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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMEN...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:37:03

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - O r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição , inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015. 2 - Cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a certidão de casamento lavrada no ano de 1968. Ocorre que, ao apreciar a prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal. De fato, nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro período pleiteado (infância à março de 1969). Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968, já que comprovado por prova documental. Portanto, ao contrário do que alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal. 3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015. 4 - Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10864 - 0028162-58.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028162-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028162-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ANTONIO ARI BORGES
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.017543-2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição , inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015.
2 - Cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a certidão de casamento lavrada no ano de 1968. Ocorre que, ao apreciar a prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal. De fato, nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro período pleiteado (infância à março de 1969). Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968, já que comprovado por prova documental. Portanto, ao contrário do que alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 - Ação Rescisória improcedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028162-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028162-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ANTONIO ARI BORGES
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.017543-2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 27/11/2015 por Antonio Ari Borges, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de rescindir a r. decisão monocrática da lavra da Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia (fls. 246/250), proferida nos autos do processo nº 2009.03.99.017543-2, que deu parcial provimento ao reexame necessário, para limitar o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 22/04/1994 a 07/11/2006, esclarecendo-se que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderia ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, bem assim revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço..

O autor alega, em síntese, que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato, haja vista que restou comprovado na ação originária, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural por todo o período pleiteado na inicial, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer seja rescindido o julgado ora combatido e proferido, em substituição, novo julgado, decretando-se a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício em questão até que seja julgada a presente ação. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/310.

Às fls. 312/312vº, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela antecipada.

Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 315/326), alegando a inocorrência de erro de fato, uma vez que o julgado rescindendo apreciou todas as provas produzidas na ação originária. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da ação rescisória, a observância da prescrição quinquenal, além da fixação dos juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

A autora apresentou réplica às fls. 330/335.

O autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 338/345 e 346, respectivamente.

Por meio de parecer de fls. 348, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2018 14:24:46



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028162-58.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.028162-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):ANTONIO ARI BORGES
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2009.03.99.017543-2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 15/08/2014, conforme certidão de fls. 252.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 27/11/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que reconheceu o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 22/04/1994 a 07/11/2006, porém julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço rural por todo o período aduzido na inicial e, por consequência, a concessão da aposentadoria requerida.

No tocante ao erro de fato, preconizava o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)


Verifica-se que o r. julgado rescindendo (fls. 246/250) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, pronunciando-se nos termos seguintes:


"(...)
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, desde a citação, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Não havendo interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente na cópia da certidão de casamento realizado no ano de 1968 (fl. 16), na qual está qualificado profissionalmente como lavrador, bem assim dos contratos de parceria agrícola e da nota fiscal de produtor (fls. 33/57), em nome do autor. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu atividade rural após o exercício da atividade urbana na empresa Minercal, sendo que as testemunhas nada afirmaram a respeito do exercício da atividade rural da parte autora antes da atividade urbana exercida na mencionada empresa (fls. 155/156).
Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
Assim, se, por um lado, não foi produzida a prova testemunhal para comprovar o período rural anterior ao exercício da atividade urbana pelo autor, por outro lado, a ausência desta prova, não se mostra apta para ilidir a atividade rural documentalmente comprovada.
Vale acrescentar, a esse respeito, o seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do tempo de serviço rural pode ser feita apenas por documentos escritos; o que a Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º, não permite é a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).
(...)"
(STJ, RESP 254144, 5ª Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 14/08/2000, p. 200).
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 22/04/1994 a 07/11/2006 (data do ajuizamento da ação).
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. A respeito, traz-se à colação os seguintes trechos de julgados:
"O reconhecimento da atividade agrícola exercida no período posterior à edição da Lei n. 8.213/91, necessário ao implemento do intervalo correspondente à carência, não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, seja porque o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios não exige, para concessão de aposentadoria por idade rural, o respectivo aporte contributivo, seja porque o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios, que determina o recolhimento de contribuições para cômputo de tempo de serviço rural para efeito de carência, destina-se especificamente à aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 4ª Região; REO - Processo nº 200104010599660/PR, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 30/11/2004, DJU 12/01/2005, p. 860);
"O reconhecimento do tempo de serviço laborado na atividade rural, no período posterior a vigência da Lei nº 8.213/91, somente dispensa o recolhimento das contribuições previdenciárias se o benefício pleiteado for de renda mínima." (TRF - 5ª Região; AC nº 331859/RN, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 25/11/2004, DJ 28/02/2005, p. 596).
Assim, ainda que o autor possua anotação em CTPS suficiente à carência para a concessão do benefício, fica limitado o reconhecimento da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.
De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
No tocante à concessão do benefício, verifico que o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 17/32) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, bem como os períodos de atividade comum com registro em CTPS (fls. 17/32), o somatório do tempo de serviço da parte autora é inferior a 30 (trinta) anos, na data do ajuizamento da ação, totalizando 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para limitar o reconhecimento da atividade rural aos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 22/04/1994 a 07/11/2006, esclarecendo-se que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, bem assim revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se."

Na petição inicial da ação originária, o autor, nascido em 11/01/1949, afirmou ter trabalhado na lavoura desde a infância até março de 1969, quando passou a trabalhar como operário/servente mediante anotação em CTPS, sendo que a partir de 1994 retornou às lides rurais. Para comprovar tal alegação, o autor juntou aos autos originários cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 1968, na qual aparece qualificado como "lavrador", além de contratos de parceria agrícola celebrados por ele a partir do ano de 1994.

Verifica-se que o r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição , inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015.

Quanto ao período de 22/04/1994 a 07/11/2006, não obstante tenha sido reconhecido pelo julgado rescindendo, este determinou que, por ser posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, somente poderia ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Desse modo, a discussão na presente rescisória refere-se ao primeiro período pleiteado na inicial, o que corresponde ao período da infância a março de 1969.

Nesse ponto, cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a certidão de casamento lavrada no ano de 1968.

Ocorre que, ao apreciar a prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal.

Nesse sentido, passo a transcrever os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária:


Testemunha Miguel Camargo (fls. 194):

"Conheço o autor desde 1982 da empresa Minercal, sendo que o autor trabalhava como motorista. Pelo que sei depois que ele saiu da Minercal ele passou a trabalhar como meeiro de uva, sendo que trabalhou para o Sr. Takashi Yasuda na estrada para São Miguel Arcanjo, Bairro Pinhal de Baixo. Nesse trabalho como meeiro chegamos a nos encontrar novamente, pois também fiz trabalho como meeiro de uva. Não sei informar o tempo total em que o autor ficou trabalhando como meeiro, mas sei que foi superior a um ano. Trabalhamos juntos também no sítio para o Sr. Sitomo no Bairro Pinhal de Cima, sendo que nós dois éramos meeiros e morávamos no local, isso foi em 2007 ou 2008. Posso afirmar quem depois que o autor deixou a firma Minercal passou a se dedicar à lide rural, mas não sei precisar por quanto tempo ficou em cada local. Pelo que tenho conhecimento o autor não tem mais condições de trabalho por motivo de saúde. Hoje eu moro no sítio e ele na cidade, não sei como ele sobrevive. Um dos filhos do autor vive no sítio. Tenho certeza que após sair da empresa Minercal o autor só se dedicou á lide rural como meeiro".

Testemunha Joaquim Dias de Moares (fls. 195):


"Conheci o autor pois era vizinho da Minercal onde ele trabalhava. Não sei por quanto tempo ele trabalha na referida firma. Após sair da empresa passou a trabalhar como meeiro para o Sr. Takashi Yasuda, cuja propriedade fica no Bairro Pinhal de Cima, no cultivo da uva. No último o serviço pelo que sei ele trabalhava para o Sr. Sitome Minami também como meeiro de uva, cuja propriedade fica na Colônia Tozan. Até a safra deste ano o autor ainda trabalhava como meeiro. Após sair da empresa Mineral o autor só se dedicou à lide rural como meeiro, como até hoje ele trabalha."

Da análise das transcrições supra, verifica-se que nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro período pleiteado (infância até março de 1969).

Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968, já que comprovado por prova documental.

Portanto, ao contrário do que alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal.

Logo, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015.

Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, VIII, do CPC de 2015.

Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. HONORÁRIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
2. A rescisão respaldada em erro de fato não admite a produção de novas provas para demonstrá-lo, pois o erro deve ser aferido a partir de atos ou documentos da causa originária, ou, no caso de violação de lei, a eventual ofensa deve ser constatada de plano, vedada a reabertura da instrução processual da ação subjacente.
3. No caso, discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade a rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido em lei.
4. Segundo a autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
5. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
6. A r. decisão rescindenda analisou o conjunto probatório e considerou-o insuficiente para justificar o direito pleiteado.
7. Alega a parte autora, ainda, ter a decisão rescindenda incorrido em violação aos artigos 55 e 143 da Lei n. 8.213/91, à vista da existência de provas idôneas a demonstrar o labor alegado e da desnecessidade do cumprimento simultâneo dos requisitos. Argui, outrossim, a ausência de fundamentação do decisum, em desacordo com as provas colacionadas.
8. Consoante § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento." E, nos termos do artigo 143 da mesma lei, faz jus à aposentadoria por idade o trabalhador que comprove "o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
9. A valoração das provas, na hipótese, observa o princípio do livre convencimento motivado.
10. O v. julgado rescindendo encontra-se fundamentado, tendo sido expostas as razões de decidir, com base no exame do conjunto probatório.
11. Ao considerar que a prova produzida na lide originária não demonstrou o exercício da atividade rural até o atendimento do requisito etário, adotou-se uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, a afastar a alegação de violação de lei.
12. Há dissenso na jurisprudência desta Corte quanto à comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a incidir a Súmula n. 343 do C. STF.
13. Ressalte-se estar atualmente consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, conforme aresto proferido em incidente de uniformização.
14. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória.
15. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
16. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 6040/SP, Processo nº 0010183-30.2008.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, I, CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS.
1 - Dos argumentos da própria peça vestibular extrai-se que a prova à qual se imputa novidade já fora apresentada nos autos subjacentes. Logo se vê que o fundamento do pedido não é compatível com o aparecimento de um documento novo, aquele que, embora cronologicamente antigo, se encontrasse em lugar de difícil acesso, de forma que a parte não tivesse podido se valer dele.
2 - Não incorre em erro de fato o julgado que teria deixado de levar em consideração a possibilidade de extensão da qualificação de lavradores/pecuarista dos filhos e o genro, tese defendida apenas na inicial desta causa e que não é tranquila no âmbito desta Corte.
3 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
4 - O dissenso jurisprudencial levantado pela autora está na interpretação de uma lei infraconstitucional, o que não configura afronta à sua disposição literal, nem autoriza o reexame da questão, pela via da ação rescisória, com o propósito de fazer prevalecer entendimento mais favorável à sua tese.
5 - Preliminar de inépcia da inicial acolhida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido formulado com enfoque no inciso VII do art. 485 do CPC. Pedido rescisório apresentado com base nos incisos V e IX do referido dispositivo legal julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 4938/SP, Processo nº 0078170-54.2006.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FULCRO NOS INCISOS V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu. A existência ou não dos fundamentos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, se confundem com o mérito.
Não há que se falar em erro de fato, pois as provas documentais e testemunhais coletadas no feito originário foram devidamente apreciadas e formaram o posicionamento da Turma julgadora, que no caso decidiu pela improcedência do pedido da parte autora.
As alegações sobre a incapacidade laborativa da autora, abordadas apenas em sede desta rescisória, são irrelevantes ao deslinde da questão, primeiro porque, não foram objeto de análise de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, não foram objeto de análise de mérito e discussão da ação originária e segundo porque, restaram prejudicadas pela ausência de prova de qualquer labor rural da autora.
O v. acórdão não incorreu em violação de lei como sustenta a parte autora.
A documentação dita "nova" não enseja a rescisão do v. acórdão. Indubitável que a parte autora requer a reapreciação da causa, inadmissível em sede de ação rescisória, para obter a aposentadoria por idade. Os documentos emitidos nos anos de 2005 e 2006 não existiam ao tempo da r. sentença e prolação do v. acórdão rescindendo. Assim essa documentação não se presta a modificar o r. julgado.
Improcedência da ação rescisória. Sem condenação da autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita."
(TRF 3ª Região, AR 5257/SP, Processo nº 0025394-43.2007.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Leide Polo, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2012)

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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