
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099573-79.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora):
Trata-se de ação rescisória de decisão monocrática terminativa proferida nesta Corte, nos seguintes termos:
A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação ao art. 269, I, do CPC, pois que, tendo se manifestado sobre as provas produzidas na lide originária e concluído que não foi provado o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pronunciou-se sobre o mérito da pretensão trazida a juízo.
Pediu, assim, a antecipação da tutela para a suspensão da execução do julgado e, ao fim, a sua rescisão, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, a improcedência do pleito formulado na lide originária, nos termos do art. 269, I, do CPC.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos seguintes termos:
A ré foi citada em 06-12-2006 (fls. 74-v), mas não apresentou contestação (fls. 75).
A representante do Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido de rescisão, nos termos do art. 485, V, do CPC, e, em novo julgamento, pela extinção do feito originário com a análise do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
O Desembargador Federal DAVID DANTAS se declarou impedido de relatar o feito, nos termos do art. 200 do Regimento Interno desta Corte (fls. 89/89-v).
É o relatório.
À revisão.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0099573-79.2006.4.03.0000/SP
VOTO
A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (Relatora):
O trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 24-08-2006 (fls. 56) e esta demanda foi ajuizada em 06-10-2006 (fls. 02).
Quanto aos efeitos da revelia em sede de ação rescisória, tanto a doutrina como a jurisprudência têm por pacificado que eles não se perfazem, pois a preservação da coisa julgada é direito indisponível, uma vez que interessa ao Estado a sua preservação, em respeito ao postulado da segurança jurídica, sendo a rescindibilidade exceção.
É o que dispõe o art. 320, II, CPC:
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
Vencida a questão prejudicial, no mérito, o pleito de rescisão do julgado deve ser rejeitado.
Na sessão de 23/04/2015, esta Terceira Seção, por maioria decidiu que o tema em questão - extinção do processo sem julgamento de mérito, em vista da inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, nos pedidos de aposentadoria rural - encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial de monta à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
A ementa do julgado está expressa nos seguintes termos:
Eis os fundamentos de mérito que julgou improcedente a ação:
No julgamento da ação rescisória, aderi ao posicionamento do eminente relator, porque o fato de haver precedentes em sentido contrário comprova a divergência jurisprudencial, por isso, entendo aplicável o verbete da Súmula 343 /STF.
Sucumbente a autarquia, condeno-a ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), como tem entendido esta Terceira Seção.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta rescisória. Condeno a autarquia ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE VOTUPORANGA - SP, por onde tramitam os autos de nº 1243/04 (fls. 22), encaminhando-se cópia do inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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