
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015701-85.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: FRANCISCO RAMALHO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015701-85.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: FRANCISCO RAMALHO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir em parte o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0004740-23.2001.4.03.6183, que teve curso pela 2ª Vara Federal da Previdenciária de São Paulo/SP (autuado nesta Corte sob o mesmo número), pelo qual foi negado provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia a reconhecer, também como especial, o período de 8/10/1980 a 5/5/1990, trabalhado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, convertendo-o em tempo comum, acrescentando-o aos demais assim considerados na r. sentença que determinou a implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda, ao afirmar que o período de trabalho do autor junto à empresa Volkswagen compreendia o período de de 8/10/1980 a 5/05/1990, em vez de 8/10/1980 a 5/5/1999, incorreu em grave erro material, perceptível pela simples análise dos autos.
Acrescenta que, além do citado erro de fato, o aresto impugnado também se equivocou ao desconsiderar que a especialidade do labor exercido no intervalo de 8/10/1980 a 30/5/1998, para a mesma empresa, constituía fato incontroverso, porquanto já fora reconhecido administrativamente pelo INSS, por força de mandado de segurança impetrado pelo autor, conforme aduzido em sentença. Nesse sentido, argumenta que a apelação interposta no feito originário buscava tão somente o reconhecimento de todo o período de 8/10/1980 a 5/5/1999 como tempo especial, de maneira que, como não havia discussão sobre a natureza especial do interregno de 08/10/1980 a 30/05/1998, a controvérsia restringia-se ao período de 1/06/1998 a 5/05/1999.
Requer, em juízo rescindente, a procedência do pedido para o desfazimento parcial do julgado e, em juízo rescisório, que seja sanado o erro material, a fim de se computar como especial todo o período de 8/10/1980 a 5/5/1999, reconhecendo-se ao autor o direito à aposentadoria proporcional com 31 anos na data da Emenda Constitucional n. 20/98. Subsidiariamente, caso o referido intervalo não seja reconhecido integralmente, pugna que se confirme que o período especial entre 8/10/1980 a 30/5/1998 era incontroverso, pois já reconhecido administrativamente, o que ao menos garante ao autor o direito à benesse vindicada com 30 anos na data da EC n. 20/98, como reconhecido pela r. sentença, determinando-se a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento (29/6/1999).
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS manifestou desinteresse em oferecer contestação, reconhecendo expressamente que o período mencionado pelo autor foi reconhecido administrativamente, e que o julgado incorreu em erro material ao mencionar a data de 1990, quando deveria constar 1999, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Instado, o autor reiterou a pretensão inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015701-85.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: FRANCISCO RAMALHO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão trazida nos autos diz respeito à existência de erro material no julgado quanto ao período laborado pelo autor junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, bem como ao erro de fato no acórdão impugnado por ter desconsiderado que a especialidade do intervalo de 8/10/1980 a 30/05/1998 já havia sido reconhecida administrativamente pelo INSS.
É oportuno ressaltar esta Terceira Seção já se pronunciou no sentido de que, malgrado o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, não se aplica à ação rescisória o disposto no Art. 487, III, "a", do CPC ("Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção"), diante da indisponibilidade do interesse público em face da autoridade da coisa julgada.
Com esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ação rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), objetivando a desconstituição de acórdão desta Corte na parte em que, ao negar provimento a apelação interposta pelo INSS, mantendo sentença que julgara procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 23/07/2012 (DER), consignou como termo inicial do benefício e data daquele requerimento a de 27/07/2015.
- Ajuizamento da ação dentro do biênio legal, contado nos moldes do artigo 975 do CPC, não ocorrendo a decadência.
- Reconhecimento da procedência do pedido na resposta do réu.
- Tratando-se de ação rescisória, a indisponibilidade do bem jurídico constituído pelo seu objeto, qual seja, a coisa julgada material, exige a apreciação do mérito da causa em juízo rescindente, conforme precedentes desta Seção.
- Caracterizado, no caso, o erro de fato, pois o v. acórdão rescindendo, na parte em que assinalou a data de 27/07/2015 como sendo a do requerimento administrativo e termo inicial do benefício, admitiu fato inexistente, em patente contradição com a prova documental constante dos autos da ação subjacente, na qual se demonstrou inequivocamente ter sido efetuado o referido requerimento em 23/07/2012.
- Procedência da ação para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão exarado no feito subjacente somente na parte relativa à data de início do benefício concedido ao autor, e, em juízo rescisório, fixar o termo inicial desse benefício na data da efetiva apresentação do requerimento administrativo, em 23/07/2012.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014985-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023)".
Assim sendo, passo a analisar o mérito do pedido.
Segundo o Art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A doutrina orienta que é indispensável que o erro possa ser verificado do simples exame dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448).
Noutros termos:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
Em consulta autos subjacentes, verifica-se que, em 26/10/2001, o autor ingressou com o pedido judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente ao NB 42/113.582.609-6, requerido administrativamente em 29/6/1999, sob a alegação de que exerceu atividades consideradas especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos seguintes períodos:
"a) LOYAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA , de 18/09/1975 a 09/06/1977, apresentando registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social,"SB -40" ou DSS-8030;
b) ARNO SIA, de 15/08/1978 a 10/05/1979, apresentando registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, "SB-40"ou DSS-8030 e Laudo Técnico;
c) BS CONTINENTAL S/A UTILIDADES DOMÉSTICAS, de 13/08/1979 a 11/08/1980, apresentando registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, Declaração, Ficha de Registro de Empregados, "SB -40" ou DSS-8030 e Laudo Técnico,
d) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, de 08/10/1980 a presente data, apresentando registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, "SB -40 "ou DSS-8030 e Laudo Técnico".
Aduziu que, nessas atividades, computou, em serviço especial, 21 anos, 1 mês e 10 dias, os quais, convertidos em tempo comum, resultavam em 29 anos, 6 meses e 20 dias de trabalho. Acrescentou ainda que exerceu outras atividades consideradas comuns, as quais totalizavam 1 ano, 9 meses e 26 dias, consoante abaixo descrito:
"a) - PERSIANAS COLUMBIA S/A, de 23/06/1977 a 26/08/1977 apresentando anotação em Carteira de Trabalho;
b) - SOCIEDADE PAULISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS, de 12/12/1977 a 04/07/1978, apresentando anotação em Carteira de Trabalho".
Em conclusão, argumentou que, somado o tempo especial, convertido em comum, com o tempo de exercício de atividades comuns, atingira 31 anos 4 meses e 16 dias de serviço, contados até a data da entrada do requerimento 29/06/1999 - DER, tempo esse que o habilitava à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 18/09/1975 a 9/6/1977, 15/08/1978 a 10/05/1979 e de 13/08/1979 a 11/08/1980, a serem convertidos em tempo comum, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (29/06/1999), por ter completado mais de 30 anos de atividade contributiva até 16/12/1998.
Por força da remessa oficial e das apelações interpostas por ambas as partes, os autos foram encaminhados a esta Corte, onde foram apreciados pela e. Sétima Turma, que, no acórdão transitado em julgado, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer também como especial o período de 8/10/1980 a 5/5/1990 (trabalhado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda) convertendo-o em tempo comum, acrescentando-o aos demais assim considerados na r. decisão e determinando a implantação do benefício; e deu parcial provimento à remessa oficial para dispor sobre os consectários legais.
Ocorre que o v. acórdão incorreu em erro material ao considerar que "Na presente ação, pleiteia-se o reconhecimento de atividade especial no tempo de serviço exercido nos períodos de 18.09.1975 a 09.06.1977, de 15.08.1978 a 10.05.1979, de 13.08.1979 a 11.08.1980 e de 08/10/1980 até a data atual (05.05.1990 - data do formulário e laudo)". Isso porque resta patente, conforme a planilha de cálculo de tempo de serviço que acompanhou a inicial e as cópias do procedimento administrativo anexadas, que o autor pretendia o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido até a data de entrada do requerimento (29/6/1999), observando-se que a data do laudo técnico utilizado pelo segurado, para comprovação da atividade especial junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda, é 5/5/1999, e não 5/5/1990, como afirmado.
Tal motivo é suficiente para caracterizar o erro de fato e permitir a rescisão parcial do julgado, nos termos do Art. 966, VIII, do CPC.
Procedo à análise do pedido em sede de juízo rescisório.
Os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio "tempus regit actum", razão por que devem ser apreciados de acordo com a legislação vigente no momento em que preenchidos os requisitos necessários.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontravam filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contavam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/1975 a 9/6/1977, 15/08/1978 a 10/05/1979, 13/08/1979 a 11/08/1980 e de 8/10/1980 até 5/5/1999, para que sejam convertidos em tempo comum e somados às atividades comuns exercidas nos intervalos de 23/06/1977 a 26/8/1977 e 12/12/1977 a 4/7/1978, viabilizando a consequente concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
Ressalto que os períodos até 5/5/1990 são incontroversos, porquanto já reconhecidos pela decisão rescindenda, na parte não desconstituída.
Por outro lado, anoto que, embora tenha constado na r. sentença que o período de 8/10/1980 a 30/5/1998 foi reconhecido administrativamente, por força de mandado de segurança (autos de nº 1999.61.00.040097-7), é de se observa que, conquanto tenha sido deferida a liminar requerida naquela demanda e proferida sentença no sentido de conceder a segurança, tal decisão restou invalidada, uma vez que acórdão superveniente, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, reconheceu a ausência do interesse de agir do impetrante, em razão da inadequação da via eleita, e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, entendo que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tal período deve ser objeto de apreciação nesta sede.
A matéria versada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.09.14, DJe 06.10.14).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria e considerada a documentação trazida aos autos, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial 6/5/1990 a 31/5/1998, laborado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, nas funções de "prático", lixador/preparador de carrocerias e pintor de produção, exposto a ruído de 91 dB - superior ao limite legal (cfe. resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço, consulta ao extrato do CNIS e laudo técnico apresentado), atividade enquadrada como especial nos termos do item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
O período a partir de 1/6/1998 até 29/6/1999 não pode ser enquadrado como especial, pois nesse intervalo o autor ficou exposto a ruído de 88 dB, inferior ao limite de tolerância, em consonância com a tese fixada no REsp 1398260/PR (Tema Repetitivo nº 694 do STJ):
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
O autor, nascido em 8/10/1955, contava, na data do requerimento administrativo, em 29/6/1999, com mais de 53 anos de idade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, pois preenchidos os requisitos da idade mínima (53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Destarte, faz jus o autor à averbação do período de 6/5/1990 a 31/5/1998 como tempo especial, para conversão em tempo comum, somando-se aos demais períodos especiais e comuns já reconhecidos pelo julgado rescindendo, devendo ao réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir data de entrada do requerimento (DER - 29/6/1999), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Cabe salientar que, tendo em vista que o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/08/2006 (NB 42/136.070.371-0), deve ser observada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do STJ:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Fixo honorários advocatícios de R$ 1.400,00 em desfavor do INSS, nos termos dos Arts. 85, § 8º, e 90, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir em parte o julgado e, em novo julgamento da causa, reconheço a especialidade do período de 6/5/1990 a 31/5/1998, determinando ao réu que conceda ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (29/6/1999), ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.
1. Há erro de fato, verificável do exame dos autos, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial, e que o erro tenha sido determinante para a conclusão adotada pelo julgado.
2. Caracterizada a existência de erro material no julgado, por considerar que o autor pleiteava o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 8/10/1980 a 5/5/1990, quando deveria ter constado que o período pretendido era de 8/10/1980 a 5/5/1999, em consonância com o pedido e os documentos juntados aos autos.
3. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, para o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
5. Atendidos os pressupostos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
6. Procedência do pedido inicial para rescindir em parte o julgado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL