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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS ...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:16

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito. 2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015). 3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial. 5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos. 7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9956 - 0017654-87.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017654-87.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017654-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOSE APARECIDO MIALICH
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO RODRIGUES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126645620094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia. Além disso, afastada a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2 - Os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção. Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP. Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho. Diante disso, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).
3 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4 - Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial.
5 - Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de maio de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017654-87.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017654-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOSE APARECIDO MIALICH
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO RODRIGUES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126645620094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 17/07/2014 por José Aparecido Mialich, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0012664-56.2009.4.03.6102, que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais.

O autor alega, em síntese, que obteve cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA emitido pela empresa Basilar Alimentos Ltda., o qual retrata os agentes nocivos a que os trabalhadores estavam expostos no Setor de Produção, notadamente ruído e calor. Além disso, obteve cópias de laudos técnicos periciais de trabalhadores que exerciam atividades análogas às suas na mesma empresa. Com base nos referidos documentos, afirma ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos reclamados na ação originária, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 07/68.

Por meio de decisão de fls. 83, foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 88/99), alegando, preliminarmente, a ausência de juntada das principais peças da ação subjacente. Ainda em preliminar, alega a ocorrência da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, bem como carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da presente demanda. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos trazidos nesta rescisória por ocasião da demanda originária. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente ação rescisória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação na presente demanda.

O autor apresentou réplica às fls. 102/107.

Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 109), sendo tal pleito indeferido às fls. 111. Por seu turno, o INSS informou não ter provas a produzir (fls. 108vº).

O INSS e a parte autora apresentaram suas razões finais às fls. 111vº e 113/116, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 118/121, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória.

É o Relatório.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/05/2018 16:55:07



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017654-87.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017654-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):JOSE APARECIDO MIALICH
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MAURO RODRIGUES JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126645620094036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a parte autora trouxe aos autos cópia integral da ação originária. E o fato de tais cópias terem sido digitalizadas e gravadas em CD não impossibilita ou mesmo dificulta a defesa da Autarquia.

Além disso, afasto a alegação de decadência. Nesse ponto, cumpre observar que, não obstante a r. sentença rescindenda tenha sido publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2012, o INSS foi intimado pessoalmente apenas em 06/07/2012 (data em que fez carga dos autos). Logo, o trânsito em julgado para a Autarquia somente ocorreu em 07/08/2012, conforme constou da certidão lavrada nos autos originários. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/07/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

No mais, a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, alegando ter obtido documentos novos que demonstram o exercício de atividades consideradas especiais nos períodos em que trabalhou para a empresa Adria Alimentos Ltda., sucessora de Basilar Alimentos Ltda.

A r. sentença rescindenda foi fundamentada nos seguintes termos:


"José Aparecido Mialich, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a conseqüente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição pela aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, em 14/05/2008.
Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 01/04/1977 a 30/04/78, como auxiliar de acondicionamento; 02/01/79 a 27/01/82, 02/05/82 a 30/06/86 e 01/09/86 a 31/10/89, como auxiliar de fabricação; 02/01/90 a 31/01/94 e 01/06/94 a 30/12/97, como Chefe de Acondicionamento; e 01/01/98 a 11/02/2003 como Chefe de Produção, todos para Pastifício Basilar Ltda., atualmente Basilar Alimentos Ltda., onde esteve exposto(a) a ruídos nocivos à sua saúde, cujo reconhecimento lhe garantiria o benefício ora pleiteado.
O requerimento administrativo de concessão do benefício, que recebeu o NB 42/143.958.141-7, foi indeferido, posto que não foram assim considerados pelo INSS naquela ocasião.
Requereu a concessão da aposentação nos termos já delineados, juntando cópias de sua CTPS, de formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, pugnando pela procedência da ação, com a conseqüente implantação do benefício e pelo pagamento das prestações vencidas acrescidas dos consectários legais, além da antecipação da tutela.
Requereu, ainda, a produção de provas testemunhal, documental e pericial.
Juntou documentos (fls. 11/75).
Tutela antecipada indeferida às fls. 77.
Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 83/106, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo(a) autor(a), discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria. Pugna, ao final, pela improcedência da ação e a condenação do(a) autor(a) aos consectários sucumbenciais.
Instadas as partes a especificarem provas, o INSS nada requereu (fls. 113) e o(a) autor(a) pugnou pela prova pericial e testemunhal (fls. 116/117).
Houve réplica (fls. 118/127).
Nomeado perito, o qual não apresentou o respectivo laudo passados mais de seis meses, foi o mesmo destituído, determinando-se a notificação da empresa empregadora para que trouxesse cópia do formulário e laudo técnico pertinentes as atividades do(a) autor(a), devendo, ainda, o INSS carrear toda a documentação correlata em seu poder, sobrevindo os documentos de fls. 149/158 e cópia do procedimento administrativo às fls. 162/235.
Alegações finais do(a) autor(a) às fls. 238/241 e do requerido às fls. 243/245.
Por fim, o INSS trouxe aos autos nova análise do benefício considerando os novos documentos apresentados (fls. 246/248).
Vieram os autos conclusos para que a sentença fosse prolatada.
Relatados, passo a DECIDIR.
Busca-se o reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial nos períodos de 01/04/1977 a 30/04/78, como auxiliar de acondicionamento; 02/01/79 a 27/01/82, 02/05/82 a 30/06/86 e 01/09/86 a 31/10/89, como auxiliar de fabricação; 02/01/90 a 31/01/94 e 01/06/94 a 30/12/97, como Chefe de Acondicionamento; e 01/01/98 a 11/02/2003 como Chefe de Produção, todos para Pastifício Basilar Ltda., atualmente Basilar Alimentos Ltda..
No presente caso, nenhuma das funções exercidas pelo(a) autor(a) encontra-se relacionadas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando bastava seu enquadramento para fins de reconhecimento da especialidade.
Todavia, o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários.
Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial.
Quanto aos documentos comprobatórios das alegações do(a) autor(a), nos termos do 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado.
Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado, certo que somente após a vigência da Lei nº 9.032 de 28.04.95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.97, tal exigência passou a ser indispensável para esta comprovação.
Não resta dúvida que a Previdência poderia exigir o laudo técnico, a partir da referida modificação introduzida pela Lei nº 9.032/95, com assento no 5º acrescentado ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 por aquele diploma legal.
Contudo, somente com o Decreto nº 2.172/97 é que a exigência foi expressamente regulamentada, certo ainda que desde a vigência da Medida Provisória nº 1.523 de 11.10.96, reeditada sucessivamente até a versão nº 13, passando para a Medida Provisória nº 1.594-14, de 10.11.97, convertendo-se, afinal, na Lei nº 9.528/97, poderia o laudo ser exigido independentemente de regulamentação com fulcro no 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, aquela documentação acima mencionada foi carreada aos autos às fls. 43 e 150 (PPP) e às fls. 151/158 (laudo técnico), de modo que o(a) autor(a) se desincumbiu do ônus processual que competia a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assim descreve as atividades exercidas pelo(a) autor(a) junto à empresa Basilar Alimentos Ltda.: Setor de Embalagem: Realizar acondicionamento dos produtos fabricado. Manter a limpeza e conservação de seu ambiente de trabalho, para as boas práticas de higiene e segurança. Setor de Produção: Operar máquinas de fabricação de macarrão, através de painéis de comandos e dispositivos para alimentação de água e farinha. Manter a limpeza e conservação de seu ambiente de trabalho, para as boas práticas de higiene e segurança. Administrar, supervisionar e coordenar funções, métodos e procedimentos de trabalho, nos diversos setores de embalagem, visando a reduzir perdas de materiais e melhorar produtividade.
Para os períodos que vão de 01/04/77 a 31/12/98, não consta registro de fatores de risco. De 01/01/99 a 11/02/2003, é apontado o ruído no patamar de 85 dB(A).
O laudo técnico, de mesmo modo, elaborado em abril/2000, descreve as atividades dos funcionários, o local de trabalho e dispõe acerca da avaliação da presença de eventuais agentes de risco à saúde, estabelece as medidas protetivas recomendadas e obrigações dos empregados ao cumprimento de programa de prevenção dos riscos ambientais.
Com relação ao agente físico "ruído", após descrever a metodologia utilizada na sua medição, apontou a presença deste elemento ao patamar entre 84 a 86 dB(A), considerando o tempo de ciclo e o número de ciclos por jornada, limitando-se a traçar as ações necessárias para o fator de risco em questão.
Da mesma forma é o que ora se conclui, pois que o nível de ruído encontrado no seu ambiente de trabalho não suplantou, em nenhum momento, os níveis tolerados pelos normativos que estabeleciam o patamar mínimo para o reconhecimento da insalubridade.
E assim concluímos após analisar a legislação em vigor (item 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e o item 1.1.5 do Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 24.01.1979), que estabeleceu inicialmente o nível 80 dB (A).
Destarte, até 06/03/1997, os trabalhos submetidos a exposição a ruídos superiores a 80 dBs prosseguiram tutelados pela referida norma legal, quando então foi editado o Decreto nº 2.172, donde que, desde então a exigência do patamar mínimo de 90 dB´s passou a ser o limite legal.
Com a edição do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, deu-se nova redação ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, passando a estabelecer que a exposição insalubre acima dos 85,0 dB(A).
Conforme já assentado, o nível apurado no ambiente fabril não foi registrado no período que antecede 31/12/98 e após essa data, até 11/02/2003, quando o(a) autor(a) desligou-se da empresa, era inferior aos níveis estabelecidos pelos normativos que se sucederam no tempo.
Voltando ao documento técnico, constata-se que este também afasta a existência de outros elementos insalubres ou nocivos à saúde do trabalhador, ou mesmo sua exposição a estes, tais como: calor, poeiras ou demais agentes de riscos.
Ao que ressai, a prova documental carreada aos autos, não indica a presença de ruído no ambiente laboral do(a) autor(a) que demonstrasse estar acima dos limites toleráveis pela legislação de regência, de modo que não havia qualquer agente que pudesse gerar insalubridade ou era nocivo à saúde do(a) trabalhador(a).
Registre-se, ademais, que o documento apresentado descreve a metodologia utilizada e os elementos apurados, é contemporâneo ao labor executado e realizado nas dependências da empresa onde exercida a atividade, de modo que reflete com maior fidelidade as condições ali encontradas, chegando até a apontar a existência de agentes nocivos, porém, de forma ou em quantidade insuficientes para o reconhecimento da insalubridade conforme pretendido pelo(a) autor(a).
Não é demasia assinalar que o(a) autor(a), em suas alegações finais, volta a bater-se pela suficiência da documentação carreada para comprovação do direito à aposentação, pugnando pela antecipação da tutela.
Entrementes, no cotejo entre a legislação de regência e os elementos probatórios carreados aos autos, assiste razão ao INSS, pois que incabível o reconhecimento de tempo especial, sendo que a somatória do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, 14/05/2008, totaliza 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de labor, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido no termos da fundamentação e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso I, dip. cit.).
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência da assistência judiciária deferia às fls. 77.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe."

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. sentença rescindenda, após análise dos documentos acostados aos autos originários, concluiu que não havia demonstração do exercício de atividade especial por parte do autor nos períodos aduzidos na inicial.

Passo à análise do pedido de desconstituição do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015), o qual assim dispõe, in verbis:


"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgada pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

Da análise do dispositivo legal acima citado, verifica-se a existência de dois requisitos para que o documento novo possa ser utilizado para desconstituir uma decisão transitada em julgado: 1º) deve existir ao tempo da demanda originária, mas que, devido a uma circunstância alheia a vontade da parte, não pôde ser utilizado; 2º) deve, por si só, ser capaz de desconstituir o julgado rescindendo.

Os documentos novos que fundamentam a presente ação rescisória são os seguintes:


1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, referente à empresa Basilar Alimentos Ltda. (sucedida por Adria Alimentos Ltda.), expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com data de 14/05/1997 (fls. 09/36);
2) Laudos Técnico Periciais elaborados para apurar as condições de trabalho na empresa Adria Alimentos do Brasil, sucessora da Basilar Alimentos Ltda. (fls. 37/67).

Com relação ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, VII, do CPC de 1973, afirma o autor na inicial que somente após o trânsito em julgado da ação originária teve acesso aos documentos trazidos nesta rescisória, sobretudo com relação ao PPRA, que estava em poder da empresa.

Vale ressaltar que, por ocasião da ação originária, não houve qualquer referência à existência do referido PPRA. Assim, verifica-se que não houve desídia do autor, pois tudo leva a crer que ele desconhecia a existência de tal documento.

Superada essa questão, resta verificar se os documentos trazidos aos autos têm o condão de desconstituir o julgado que deixou de reconhecer o direito do autor ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos trabalhados junto à empresa Basilar Alimentos Ltda./Adria Alimentos Ltda. e, por conseguinte, à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Nesse ponto, verifico que a r. decisão rescindenda deixou de reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, de 02/01/1979 a 27/01/1982, de 02/05/1982 a 30/06/1986, de 01/09/1986 a 31/10/1989, de 02/01/1990 a 31/01/1994, de 01/06/1994 a 30/11/1997, trabalhados junto à empresa Adria Alimentos Ltda. (sucessora de Basilar Alimentos Ltda.), por considerar que os documentos acostados aos autos originários (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico) não apontavam a existência de fator de risco.

Quanto ao período de 01/05/1998 a 11/02/2003, deixou de considerar como especial em razão do ruído apontado pelo PPP trazido na ação originária ser de apenas 85 dB(A), inferior ao legalmente exigido para a caracterização da atividade especial à época, que era 90 dB(A).

Por seu turno, os documentos trazidos nesta ação rescisória, notadamente o PPRA, que foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, apontam claramente a existência de ruído superior a 80 dB(A) no setor de produção, onde trabalhava o autor (fls. 31), exercendo as funções de auxiliar de acondicionamento, auxiliar de fabricação, chefe de acondicionamento e chefe de produção.

Vale dizer que, embora o PPRA se refira à empresa Basilar Alimentos Ltda, esta foi sucedida pela empresa Adria Alimentos Ltda., sendo que o local periciado possui o mesmo endereço da empresa na qual o autor trabalhava, qual seja, Av. Marechal Deodoro, 1198, Jaboticabal-SP.

Ademais, os laudos técnicos elaborados por peritos judicias em processos ajuizados por trabalhadores que exerciam funções análogas às exercidas pelo autor na empresa Adria Alimentos Ltda., apontam a existência de ruídos superiores a 80 dB(A) no local de trabalho.

Diante disso, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem prova da exposição do autor a nível de ruído superior a 80 dB(A) nos períodos reclamados na inicial, e são capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015).

Desse modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973.

Em casos análogos, assim tem se manifestado esta E. Egrégia Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. CAPACIDADE DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. Não houve desídia da parte autora, na medida em que instruiu os autos da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação do exercício de atividade especial.
2. O Art. 485, VII, do CPC/1973, enuncia que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. As circunstâncias descritas nos autos amoldam-se ao referido critério legal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi necessário.
4. Ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
5. Por conseguinte, o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados pelo autor, a título de documentos novos, terem sido produzidos no bojo de ação reclamatória, após a prolação da decisão rescindenda, não tem por consequência infirmar o seu valor probante.
6. Ademais, tais documentos suprem a carência de prova de insalubridade, na forma assinalada pelo julgado, mediante o fornecimento de laudos técnicos que confirmam a efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído.
7. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 9339 - 0013510-07.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Rel. p/ Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. CONTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO - NÃO EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS AO TEOR DO DOCUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 485, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I -Verifica-se que não houve desídia do embargado, pois como se vê da exordial dos autos originários, em nenhum momento houve menção a tal documento, o que leva a crer que o embargado desconhecia sua existência, na medida em que instruiu os autos da ação subjacente com os elementos de que dispunha para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos alegados.
II - O laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, existente à época do ajuizamento da ação originária, agora apresentado como novo, comprova que o embargado esteve exposto ao agente nocivo, ou seja, ruído de 91 dB, de forma habitual e permanente.
III - Registre-se, ainda, que remanesce o valor probatório do documento, ainda que extemporâneo e ainda que registre fatos pretéritos, uma vez que não se exige seja o documento contemporâneo ao labor, até porque o empregador deve emitir os documentos, que comprovam a atividade do empregado, a qualquer tempo.
IV - Verifica-se que o INSS não impugnou o teor do laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, restando, portanto, válida a sua eficácia probatória. Assim, deixando o INSS de invalidar seus dados, seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
V - O documento acostado aos autos constitui-se em "documento novo" apto a rescindir o julgado, na linha da interpretação adotada pelo acórdão embargado.
VI - Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 5478 - 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MEDIÇÕES REALIZADAS À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. PREVALÊNCIA DO MAIOR NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA INSTRUÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
I - É consabido que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 com base em apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído, por depender, neste caso, de prova técnica.
II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, que estabeleceram o rol de atividades em condições especiais, vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
IV - Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
VI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VII - No caso vertente, a r. decisão rescindenda, malgrado constatasse a juntada de formulário SB-40 atestando a existência de laudo técnico, deixou de reconhecer o alegado período laborado em condições especiais em face da ausência do referido laudo técnico.
VIII - Os documentos acostados aos presentes autos, consistentes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, demonstram que o autor exerceu atividade remunerada sob condições especiais nos períodos de 03.09.1969 a 31.07.1988 e de 01.08.1988 a 30.06.1992, pois este se encontrava exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, medido, respectivamente, em 94 dB e 91 dB ( código previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64). Tais documentos podem ser considerados novos, com aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, posto que se estivessem acostados aos autos originais, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, que reclamava a presença de laudo técnico para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais.
IX - Malgrado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP tenha sido emitido em 29.05.2012, ou seja, após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (27.10.2011), anoto que o aludido laudo técnico baseou-se em medições pretéritas, realizadas à época em que o autor exerceu atividade remunerada, conforme se vê do item 16 - Responsável pelos Registros Ambientais (Períodos de 13.10.1986 a 05.09.1987 e de 08.01.1990 a 09.11.1992).
X - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, também emitido após o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (21.05.2012), encontra respaldo em laudo coletivo, elaborado em 14.05.1985, que consigna nível de ruído entre 78 dB e 94 dB na Seção de Oficinas da Fábrica de Pneus da empresa Pirelli S/A (fl. 74), setor em que o autor atuou como Eletricista ½ Oficial, Montador, Encarregado Oficinas e Supervisor Manutenção I.
XI - Não obstante tenha sido indicado como patamar mínimo de ruído 78 dB, não se pode concluir que o autor esteve exposto a este nível, devendo prevalecer o maior nível de 94 dB, por se sobrepor ao menor, em consonância com o PPP acostado aos autos.
XII - É certo que o autor propôs reclamação trabalhista (30.03.2012), com vistas a obter os aludidos PPP's, após o ajuizamento da ação subjacente (16.03.2012), todavia não se pode inculpá-lo de negligência ao instruir a inicial, uma vez que juntou aos autos originais formulário SB-40, indicando ruído superior a 90 dB no período de 03.09.1969 a 31.12.1979 e a 80 dB no período de 01.01.1980 a 30.06.1992, com a resposta "SIM" no tocante à posse pela empregadora de laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído. Portanto, aparentemente, este documento seria suficiente para demonstrar o exercício de atividade especial, por indicar a existência de laudo pericial a lastrear o formulário SB-40.
XIII - Somado o período incontroverso com o tempo de atividade especial ora reconhecido e convertido em atividade comum, totaliza o autor 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até 16.06.1992, data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular (NB 55.542.210-0), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, mediante a elevação de 70% para 100% do salário-de-benefício então apurado.
XIV - Por se tratar de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na citação da presente ação (15.07.2013).
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão observar os termos da lei de regência.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento desta 3ª Seção, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Agravo regimental interposto pela parte autora provido. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9339 - 0013510-07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Rel. p/ Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO, julgado em 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2015 )

Passo ao exame do juízo rescisório.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


DA ATIVIDADE ESPECIAL


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:


- 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997, visto que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.


Por sua vez, os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1997 e de 01/01/1998 a 11/02/2003 devem ser computados como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição a ruído superior a 90 dB(A), limite exigido à época para caracterização da atividade especial.

Logo, devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1977 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 27/01/1982, 02/05/1982 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 31/10/1989, 02/01/1990 a 31/01/1994 e 01/06/1994 a 05/03/1997.

Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.

Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (14/05/2008), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com fundamento em documentos novos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.

Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 967 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado JOSE APARECIDO MIALICH para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com data de início - DIB na data da citação (20/10/2014 - fls. 85), e renda mensal a ser calculada.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima explicitados.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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