Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; OFENSA À COISA JULGAD...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO; OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito pelo INSS. II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. III - Trata-se de um instituto de natureza processual. IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito. V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de Processo Civil. VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante 17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento. VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da CF, o § 12. IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública. X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV's foram pagos em 45 (quarenta e cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve mora do INSS. XI - controvérsia recentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF. XII - Pedido julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5012830-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5012830-92.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO;
OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV
COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação
rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito
pelo INSS.
II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
III - Trata-se de um instituto de natureza processual.
IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão
transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim
de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de
Processo Civil.
VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a
questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante
17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios
sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento.
VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100
da CF, o § 12.
IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a
norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV'sforam pagos em 45 (quarenta e
cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve
mora do INSS.
XI -controvérsiarecentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente
caso da Súmula 343 do STF.
XII - Pedido julgado improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012830-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA RODRIGUES MATOS

Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA - SP81469

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012830-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA RODRIGUES MATOS
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA - SP81469
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação rescisória ajuizada por MARIA RODRIGUES MATOS, fundamentada no artigo
966, inciso IV, do Código de Processo Civil, na qual pede a rescisão da decisãoprolatada pela
Desembargadora Federal Daldice Santana, que deu provimento ao Agravo de Instrumento da
autarquia-ré, reformando a r. decisão de primeiro grau que acatou pedido da parte autora para
pagamento de diferença através de precatório complementar.
Na sua peça inicial a parte autora aduz que a decisão rescindenda ofende a coisa julgada e
requer a rescisão da decisão prolatada nos autos do A.I. nº 0004213-05.2015.4.03.0000, com
condenação do INSS ao pagamento da diferença no valor de R$ 48.932,98, com os acréscimos
legais, juros e correção monetária.
O INSS apresentou contestação (ID 7871040), alegando preliminarmente falta de documentos
essências para propositura da ação e incidência da Súmula 343 e, no mérito, pela incidência da
Súmula 17 do STF.
Razões finais somente da parte autora.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do MPF.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012830-92.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: MARIA RODRIGUES MATOS
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BRAGA - SP81469
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Gilberto Jordan:
A autora MARIA RODRIGUES MATOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, com fulcro no art. 966, inciso IV, do Código de Processo

Civil, a desconstituição da coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento nº
0004213-05.2015.4.03.0000, por meio de decisão proferida pela E. Desembargadora Federal
Daldice Santana, em que se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia-
ré,para o fim de reformar a decisão de primeiro grau que determinara a expedição de precatório
complementar.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda nos autos subjacentes ocorreu em 30/07/2015
(pág. 71 – ID 1109954), tendo sido ajuizada a presente ação rescisória na data de 25/07/2017,
portanto, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre esclarecer que a presente ação rescisória fora ajuizada em face de decisão
proferida em sede de agravo de instrumento.
Ocorre que a decisão interlocutória, fulminada pelo Agravo de Instrumento, concluiu pela
existência de crédito remanescente em favor da ora autora, determinando a expedição de
precatório complementar, decisão essa que fora reformada no bojo do Agravo de Instrumento.
Assim, a decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de
ação rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do
débito pelo INSS.
Não se desconhece a existência de precedentes desta 3ª Seção no sentido do não conhecimento
de ação rescisória de decisão interlocutória em fase de execução de julgado, ocorre que a
presente ação fora ajuizada quando já estava em vigor o Código de Processo Civil 2015, que
substituiu o termo “sentença de mérito” por “decisão de mérito”, dessa forma, entendo, s.m.j, que
a decisão de mérito pode ser interlocutória, como no presente caso.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE.
1. "Sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda
decisão judicial (=sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo
sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da
demanda.
2. 2. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária.
3. Recurso especial provido.
(REsp o. 784. 799/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1" Turma, DJE 02.02.2010).

Nessa esteira, ainda, orienta-se o mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "Para a aferição
da rescindibilidade é irrelevante o eventual erro de qualificação cometido pelo órgão que decidiu.
O que se tem de levar em conta é a verdadeira natureza da decisão. Assim, 'v. g.', embora não
sejam de mérito (art. 267, nº VI), nem pois rescindíveis as sentenças de 'carência de ação', como
a que indefere a inicial por ilegitimidade de parte, a situação muda de figura se o juiz, com
impropriedade, dissera julgar o autor 'carecedor de ação', quando na realidade estava a declarar
improcedente o pedido. Corretamente interpretada a sentença, evidencia-se o cabimento da ação
rescisória, tal qual se evidenciaria, na hipótese inversa, o descabimento." ("Comentários ao
Código de Processo Civil", v. V, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 112)."
A decisão rescindenda, que pôs fim à pretensão executória, foi do seguinte teor:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de fls. 32/32v.,
que deferiu pedido de expedição de precatório complementar, sob o entendimento de que não
foram aplicados os juros de mora e a correção monetária aos valores requisitados.
Em síntese, alega que os valores requisitados e pagos fundaram-se no cálculo deste E. Tribunal,

nos autos dos embargos à execução, o qual foi por ele atualizado até data do pagamento, sendo
incabível a incidência de juros de mora após a liquidação e homologação do débito, conforme já
decidido pelos Tribunais Superiores; portanto, indevida é a diferença apontada pela parte autora,
por ter sido o débito integralmente pago dentro do prazo constitucional.
Requer a concessão do efeito suspensivo a este recurso.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos dispostos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma
monocrática.
Discute-se o deferimento do pedido de expedição de precatório complementar pertinente à
diferença apurada a título de juros moratórios e de correção monetária.
Segundo os documentos dos autos, trata-se de título judicial concessivo de benefício assistencial
à pessoa portadora de deficiência.
Iniciada a execução, a autarquia apresentou embargos alegando excesso de execução, a qual foi
julgada parcialmente procedente (fls. 78/79).
Dessa decisão a autarquia interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento por
esta E. Corte, para fixar a condenação no valor de R$ 29.995,93, atualizado para março de 2006,
já incluídos os honorários advocatícios (fls. 98/100).
Com o retorno dos autos, foram expedidos os precatórios no valor principal (R$ 27.291,21) e
honorários (R$ 2.704,72), nos termos dos cálculos que integraram a decisão dos embargos à
execução.
Após o pagamento dos precatórios, a parte autora requereu a atualização do valor (R$ 29.995,93)
e acréscimo de juros moratórios após a data da conta que fixou o valor da execução, o que foi
deferido pelo D. Juízo a quo, ensejando a decisão ora agravada.
Assiste razão a agravante.
Com efeito, a decisão dos embargos à execução (fls. 98/100) reconheceu erro material na conta
acolhida, a qual foi refeita, passando os novos cálculos a integrá-la, estando, estritamente,
vinculado às competências expostas na inicial da execução e ao período de atualização da conta
apresentada pela parte autora naquele momento processual, de modo que nova atualização
somente será analisada por ocasião do pagamento do correspondente precatório/RPV.
Veja-se, a propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Os juros incidentes sobre a atualização dos valores das parcelas do precatório-requisitório não se
confundem com os fixados no título judicial, devidamente inseridos na liquidação do débito e
integrantes do cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório. ... 4. Recurso especial
não provido." (REsp 924.498/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 5/11/2010)
Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal assentou que os juros de mora incidem somente até a
data da conta de liquidação.
Nesse sentido, confiram-se as decisões (in verbis):
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser devida a inclusão
dos juros de mora entre a data da conta e a expedição de requisição de pequeno valor. Neste RE,
fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 1º, da
mesma Carta. O Subprocurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo
conhecimento e provimento do recurso (fls. 94-100). A pretensão recursal merece acolhida. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso análogo (RE 298.616/SP), Rel. Min. Gilmar
Mendes, conheceu e deu provimento ao RE do Instituto Nacional do Seguro Social ao

entendimento de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios
entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, nos termos da ementa a
seguir transcrita: EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, §
1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento
das entidades de direito público. Apresentação de 1º de julho, data em que terão seus valores
atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6.
Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 7. Recurso
extraordinário provido." Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a
elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se
descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido. No mesmo sentido, menciono as
seguintes decisões, entre outras: AI 492.779-AgR/DF e RE 449.198/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RE 552.212/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC,
conheço do recurso e dou-lhe provimento.Publique-se." (STF - RE 556.189/SP - SÃO PAULO
Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 25/10/2007, p. 00073)
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 3. Juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório
judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de
mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder
Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 492779/DF, Relator: Min. GILMAR
MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ 3/3/2006, p. 00076)
Assim, para o STF, após a elaboração da conta de liquidação não é possível a inclusão dos juros
moratórios, ainda que o processo de liquidação/execução demande tempo para afirmar qual é o
valor devido.
Em decorrência, entendo incabível a incidência de juros moratórios após a data do cálculo
definitivo, como pretende a parte autora às fls. 55/57.
Da mesma forma, quanto à correção monetária, a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, atribuiu aos
Tribunais a responsabilidade de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores
consignados nas requisições a eles dirigidas, em dois momentos, vale dizer: quando de sua
inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do efetivo pagamento.
Logo, revela-se incabível a atualização apresentada pela agravante, pois o ofício requisitório foi
regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção cabíveis, consoante reconhece a
jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6, Rel. Des. Fed. Annamaria
Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº 2000.03.00.018772-9, Rel.
Des. Fed. Santos Neves, j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª Turma, AG nº
2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU 08/02/2006, p. 235).
Assim, por estar a r. decisão agravada em confronto com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, deve ser reformada.
Diante do exposto, dou provimento a este agravo de instrumento, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da diferença postulada e, por
consequência, eximir o INSS de pagá-la.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, para integral cumprimento.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”
Referido entendimento restou, também, mantido em sede de Agravo Regimental, quando
novamente se analisou a argumentação reproduzida pela parte Autora nesta demanda rescisória,
in verbis:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso
pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende a parte agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No caso, como se pode constatar, a decisão que se pretende rescindir é, sem dúvida, "decisão de
mérito", eis que a decisão rescindenda reformou a decisão de primeira instância, extinguindo, por
consequência a execução, e imiscuiu-se em juízo sobre a relação de direito material, negando a
existência de crédito em favor da autora e obstando a expedição de ofício precatório
complementar.
Assim, passo a analisar o pedido de rescisão do julgado.

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado da
ação rescindenda, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória,
nos seguintes termos:
“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as
partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a
sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.

§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts.
141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a
mesma da ação originária.

De todo o explanado e analisando a decisão rescindenda, releva salientar que ela está fundada
no inciso IV do art. 966, do CPC.

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar
procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial
da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in:
Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

COISA JULGADA
O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do CPC, que assim dispõe:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Trata-se de um instituto de natureza processual.
É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão transitada
em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim de se
preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
De acordo com o ensinamento de Dinamarco “a coisa julgada é somente uma capa protetora, que
imuniza esses efeitos e protege-os contra as neutralizações que poderiam acontecer caso ela não
existisse” DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol III, p. 304."
Para Liebman, a coisa julgada não pode ser entendida como um dos efeitos produzidos pela
sentença, em conformidade com o seu conteúdo (eficácia), mas como a imutabilidade do
comando sentencial,“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de
rodapé,tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense) que define os limites objetivos
da coisa julgada, in verbis:
“(...)se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se
estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser
utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o
réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não
poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do
instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes
tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as
questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.”(grifei)
E no nosso ordenamento jurídico, aimutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de
Processo Civil,que assim dispõe:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

DO CASO CONCRETO
Cabe uma breve retrospectiva sobre o caso sub judice.
Na fase de execução, o exequente apresentou cálculo de liquidação que fora impugnado pela
autarquia-ré.
Em sede de embargos à execução, esta Cortefixouo valor da condenação emR$ 29.995,93
atualizado para março de 2006, decisão da lavra da E. Desembargadora Federal Daldice
Santana, cuja decisão transitou em julgado em 04/04/2014.
Em 16/05/2014 foram expedidos os RPVs nos valores de R$ 27.291,21 em favor da autora e R$
2.704,72 em favor do patrono, perfazendo o total deR$ 29.995,93.
Em 01/07/2014 foram pagos os RPVs nos valores de R$ 41.915,87 e 4.154,10.
Após o levantamento dos valores, a parte autora requereu a condenação da autora ao pagamento
de diferença e expedição de RPV complementar,nos seguintes termos:
...
O depósito efetuado pelo INSS não corresponde ao valor do seu débito consolidado através da
decisão proferida pelo EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, constante do apenso de
embargos a execução, fls. 29 1 31.
Na decisão que constituiu a matéria julgada nestes autos, define o débito da autarquia em R$
29.995,93, atualizado para março de 2006, já incluídos os honorários advocatícios. (fls. 30 v.)
A atualização monetária é com base na tabela de correção monetária para benefícios
previdenciários da Justiça Federal, j. anexa à presente.
Os juros a ser computados são de 1% ao mês, conforme manifestado no julgado na sua fls. 30 do
apenso. “A situação que se impõe é a de refazimento dos cálculos. No caso deverá ser mantida a
DIB adotada pelas partes, em conformidade com o decisum – 21/3/97 - , mas os juros de mora,
em face da omissão do título executivo judicial, deverão seguir a legislação de regência, com a
incidência desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que
dispõem os artigos 219 do CPF e 1.062 do Código Civil de 1916, e, a partir da vigência do novo
Código Civil (lei nº 10.406/2002), deverão ser computados, nos termos do seu artigo 406, em 1%
(um por cento) ao mês.
Assim, o débito total do INSS é o seguinte:
R$ 29.995,93 em marco de 2006, aplicando-se o índice de atualização monetária publicada na
atabela oficial anexa, de 1,5757189452, chega-se ao valor aatualizado de R$ 47.265,15, que
acrescido de juros de 101 meses transcorridos, ou seja 101%, consolida-se o débito total da
autarquia em R$ 95.002,95 (noventa e cinco mil, dois reais e noventa e cinco centavos).
O INSS depositou R$ 41.915,87 em favor da autora e R$ 4.154,10 em favor deste patrono,
totalizando o valor de R$ 46.069,97.
A diferença total ainda devida pelo INSS é de 48.932,98.
A diferença de honorários a ser depositada para este patrono é de R$ 4.412,25.
A diferença correspondente ao principal é de R$ 44.520,73.

O pedido formulado pela parte Autora, em síntese, foi para que a Autarquia-Ré fosse condenada
ao pagamento da diferença no valor de R$ 48. 932,98, pedido esse acatado pelo MM. Juiz de
Direito, nos seguintes termos:
“Trata-se de continuação ao cumprimento de sentença.

Aduz o exequente que expedidos os RPVs para pagamento dos valores atrasados e honorários,
com conta de Março/2006, sobreveio o pagamento sem incidência dos juros e correção monetária
nos moldes fixados na sentença e acórdão nos embargos, transitados em julgado.
Intimado a se manifestar (fls. 196), o INSS permaneceu silente.
É o breve relatório. Decido.
Evidente que o INSS realmente deixou de aplicar aos valores requisitados os juros e correção
monetária conforme determinado pela sentença que transitou em julgado.
Diante o Exposto, decorrido o prazo para recurso contra essa decisão, expeçam-se novos RPVs,
nos valores apresentados a fls. 193 com data de conta Julho/2014.
Intimem-se.
Guararapes, 23 de janeiro de 2015.”

Intimadada decisão, a autarquia-ré ajuizou Agravo de Instrumento, objeto do presente pedido de
rescisão.
Na sua peça inaugural, relativa a esta ação rescisória, a parte Autora invocou o seguinte:
“A presente postulação é no sentido de que seja o requerido obrigado a pagar a diferença de R$.
48.932,98 já incluído honorários, com data base de julho de 2.014, conforme fls. 191/195, eis que
foi homologado pelo MM. JUIZO a quo a conta feita estritamente com base no julgado de
embargos deste tribunal.
Este Tribunal, no julgamento de embargos, deu parcial provimento aos embargos do requerido e
assim determinou: Fixou o valor de R$. 29.995,93 em março de 2.006 mais a incidência de juros
e atualização conforme índices acima mencionados, sendo a atualização pelo índice de
1,5757189452, conforme tabela deste Tribunal, chega-se ao valor corrigido de R$. 47.265,15, que
acrescido de 101% relativo a juros de 1% ao mês, chega-se ao total de R$. 95.002,95. Ora, se o
INSS depositou R$.41.915,87 mais R$.4.154,10, ficou um saldo a favor da autora de R$.
48.932,98. Esses cálculos são notáveis a olho nu de que estão de acordo com a matéria julgada
nos embargos, conforme acima arguido.
A ofensa à coisa julgada é inaceitável, ante o nosso ordenamento jurídico.
...
Nessas condições, postula-se a rescisão dos julgamentos de agravos acima referidos para que
seja o requerido intimado a efetuar o pagamento da diferença acima mencionada no valor de R$.
48.932,98 de julho de 2.014, com os acréscimos legais, tais como, juros e correção monetária,
em obediência à coisa julgada.
Diante do exposto, requer a declaração de procedência da presente ação para rescindir as
decisões do agravo de instrumento nº 0004213-05.2015.4.03.0000/SP, acima referidas, com
determinação do pagamento da diferença no valor de R$. 48.932,98 de julho de 2.014, com os
acréscimos legais, juros e correção monetária até efetivo pagamento, prosseguindo-se a
execução de sentença.
...
Pois bem, à época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre
a questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando
do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo
fixado a seguinte tese:"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
É de se registrar, ainda,que o RE 579431 fora protocolado em 06/02/2008 e somente teve o
trânsito em julgado em 16/08/2018.
Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se aSúmula Vinculante 17
do STF que dispõe:

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios sobre débitos
da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100 da
CF, o § 12, com a seguinte redação:
Art. 100. [...]
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
E ainda, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a
norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
Porém, não é o que ocorre no caso sub judice, posto que osRPVs forampagos em 45 (quarenta e
cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve
mora do INSS.
Como se vê, a controvérsia foi recentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação
ao presente caso da Súmula 343 do STF, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para
manter hígido o v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004213-
05.2015.4.03.0000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do
disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pela Eg. Terceira
Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.
Tendo em vista que os autos subjacentes (processo nº0001702-12.2000.8.26.0218) tramitaram
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes–SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito
em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO; EXECUÇÃO; CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO;
OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV DO CPC) - INOCORRÊNCIA; RPV
COMPLEMENTAR; SÚMULA 343 DO STF; SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. JUROS
MORATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A decisão rescindenda, proferida em sede de Agravo de Instrumento, pode ser objeto de ação
rescisória, na medida em que põe fim à execução pelo reconhecimento da satisfação do débito
pelo INSS.
II - O conceito de coisa julgada está previsto no art. 502 do Código de Processo Civil.
III - Trata-se de um instituto de natureza processual.
IV - É a qualidade conferida a uma decisão contra a qual não cabe mais recurso; a decisão
transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a fim
de se preservar a segurança jurídica, um dos princípios basilares do Estado de Direito.
V - no nosso ordenamento jurídico, a imutabilidade da decisão está clara no art. 505 do Código de
Processo Civil.
VI - À época da prolação da decisão rescindenda, não havia entendimento pacificado sobre a
questão, basta recordar que em 19/04/2017 o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal , quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida, decidiu o Tema 96, tendo fixado
a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VII -Por outro lado, à época da prolação da decisão rescindenda aplicava-se a Súmula Vinculante
17 do STF. Ou seja, a Súmula Vinculante nº 17 do STF afasta a incidência de juros moratórios
sobre débitos da Fazenda Pública no período entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento.
VIII - Contudo, penso que referida Súmula foi superada pela EC-62/09, a qual incluiu, no art. 100
da CF, o § 12.
IX - com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que modificou o art. 1º F da Lei 9.494/97, a
norma passou a prever a incidência de juros nos casos de "mora" pela Fazenda Pública.
X - Não é o que ocorre no caso sub judice, posto que os RPV'sforam pagos em 45 (quarenta e
cinco) dias após a protocolização, e devidamente corrigidos, restando evidente que não houve
mora do INSS.
XI -controvérsiarecentemente dirimida, de onde se conclui ser de rigor a aplicação ao presente
caso da Súmula 343 do STF.
XII - Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!