Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10526 / SP
0012361-05.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA.
AFASTADA. PRAZO. AJUIZAMENTO. DOIS ANOS. ÚLTIMA DECISÃO NO FEITO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 495 do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da presente ação, dispunha que "o
direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão". O início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deverá ser computado a
partir do momento em que não for mais cabível recurso de quaisquer das partes quanto à última
decisão no feito. Inteligência da Súmula n.º 401 do E. STJ.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
4. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar
improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.