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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROV...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:19

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF. - Na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisa julgada é indisponível, uma vez que é interesse do Estado a sua preservação. Inteligência do art. 320, II, do CPC. - Quanto a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos pedidos de aposentadoria por idade rural, em vista de inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, a questão encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 do STF. Precedentes desta 3ª Seção (Agravo Legal em Ação Rescisória nº 2009.03.00.005035-1, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, mv, j 23/04/15). - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013 - 0099573-79.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099573-79.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099573-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:HELENA PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES
No. ORIG.:2005.03.99.033975-7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
- Na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisa julgada é indisponível, uma vez que é interesse do Estado a sua preservação. Inteligência do art. 320, II, do CPC.
- Quanto a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos pedidos de aposentadoria por idade rural, em vista de inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, a questão encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 do STF. Precedentes desta 3ª Seção (Agravo Legal em Ação Rescisória nº 2009.03.00.005035-1, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, mv, j 23/04/15).
- Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de maio de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099573-79.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099573-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:HELENA PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES
No. ORIG.:2005.03.99.033975-7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora):


Trata-se de ação rescisória de decisão monocrática terminativa proferida nesta Corte, nos seguintes termos:


"PROC.: 2005.03.99.033975-7 AC 1049107
ORIG.: 0400001243 3 Vr VOTUPORANGA/SP
APTE: HELENA PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADV: ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
APDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: VITORINO JOSE ARADO
ADV: HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: JUIZ FED. CONV. DAVID DINIZ / DÉCIMA TURMA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado nos autos da ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Não houve condenação nos ônus da sucumbência.
A autora, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício vindicado, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material, tendo a qualidade de rurícola sido comprovada tanto por provas documentais quanto testemunhais.
Com contra-razões do INSS (fl. 49/65), subiram os autos a esta E. Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Busca a autora, nascida em 2.6.1949, comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da referida lei.
Destaco que jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Com efeito, a autora juntou aos autos Certidão de Casamento realizado em 28.9.1972 (fl. 10), na qual seu marido encontra-se qualificado como lavrador.
Entretanto, verifica-se dos autos, que a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural, no período de 138 meses anteriores à data em que completou 55 anos de idade, pois embora haja Certidão de Casamento, demonstrando que seu cônjuge era lavrador, este é anterior às informações, encontradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trasladadas pelo INSS, que dão conta que seu marido exerce atividade urbana desde 1.6.1978 (fl. 29).
A testemunha inquirida no presente processo (fl. 38/40), afirmou que conhece a autora há muitos anos e que ela sempre exerceu suas atividades no meio rural, na condição de diarista, em diversas propriedades rurais. Contudo, tais depoimentos restam fragilizados diante da prova documental colhida.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91), restando inviabilizada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
São Paulo, 05 de julho de 2006.
David Diniz
Juiz Federal Convocado"

A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação ao art. 269, I, do CPC, pois que, tendo se manifestado sobre as provas produzidas na lide originária e concluído que não foi provado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pronunciou-se sobre o mérito da pretensão trazida a juízo.


Pediu, assim, a antecipação da tutela para a suspensão da execução do julgado e, ao fim, a sua rescisão, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, a improcedência do pleito formulado na lide originária, nos termos do art. 269, I, do CPC.


O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos seguintes termos:


"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS propõe ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com o fim de desconstituir decisão monocrática proferida neste Tribunal (reg. nº 2005.03.99.033975-7).
Narra que a ré ajuizou demanda com o fim de obter aposentadoria por idade rural; o pedido foi julgado improcedente; a decisão monocrática extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24 de agosto de 2006 (certidão de fls. 56, cópia).
Em síntese, sustenta que a decisão monocrática violou o artigo 269, inciso I, do diploma processual, haja vista que adentrou no mérito ao dispor que não havia início de prova material ante a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à propositura da ação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. Assevera a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último consistente no risco que corre a autarquia de ser ajuizada uma outra demanda com o mesmo objeto, implicando violação à coisa julgada devido à equivocada extinção do processo sem julgamento do mérito.
Primeiramente, passo à análise da rescindibilidade da decisão.
Verifico que o juízo de segundo grau, não obstante tenha concluído pela extinção do processo nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, cuidou de questões relacionadas ao mérito da demanda ao analisar, expressamente, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, valendo-se do exame das provas testemunhais e documentais apresentadas, conforme ficou evidenciado na fundamentação, in verbis: "Verifica-se dos autos, que a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural, no período de 138 meses anteriores à data em que completou 55 anos de idade, pois embora haja Certidão de Casamento, demonstrando que seu cônjuge era labrador, este é anterior às informações, encontradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trasladadas pelo INSS, que dão conta que seu marido exerce atividade urbana desde 1.6.1978" "A testemunha inquirida no presente processo (fls. 38/40), afirmou que conhece a autora há muitos anos e que ela sempre exerceu atividades no meio rural, na condição de diarista, em diversas propriedades rurais. Contudo, tais, depoimentos restam fragilizados diante da prova documental colhida" concluindo que "... no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91), restando inviabilizada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade" (fls. 52).
Dessa forma, foram tratados temas ínsitos ao mérito da controvérsia, legitimando, num exame preambular, o ajuizamento da presente rescisória.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO ACÓRDÃO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO VIA RESCISÓRIA - RECURSO PROVIDO.
1- Para a qualificação das decisões como meritórias e, portanto, suscetíveis de rescisão, a análise apenas da linguagem concretamente utilizada mostra-se insuficiente, sendo imperioso perquirir acerca do verdadeiro conteúdo do ato decisório. Deveras, não obstante conclua o órgão julgador pela extinção do processo sem exame do mérito, sob indicação expressa de uma das hipóteses do art. 267 do CPC, pode, de fato, ter incursionado no direito material, passando o decisum a projetar efeitos externamente ao processo, inviabilizando-se a rediscussão da matéria e legitimando o ajuizamento de Rescisória. Precedentes.
2- Trata-se da hipótese dos autos, na medida em que, a uma, o aresto rescindendo, extintivo da Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ente bancário, conquanto prolatado em sede de Execução de Pré-executividade, bem poderia tê-lo sido em Embargos à Execução, pelo que de rigor a respectiva equiparação para fins de produção da coisa julgada material e sua rescindibilidade; ademais, o tema objeto de cognição, introduzido nos autos da Execução mediante Exceção de Pré-executividade, implicou a apreciação da própria relação de direito material, consubstanciando, sim, decisum meritório, susceptível, pois, de desconstituição via Ação Rescisória."
3- Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se o exame do mérito da Ação Rescisória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
(RESP 666.637/RN, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, v.u. DJ 26.06.2006) (destaquei).
"PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Se o órgão julgador, ao examinar as condições da ação, aprofundasse na análise do direito material, incursiona no mérito da questão, possibilitando, assim, o reexame do respectivo julgado em sede de ação rescisória.
2. Recurso especial provido."
(RESP 216.478/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, v.u. DJ 01.08.2005).
Dito isso, observo que é cabível a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória, em tese, nos termos da nova redação do artigo 489 do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 11.280, de 2006, in verbis: "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."
De fato, a ação rescisória é "medida excepcional", porque ataca a autoridade da coisa julgada material. Vale dizer, decisão que produziu eficácia completa, segundo Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível". Não obstante, uma vez presentes os pressupostos, admite-se a suspensão dos efeitos da decisão que se quer rescindir.
Passo a examinar, então, se, na hipótese dos autos, há verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O principal argumento do INSS é o de que o risco de dano irreparável residiria na possibilidade de vir a ser ajuizada, pela ré, outra demanda, com o mesmo objeto. Ora, a mera possibilidade, hipotética, remota, de vir a ser proposta ação idêntica àquela que ensejou a decisão que se quer rescindir não configura receio fundado de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, além da mera possibilidade, teria que representar efetiva probabilidade de prejuízo aos cofres da autarquia, o que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do que foi acima exposto, portanto, não há como considerar a plausibilidade das alegações do autor quanto à existência de periculum in mora a justificar a concessão do pedido antecipatório, mesmo porque a decisão rescindenda não é passível de execução
Dito isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu para responder aos termos da ação, em 15 (quinze) dias.
I.
São Paulo, 26 de outubro de 2006.
MÁRCIA HOFFMANN
Juíza Federal Convocada
(fls. 60/62)"

A ré foi citada em 06-12-2006 (fls. 74-v), mas não apresentou contestação (fls. 75).


A representante do Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, pela extinção do feito originário com a análise do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.


O Desembargador Federal DAVID DANTAS se declarou impedido de relatar o feito, nos termos do art. 200 do Regimento Interno desta Corte (fls. 89/89-v).


É o relatório.


À revisão.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099573-79.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.099573-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:HELENA PEDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES
No. ORIG.:2005.03.99.033975-7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora):


O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 24-08-2006 (fls. 56) e esta demanda foi ajuizada em 06-10-2006 (fls. 02).


Quanto aos efeitos da revelia em sede de ação rescisória, tanto a doutrina como a jurisprudência têm por pacificado que eles não se perfazem, pois a preservação da coisa julgada é direito indisponível, uma vez que interessa ao Estado a sua preservação, em respeito ao postulado da segurança jurídica, sendo a rescindibilidade exceção.


É o que dispõe o art. 320, II, CPC:


"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato."

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC.
2. Não prospera a alegação de que os advogados que atuaram no processo originário não tinham poderes para representar a ré, seja porque do exame dos autos não se pode concluir, efetivamente, pela ausência de poderes do causídico que subscrevia as peças, seja porque seria incabível a extinção do feito sem que se desse a oportunidade, à parte autora, à época, da regularização de sua representação processual.
3. Não tendo a questão sobre a qualidade de segurada sido objeto de análise do acórdão rescindendo, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória, uma vez que o STJ limitou-se a decidir acerca do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O relatório apresentado pelos auditores fiscais da Previdência, per se, não traz a carga probante necessária a ilidir o conjunto probatório confirmado nas instâncias ordinárias, sobre o qual o manto da coisa julgada já operou o seu efeito.
5. Ação julgada improcedente."
(AR 3.341/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).
III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC).
V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.
VI. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012)
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ERRO DE FATO - EXAME DE ATOS E DOCUMENTOS DA CAUSA - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUESTÃO.
- Os efeitos da revelia não atingem às questões de direito, nem conduzem à inexorável procedência do pedido.
- Cabe Ação Rescisória, por erro de fato, se presumível que estivesse atento à prova, o Juiz teria julgado em sentido contrário.
- O Recurso Especial assentado em violação ao Art. 485, IX, do CPC trata de questão de direito que implica e se confunde com questão de fato. O reconhecimento de ofensa ao dispositivo de Lei (ocorrência, ou não, de erro de fato) passa pela análise de atos ou de documentos da causa (CPC; Art. 485, IX)."
(REsp 733.742/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 382)

Vencida a questão prejudicial, no mérito, o pleito de rescisão do julgado deve ser rejeitado.


Na sessão de 23/04/2015, esta Terceira Seção, por maioria decidiu que o tema em questão - extinção do processo sem julgamento de mérito, em vista da inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, nos pedidos de aposentadoria rural - encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial de monta à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").


A ementa do julgado está expressa nos seguintes termos:


AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005035-04.2009.4.03.0000/SP - 2009.03.00.005035-1/SP
RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO e SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ: VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO: SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINTE: VICENTINA PRUDENCIO BERCELLI
ADVOGADO: SP073407 JAIR PEDROSO
RECONVINDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO e SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 2007.03.99.033365-0 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSITÇÃO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. As provas foram sopesadas segundo o princípio do livre convencimento motivado e, concluiu-se que seria caso de extinção sem resolução de mérito, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O fato de haver precedentes em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF.
4. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
5. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal"

Eis os fundamentos de mérito que julgou improcedente a ação:


.....
É de se enfrentar, então, o mérito da presente demanda, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se está ou não configurada a hipótese estabelecida no art. 485, inc. V do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;
(...);
Deveras, a violação a literal disposição legal há de ser considerada como aquela que se mostra flagrante, inequívoca, induvidosa, que salta aos olhos. Cumpre esclarecer que a violação da qual se cogita há de ser entendida como aquela perpetrada pela decisão que contradiz formalmente o preceito normativo; aquela que investe contra o direito em tese. Não se trata, é evidente, da decisão que julga contra o direito da parte (ou seja, a sentença injusta), pois esta somente desafia os instrumentos recursais previstos em lei para sua correção. Somente a sentença que pretere o direito em hipótese, em tese, que contraria de maneira formal um preceito legal, negando-lhe vigência, é que poderá ser submetida à rescisão.
A respeito do tema, leciona o mestre Humberto Theodoro Júnior: "O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. (...) Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador. Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações. Afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público'". (Curso de Direito Processual Civil, I, Ed. Forense, 37ª ed., p. 549/550).
Nessa esteira, considerou a decisão rescindenda, com base no exame das provas dos autos, que a autora não preenchia os requisitos legais à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente, por não apresentar documento indispensável no ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material de seu trabalho rural no período posterior a 05.12.1973, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Contra a r. decisão monocrática o INSS ajuizou a presente rescisória pela improcedência da mesma, ao entendimento de que teria ocorrido, de fato, exame do mérito da ação, cabendo assim, o reconhecimento de seu julgamento.
O pedido, entretanto, deve ser julgado improcedente.
Anoto que a r. decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído que seria caso de extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de prova material. O entendimento manifestado, ainda que não o mais favorável à parte autora, se baseou na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional, a partir do que se concluiu pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ademais, encontra respaldo na jurisprudência, tanto na época anterior como posterior ao julgado, consoante as ementas que trago à colação.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ART. 557, §1º, CPC. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A parte autora não apresentou início de prova material quanto ao exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano anotado em CTPS, vulnerando, assim, a prova exclusivamente testemunhal produzida. III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 283 do CPC.). IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 283 e 284 do CPC. V - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido ".
(AC 00329237920134039999, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, TRF3 - DECIMA TURMA, DJU - Data: 05/02/2014.)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PERSUASÃO RACIONAL. 1. Não encontra guarida o pedido de aplicação das penalidades do art. 133, I, do CPC, por haver o d. Juízo extinguido o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que prevalece o princípio constitucional do livre convencimento motivado e da persuasão racional. 2. Detectada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, intimada a autora para suprir a deficiência, ela não o faz, limitando-se a verberar contra a legalidade da decisão, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, XI, c/c arts. 283 e 284). 3. Processo extinto sem resolução do mérito. 4. Apelação do autor desprovida.
(AC 200501990534573, Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 03/09/2007 PAGINA:109)
Portanto, não se pode afirmar que a interpretação adotada na decisão, no sentido de que a ausência de início de prova material seja requisito indispensável à propositura da ação, ensejando sua extinção sem julgamento de mérito, seja anômala a ponto de causar afronta direta à Lei, como quer fazer crer a autora da rescisória.
O fato de haver precedentes, em sentido contrário, não é suficiente para a demonstração da hipótese indicada no Art. 485, V, do CPC, e mostra que se torna evidente a incidência do verbete da Súmula 343 /STF, que estatui:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
De outro lado, o pedido de relativização da coisa julgada no presente caso, apresentado pela autora da ação subjacente se mostra descabido, tendo em vista o desfecho nesta ação. Sendo que o pedido de rejulgamento apresentado na reconvenção, já foi analisado nos autos, por decisão irrecorrida.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do art. 210, § 4º do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."

No julgamento da ação rescisória, aderi ao posicionamento do eminente relator, porque o fato de haver precedentes em sentido contrário comprova a divergência jurisprudencial, por isso, entendo aplicável o verbete da Súmula 343 /STF.


Sucumbente a autarquia, condeno-a ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), como tem entendido esta Terceira Seção.


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta rescisória. Condeno a autarquia ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).


Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE VOTUPORANGA - SP, por onde tramitam os autos de nº 1243/04 (fls. 22), encaminhando-se cópia do inteiro teor desta decisão.


É o voto.



MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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