegação de que restou incontroversa a especialidade do trabalho do autor, na
medida em que posteriormente ao ajuizamento esta ação, o autor obteve a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, em cujo processo reconheceu a
insalubridade negada pela decisão recorrida, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
esse ponto, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração”.
(GN).
Assevera, ainda, que:
“No particular que interessa a este processo verifica-se que o v. acórdão rescindendo foi omisso
em analisar fatos ocorridos durante a tramitação processual, o que era de rigor na dicção do art.
462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/2015), ante a comprovação de que a insalubridade pretendida
se tornara fato confessado pelo reconhecimento da atividade especial na concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no processo administrativo.
Diante disto, a parte autora requer:
“reconhecer que o v. acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
cometeu violação ao art. 966, inc. V, do CPC, (art. 485, inc. V do CPC/73), do que resultou
infração ao art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/73); do art. 1.022, II, do CPC (art. 535, II, CPC/73)
ao não analisar a prova trazida para os autos da insalubridade que fora reconhecida no
processo administrativo de concessão do beneficio, como informara o próprio INSS (cfr. item 7
acima) com base em PPP apresentado e juntado aos autos, além de violação ao Decreto
83.80/79, anexo I, Cód. 1.1.3 - RADIAÇÕES IONIZANTES - ao não reconhecer a periculosidade

das atividades que o autor desempenhara como “auxiliar de Analista Químico”, “Analista Nível II
A” e “Analista Químico II” em operações com RAIO X na empresa Villares Metals S/A., que até
28/04/1995 prescindia de habitualidade na exposição ao agente nocivo produzido pelo RAIO X;
(b) - rescindir a decisão do v. acórdão da Egrégia 9ª. Turma do C. TRF-3 que rejeitou embargos
declaratórios e não supriu a omissão apontada (art. 493 e art. 1.022, II, ambos do CPC) e
proceder a novo julgamento que reconheça o tempo de serviço especial ativado na empresa
Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados
documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista
juntados na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para
tempo comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem
geral para a concessão do beneficio; (c) - condenar a Autarquia na concessão de aposentadoria
por tempo de serviço pelo cômputo de mais de 35 anos de serviço / contribuição a partir da data
da citação na ação subjacente, com DIB em 09.05.2000 e ao pagamento das prestações
mensais passadas, correção monetária, juros moratórios e verba honorária de sucumbência de
10% sobre a condenação das parcelas vencidas naquela ação; mais a condenação de
pagamento de honorários de sucumbência nesta ação, tudo a ser apurado em liquidação e
execução."
O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão
pela qual declarou-se a revelia, independentemente da aplicação do efeito do art. 344 do
Código de Processo Civil, procedimento defeso, no âmbito de rescisória, diante da magnitude
dos valores envolvidos, imbricados com a preservação da autoridade da coisa julgada, erigida
como direito indisponível, inerente ao próprio Estado, como, de há muito, pacificado na
jurisprudência.
As partes foram instadas a especificar provas e apresentar alegações finais, somente a parte
autora apresentou alegações finais.
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: ANTONIO DE ANGELO
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).

Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 15/02/2019, por Antonio de Angelo em face do I.N.S.S.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no inciso V ,do art. 966, do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da
ação ordinária nº 0001244-98.2000.8.26.0604, (que tramitou perante a 1ª. Vara Cível da
Comarca de Sumaré-SP) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso necessário para
negar o reconhecimento da insalubridade, que fora reconhecida em sentença de primeiro grau
e, com isto, alterou a procedência da ação para parcialmente procedente, concedendo
aposentadoria proporcional que antes fora concedida como integral.
O v. acórdão rescindendo é oriundo da Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que por unanimidade, negouprovimento ao agravo legal, com base no voto do Juiz
Federal Convocado Leonardo de Safi, que proveu parcialmente a remessa oficial para reformar
a sentença e condenar a Autarquia na concessão de aposentadoria proporcional (76%), com
reconhecimento do tempo de serviço rural de 20.02.1965 a 30.11.1975, deixando de reconhecer
como tempo de serviço especial os períodos de27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 15/12/98.

ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem
representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, uma vez que o
trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos subjacentes ocorreu em dia 09 de
outubro de 2018 (ID-31665754, pág.21) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 15 de
fevereiro de 2019.
Presentes suas condições e pressupostos processuais; inexigível o depósito previsto no inciso
II, do artigo 968 do Código de Processo Civil, ante o benefício da assistência judiciária gratuita
concedida ao autor (ID-41334532)) nos termos do § 1º do artigo 968 do Código de Processo
Civil.

REVELIA
Conquanto regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para
contestação, razão pela qual declarou-se sua revelia, independentemente da aplicação dos
efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID-87789657).

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

Oartigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de

cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,

chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja
de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,

é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica, hipótese prevista no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
O exame dos autos, no que se refere ao pleito autoral, revela que o julgado rescindendo
incorreu em violação àliteral disposição de lei, na medida em que não observou o comando do
artigo 493, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido o parecer do MPF:
“O segurado manejou a ação originária com o escopo de obter provimento jurisdicional para
determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheça os períodos em que realizou
atividade em condições especiais e lhe conceda a aposentadoria especial por tempo de
contribuição.

O direito do segurado foi reconhecido em r. sentença de 1° grau de jurisdição, não tendo a
Autarquia Previdenciária recorrido. No entanto, por Reexame Necessário, um dos períodos
trabalhos não foi reconhecido como especial, questão que foi mantida até v. decisão
rescindenda do E. Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo interposto em
Recurso Especial n.° 815.966/SP.
É mister salientar que inclusive, ao proferir a v. decisão, o I. Relator Ministro Sérgio Kukina,
reconheceu que, in verbis: "(...omissis...) no tocante à alegação de que restou incontroversa a
especialidade do trabalho do autor, na medida em que posteriormente ao ajuizamento esta
ação, o autor obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
(...omissis...) o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre esse ponto, apesar de instado a fazê-lo por meio
dos competentes embargos de declaração. (...omissis...).".(grifos nossos)
Ora, o autor alegou acertadamente que houve omissão no que se refere ao material probatório
acostado durante a tramitação processual, visto que foram opostos Embargos Declaratórios, os
quais foram rejeitados sem que fosse sanada a mencionada omissão, incorrendo em erro de
fato e
consequentemente violando o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir.
Ademais disso, exsurge dos autos principais que a Autarquia Previdenciária reconheceu os
períodos pleiteados por ANTÔNIO como especiais, tendo concedido administrativamente o
benefício de aposentadoria aos 14 de julho de 2008, conforme petição anexada em conjunto
com o seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 31662114).
É de clareza solarque a r. decisão rescindenda, neste aspecto, incorreu em violação à norma
jurídica,com o que, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 966,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Passo ao Juízo Rescisório.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80 seja após a Lei nº9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
TÓXICOS ORGÂNICOS
A exposição a tóxicos orgânicos em operações executadas com derivados tóxicos do carbono -
Nomenclatura Internacional. - I Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III
- Alcoois (ol0); IV Aldehydos (al); V - Cetona: (ona); VI Éteres (oxiesais em ato - ila); VII Éteres
(óxidos - oxi), VIII Amidas _ amidos; IX Amias - aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e

carbilaminas); XI - Compostos organo-metálicos, halgenados, metalóidicos e nitrados em
trabalhos permanente expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de anetila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetano, potano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc. Hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono benzol, toluol, xilol, benzeno, tolueno, xileno, inseticidas clorados,
inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico, derivados halogenados de
hidrocarbonetos alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de
carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno, bromofórmio) inseticida a base de sulfeto de
carbono, seda artificial (viscose), sulfeto de carbono, carbonilida, gás de iluminação, solventes
para tintas, lacas e vernizes, é insalubre conforme previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do
Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, em vigor até 05/03/1997.

DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente que se lhe reconheça o tempo de serviço especial laboradona empresa
Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados
documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista,
juntados na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para
tempo comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem
geral para a concessão do benefício.
Para comprovar o labor especial, o autor juntou nos autos subjacentes a cópia do NB.
42/145.051.400-3, referente ao processo administrativo de concessão de aposentadoria ao
autor, no curso da ação judicial, entre elas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
constando a exposição do segurado a agentes agressivos que ensejaram o reconhecimento da
especialidade do tempo de serviço de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/1997, (ID-
31665742, pág. 14), reconhecidopelo INSS em 27 de novembro de 2008;o referido
reconhecimento administrativo do serviço especial deu-se através da “Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial” em queo Serviço de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade – GBENINinformou que o DSS-8030 e LTCAT e/ou PPP contêm elementos de
que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente e concluiu
que “O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Laudo Técnico e/ou documento
equivalente analisado, contêm elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes
nocivos contemplados na legislação, conforme Dec. nº 53.831 de 1964 e Anexo III do RBPS
aprovado pelo Dec. nº 83.080/79.
A r. sentença (ID's-31665733 e 31665734) reconheceu tais períodos como especiais e o INSS
informou que não interporia recurso voluntário (ID-31665734, pág.7/20) somando-se a isto,o
Autor juntouexpediente relativo à ação trabalhista que lhe reconheceu o direito àpericulosidade
(ID-31665751, págs. 4 a 21),reforçando aquele reconhecimento administrativo de trabalho
especial do período objeto desta ação.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe, ensejando
assim o acolhimento da pretensão autoral, com o que é de se dar parcial provimento àremessa

oficial, apenas paraajustar o regramento da incidência de juros e correção monetária de
eventuais diferenças a serem pagas em razão da presente decisãoe, no mais, manter a r.
sentença de primeiro grau, com os esclarecimentos abaixo sobre a incidência da verba
honorária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão da autorasomente
foi deferida nesta sede rescisória, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do parágrafo anterior, já considerada a existência da ação rescisória,devendo-se
compensar o que já fora pago pelo INSS,sob tal rubrica e período, a fim de se evitar a
ocorrência do “bis in idem”.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art.240, Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consoanteart. 406 do Código Civil e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste
diploma legal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto,em juízo rescindente, JULGO PROCEDENTE a presente ação rescisória, em
razão de reconhecer a ocorrência de violação à norma jurídica e, em juízo rescisório, conheço
da remessa oficial e dou-lhe parcial provimento na forma acima fundamentada, mantendo a r.
sentença, na parte não alterada, tal como lançada, e esclareço que, quanto aos honorários
advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, devendo-se compensar o que já fora pago pelo INSS, sob tal rubrica
e período a fim de se evitar a ocorrência do “bis in idem”.
Tendo em vista que os autos subjacentes nº0001244-98.2000.8.26.0604 tramitaram perante o
Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Sumaré-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em
julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE tempo de serviço especial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA .

OCORRÊNCIA.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - Pleiteia o requerente que se lhe reconheça o tempo de serviço especial laboradona empresa
Eletrometal S/A, nos períodos de 27/01/76 a 21/09/89 e de 23/03/92 a 05/03/97 provados
documentalmente através de PPP e laudo pericial produzido em reclamação trabalhista,
juntados na ação subjacente e reconhecidos administrativamente, efetuando a conversão para
tempo comum com acréscimo de 40% sobre o respectivo tempo e sua inclusão na contagem
geral para a concessão do benefício.
II - A r. sentença (ID's-31665733 e 31665734) reconheceu tais períodos como especiais e o
INSS informou que não interporia recurso voluntário (ID-31665734, pág.7/20) somando-se a
isto, o Autor juntou expediente relativo à ação trabalhista que lhe reconheceu o direito à
periculosidade (ID-31665751, págs. 4 a 21), reforçando aquele reconhecimento administrativo
de trabalho especial do período objeto desta ação.
III - restou demonstrado o labor especial nos interregnos em epígrafe, ensejando assim o
acolhimento da pretensão autoral, com o que é de se dar parcial provimento à remessa oficial,
apenas para ajustar o regramento da incidência de juros e correção monetária de eventuais
diferenças a serem pagas em razão da presente decisão e, no mais, manter a r. sentença de
primeiro grau, com os esclarecimentos abaixo sobre a incidência da verba honorária.
IV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente a presente ação rescisória, em
razão de reconhecer a ocorrência de violação à norma jurídica e, em juízo rescisório, conhecer
da remessa oficial e dar-lhe parcial provimento, mantendo a r. sentença, na parte não alterada,
tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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