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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido. III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das condições de trabalho as quais o autor estava submetido. IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada. V- Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013791-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013791-33.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO
NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso
oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da
decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que
contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma
empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a
confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das
condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não
há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi
expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013791-33.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: WAGNER FERRAZ DE ARAUJO

Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013791-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: WAGNER FERRAZ DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Wagner Ferraz de Araújo, em 04/08/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, inc. VII, do CPC, visando desconstituir a decisão
monocrática proferida nos autos do processo nº 0000830-70.2010.4.03.6183, que, em juízo de
retratação (art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73), acolheu parcialmente os embargos de declaração
da autarquia, com efeitos infringentes, para: a) reconhecer como tempo comum de atividade, os
períodos de 01/08/00 a 28/02/01 e de 01/03/01 a 18/11/03; b) corrigir, de ofício, o erro material
existente no cálculo do tempo de serviço; e, c) julgar procedente o pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de serviço na forma do art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Alega o autor que, nos autos de Origem, apresentou um PPP expedido em 22/01/2008, mas que,

em 30/11/2016, a empresa empregadora emitiu um novo PPP, o qual comprova que o autor
trabalhou exposto a ruído de 91 dB, nos períodos de 01/08/2000 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a
18/11/2003.
Afirma tratar-se de prova que não estava ao seu alcance à época, uma vez que a emissão do
PPP compete à empresa empregadora, o que impossibilitou o uso oportuno do documento pelo
demandante
Acrescenta que o PPP é mera transcrição dos dados existentes no laudo técnico que permanece
sob os cuidados da empresa, de forma que as informações nele registradas já existiam na época
da decisão rescindenda.
Explica que, inicialmente, os dados foram transcritos erroneamente para o PPP apresentado no
processo originário, e a empresa demorou a corrigi-lo. Assim, não pode o autor ser punido por
erro de terceiro, não tendo havido negligência ou desídia de sua parte.
Conclui que o novo PPP é apto a garantir-lhe, por si só, um pronunciamento favorável,
requerendo a rescisão do decisum para que lhe seja concedida aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos
períodos especiais em tempo comum.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 921.656 e nº 921.665).
Em 01/09/2017, determinei a emenda da inicial para que fossem juntados novos instrumento de
mandato (doc. nº 1.042.174).
Apresentada a emenda (doc. nº 1.142.450), foram deferidos ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 1.366.284), alegando, em síntese, que o
autor não dispõe de prova nova, uma vez que já havia apresentado outro PPP, emitido em
22/01/2008, nos autos de Origem. Afirma que o suposto erro no PPP juntado no processo
originário não faz com que seja atendido o conceito de prova nova. Quanto ao juízo rescisório,
registra que no PPP juntado ao processo originário, constava que o autor estava exposto a ruído
de 88 dB e que tal documento foi assinado pelo representante legal da empresa, contendo,
portanto, dados verídicos. Já o novo PPP trouxe uma informação conflitante, ao dizer que, no
mesmo período, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB, não sendo possível identificar qual
informação se encontra correta, já que não foi trazida nenhuma explicação relativamente ao
conflito de dados.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
1.430.721 e nº 1.485.880).
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013791-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: WAGNER FERRAZ DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 04/08/2017, visa desconstituir decisão judicial transitada em
julgado em 01/12/2015 (doc. nº 921.659, p. 2). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação
rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se
aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:

"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)

O autor, na petição inicial, objetiva a rescisão da decisão com fundamento no então vigente art.
485, inc. VII, do CPC/73, que ora transcrevo:

"Art. 485 . A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
........................................................................................................
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo , cuja existência ignorava, ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”

A decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que
seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento
novo é aquele que, caso oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz
de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da
demanda. Nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental
suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão
julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 140).

Feitas estas considerações, observa-se que o segundo PPP acostado aos presentes autos,
expedido em 30/11/2016 (doc. nº 921.661, p. 1/7), não constitui “documento novo” para os fins do
art. 485, inc. VII, do CPC/73.
No processo originário, o demandante apresentou PPP datado de 22/01/2008, elaborado pela
“Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.” (doc. nº 921.662, p. 24/32), no
qual se encontra registrado que o autor laborou exposto a ruído de 88 dB nos períodos de
01/08/00 a 28/02/01 e de 01/03/01 a 30/11/05.
Por sua vez, na presente rescisória, o autor juntou PPP expedido pela mesma empresa na data
de 30/11/2016, no qual consta que o demandante teria laborado exposto a ruído de 91 dB nos
períodos de 01/08/00 a 28/02/01 e de 01/03/01 a 30/11/05.
Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de justificar o motivo pelo qual o PPP
expedido em 30/11/2016 contém dados diferentes daquele emitido em 22/01/08. Não existe --
nem no processo de Origem, nem na presente rescisória -- cópia dos laudos técnicos que
serviram de base para a expedição dos PPP’s, bem como não há nenhum documento da
empresa empregadora (“Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda.”)
informando ter havido um erro de transcrição de dados quando da expedição do primeiro PPP,
datado de 22/01/2008.
Portanto, o PPP datado de 30/11/2016 não constitui documento capaz de assegurar, por si só,
pronunciamento favorável ao autor. Sem outros elementos de prova, é impossível identificar qual
dos PPP’s apresentados contém as informações corretas acerca das condições de trabalho as
quais o autor estava submetido.
Em sentido semelhante, já decidiu esta E. Terceira Seção:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ALTERAÇÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.
45/2010. ANEXO XV. PRESUNÇÃO DE PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REVISÃO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 02.05.2015, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (10.06.2014), não poderia, em tese, ser aceito como documento novo.
II - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação em ambos os PPP's que ‘..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...’.
III - Cotejando-se o PPP acostado aos autos subjacentes com aquele qualificado como prova
nova, verifica-se discrepância nos valores de intensidade de ruído apurados, posto que o primeiro
indica 88 dB enquanto o segundo aponta 91 dB para o mesmo período em comento.
IV - O PPP trazido na presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual
incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço, sendo
que o laudo técnico, emitido em 01.02.2012, reitera os valores constantes do PPP original - 88 dB
- para o interregno ora questionado.

V - Não havendo absoluta certeza da correção dos valores apontados pelo PPP ora apresentado,
bem como inexistindo outros elementos probatórios que pudessem corroborar seus números, tal
documento não se presta como prova nova, inviabilizando a abertura da via rescisória com base
neste fundamento.
VI - O art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010 estabelece que a empresa ou
equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma
individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem
expostos a agentes nocivo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
VII - Da análise do formulário PPP, conforme Anexo XV, observa-se que não há campo para o
preenchimento da forma como a atividade se deu, ou seja, habitual e permanente ou eventual e
intermitente. A rigor, os dados lançados no formulário PPP devem ser tidos como fidedignos,
tendo a aptidão de estabelecer uma presunção no sentido de que o segurado esteve
efetivamente exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, independentemente de
laudo técnico de condições ambientais de trabalho, todavia tal presunção pode ser infirmada por
outros elementos probatórios, a indicar a eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, ou a caracterizar a ausência da permanência e habitualidade.
VIII - A r. decisão rescindenda considerou o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos
autos originais para efeito de comprovação do alegado labor especial então reclamado, todavia
deixou de reconhecer a especialidade da atividade, notadamente no período de 19.11.2003 a
05.05.2009, em razão, exclusivamente, da ausência de informação quanto à exposição ao agente
nocivo de forma habitual e permanente.
IX - O INSS não contestou a validade do PPP, bem como a r. decisão rescindenda não se
reportou a qualquer outro elemento probatório a indicar a ausência de permanência e
habitualidade da atividade exercida pelo autor. Assim sendo, a r. decisão rescindenda não
observou a presunção firmada pelo art. 272, caput, da Instrução Normativa nº 45/2010, restando
evidenciada afronta à norma jurídica, a autorizar a abertura da via rescisória.
X - O dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no
Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85
decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
XI - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
XII - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 19.11.2003 a 05.05.2009, em
que o autor ocupou o cargo de "Instalador Ferramentas", na empresa "GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA", em que esteve exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 88 dB, superior
ao limite legal equivalente a 85 dB.
XIII - Computados os períodos de atividade especial já reconhecidos na esfera administrativa (de
16.09.1980 a 01.12.1984 e de 01.10.1985 a 05.03.1997), com o período de atividade especial ora
reconhecido (19.11.2003 a 05.05.2009), o autor totaliza 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 08
(oito) dias de atividade exclusivamente especial até 14.12.2009, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que faz
parte integrante da presente decisão.

XIV - Convertendo-se os períodos de atividade especial em comuns (40%), somados aos
incontroversos (01.03.1985 a 07.09.1985 e 06.03.1997 a 18.11.2003), totaliza o autor 36 (trinta e
seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço até 14.12.2009, data de entrada
do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
XV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.411.654-2) de
que é titular, desde a data do requerimento administrativo de 14.12.2009, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XVI - Por se tratar de rescisão com fundamento em violação a disposição de lei, os efeitos
financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo
(14.12.2009), não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista o
transcurso temporal inferior a 05 anos entre a data do aludido requerimento e a data do
ajuizamento da ação subjacente (29.09.2011).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XVIII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente
julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIX - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcial procedente."
(AR nº 0021221-92.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ o Acórdão Des. Fed. Sergio
Nascimento, por maioria, j. 23/05/19, DJe 06/06/19, grifos meus)

Nota-se, por derradeiro, que o novo PPP acostado à presente rescisória foi emitido em 30/11/16,
posteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 1º/12/2015.
Apesar de o autor afirmar que o documento foi expedido com base em informações existentes em
laudo técnico elaborado em data anterior à formação da coisa julgada, não há nenhum elemento
de prova capaz de confirmar esta alegação.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. VII, DO CPC/73. DOCUMENTO
NOVO. PPP. EXISTÊNCIA DE OUTRO PPP RELATIVO AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO.
INFORMAÇÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A ASSEGURAR

PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. DOCUMENTO ELABORADO EM DATA POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC/73, a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o apresenta. Documento novo é aquele que, caso
oportunamente apresentado nos autos da ação originária, poderia conduzir o órgão prolator da
decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda.
II- O novo “PPP” apresentado na rescisória não constitui documento novo, na medida em que
contém elementos conflitantes com o “PPP” apresentado na ação originária, pela mesma
empresa, sem que tenham sido trazidos os laudos técnicos que serviram de base para a
confecção dos “PPPs” ou outro elemento de prova, apto a justificar o ocorrido.
III – Impossível identificar qual dos PPPs apresentados tem as informações corretas acerca das
condições de trabalho as quais o autor estava submetido.
IV – O novo “PPP” foi emitido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não
há nenhum elemento de prova capaz de confirmar a alegação de que o referido documento foi
expedido com base em informações existentes em laudo técnico elaborado em data anterior à
formação da coisa julgada.
V- Ação Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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