
D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028955-31.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/11/2014 por Dante Cesar Volpi, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias (fls. 170/171), nos autos do processo nº 2011.61.38.005285-3, que negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, vez que havia nos autos da ação originária documentos suficientes demonstrando que mantinha a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 21/172.
Às fls. 175, foi determinada à parte autora que procedesse à juntada da declaração prevista na Lei nº 1.060/50 para instruir o pedido de concessão da justiça gratuita, o que foi providenciado à fls. 176/177.
Por meio de decisão de fls. 179, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 183/187), alegando, preliminarmente, tempestividade da sua resposta, bem como carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que não restou comprovado nos autos da ação originária a condição de segurado do autor quando do surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica às fls. 190/195.
O INSS e o autor apresentaram suas razões finais às fls. 197vº e 199/211, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 213/215, manifestou-se pela inadmissibilidade da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028955-31.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11/11/2013, conforme documento de fls. 26.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários prova suficiente de que mantinha a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 170/171) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado.
Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011.
De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011.
É verdade que o autor alega na presente ação rescisória que sua incapacidade laborativa surgiu em 2008, trazendo aos autos originários documentos particulares atestando que esteve afastado do trabalho por diversas vezes a partir de então.
Contudo, vale dizer que o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença pelo período de 22/12/2008 a 01/07/1009, o qual foi cessado pelo INSS após perícia médica ter atestado a recuperação da sua capacidade laborativa (fls. 47).
Ademais, de acordo com o laudo pericial de fls. 110/115, elaborado em 13/10/2009, nos autos de ação ajuizada no Juizado Especial de Ribeirão Preto-SP (processo nº 2009.63.02.010119-0), foi atestado pelo perito que a parte autora poderia continuar exercendo sua atividade laborativa habitual (corretor de imóveis).
Vale dizer também que, somente em 02/06/2011, ou seja, quase 02 (dois) anos após a cessação do benefício recebido na via administrativa, o autor ingressou com a ação originária pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Desse modo, parece no mínimo razoável considerar que houve recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 2009 e novo agravamento da doença em 2011, conforme concluiu a perícia judicial e a r. decisão rescindenda.
Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Com efeito, a r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos da ação originária.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.
Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor obteve registro de trabalho junto à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo recebido remuneração regularmente entre 06/12/2013 e outubro/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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