
D.E. Publicado em 27/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028162-58.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 27/11/2015 por Antonio Ari Borges, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de rescindir a r. decisão monocrática da lavra da Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (fls. 246/250), proferida nos autos do processo nº 2009.03.99.017543-2, que deu parcial provimento ao reexame necessário, para limitar o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 22/04/1994 a 07/11/2006, esclarecendo-se que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderia ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, bem assim revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço..
O autor alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, haja vista que restou comprovado na ação originária, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural por todo o período pleiteado na inicial, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer seja rescindido o julgado ora combatido e proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício em questão até que seja julgada a presente ação. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/310.
Às fls. 312/312vº, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 315/326), alegando a inocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo apreciou todas as provas produzidas na ação originária. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da ação rescisória, a observância da prescrição quinquenal, além da fixação dos juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
A autora apresentou réplica às fls. 330/335.
O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 338/345 e 346, respectivamente.
Por meio de parecer de fls. 348, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028162-58.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 15/08/2014, conforme certidão de fls. 252.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/11/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 22/04/1994 a 07/11/2006, porém julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço rural por todo o período aduzido na inicial e, por consequência, a concessão da aposentadoria requerida.
No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que o r. julgado rescindendo (fls. 246/250) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:
Na petição inicial da ação originária, o autor, nascido em 11/01/1949, afirmou ter trabalhado na lavoura desde a infância até março de 1969, quando passou a trabalhar como operário/servente mediante anotação em CTPS, sendo que a partir de 1994 retornou às lides rurais. Para comprovar tal alegação, o autor juntou aos autos originários cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 1968, na qual aparece qualificado como "lavrador", além de contratos de parceria agrícola celebrados por ele a partir do ano de 1994.
Verifica-se que o r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição , inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015.
Quanto ao período de 22/04/1994 a 07/11/2006, não obstante tenha sido reconhecido pelo julgado rescindendo, este determinou que, por ser posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, somente poderia ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Desse modo, a discussão na presente rescisória refere-se ao primeiro período pleiteado na inicial, o que corresponde ao período da infância a março de 1969.
Nesse ponto, cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a certidão de casamento lavrada no ano de 1968.
Ocorre que, ao apreciar a prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal.
Nesse sentido, passo a transcrever os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária:
Testemunha Miguel Camargo (fls. 194):
Testemunha Joaquim Dias de Moares (fls. 195):
Da análise das transcrições supra, verifica-se que nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro período pleiteado (infância até março de 1969).
Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968, já que comprovado por prova documental.
Portanto, ao contrário do que alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal.
Logo, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC de 2015.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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