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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO NÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:43

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011. De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011. 3. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 4. Matéria preliminar rejeitada. 5. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10152 - 0028955-31.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028955-31.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028955-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):DANTE CESAR VOLPI
ADVOGADO:SP227627 EMILIANA CARLUCCI LEITE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052858220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011. De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011.
3. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4. Matéria preliminar rejeitada.
5. Ação Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028955-31.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028955-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):DANTE CESAR VOLPI
ADVOGADO:SP227627 EMILIANA CARLUCCI LEITE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052858220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 12/11/2014 por Dante Cesar Volpi, com fulcro no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias (fls. 170/171), nos autos do processo nº 2011.61.38.005285-3, que negou seguimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, vez que havia nos autos da ação originária documentos suficientes demonstrando que mantinha a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora combatida, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 21/172.

Às fls. 175, foi determinada à parte autora que procedesse à juntada da declaração prevista na Lei nº 1.060/50 para instruir o pedido de concessão da justiça gratuita, o que foi providenciado à fls. 176/177.

Por meio de decisão de fls. 179, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e determinada a citação do INSS.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 183/187), alegando, preliminarmente, tempestividade da sua resposta, bem como carência de ação por falta de interesse de agir, vez que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que não restou comprovado nos autos da ação originária a condição de segurado do autor quando do surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Por tais razões, requer seja a presente demanda julgada improcedente.

A parte autora apresentou réplica às fls. 190/195.

O INSS e o autor apresentaram suas razões finais às fls. 197vº e 199/211, respectivamente.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 213/215, manifestou-se pela inadmissibilidade da ação rescisória.


É o Relatório.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028955-31.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028955-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AUTOR(A):DANTE CESAR VOLPI
ADVOGADO:SP227627 EMILIANA CARLUCCI LEITE
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052858220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11/11/2013, conforme documento de fls. 26.

Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 12/11/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.

Pretende o autor a desconstituição da r. decisão rescindenda que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários prova suficiente de que mantinha a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade laborativa.

No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973 (vigente à época do ajuizamento da ação rescisória), in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1 ª. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.

Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.

Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."

Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."

Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:


"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)

Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 170/171) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:


"(...)
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
São requisitos exigidos para a concessão desses benefícios a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais, quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, para a aposentadoria por invalidez; e a incapacidade temporária, para o auxílio-doença; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso vertente, restou demonstrado que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 22/12/2008 a 1/7/2009, bem como recolheu contribuições previdenciárias em agosto de 2009 e agosto de 2010, como se extrai dos comprovantes de CNIS/DATAPREV anexados aos autos.
Entretanto, na hipótese, o laudo pericial atesta ser a parte autora portadora de doenças que lhe acarretam incapacidade desde setembro de 2011, época em que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se; a prorrogação do período de graça para 24 meses somente seria possível se demonstrado o recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, também não há comprovação da situação de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável à espécie o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a parte autora deixou de trabalhar em virtude da doença apontada.
A parte requerente, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido, como relatórios médicos contemporâneos ao respectivo período.
Anoto, por oportuno, haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Dessa forma, não é devida a concessão dos benefícios por incapacidade à parte autora, por ausência de manutenção da qualidade de segurada, muito embora esteja comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
A data de saída de sua última atividade protegida por relação de emprego se deu em 20 de outubro de 1994. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 19 de fevereiro de 1998, a autora não mais detinha a qualidade de segurada da previdência social.
Consoante depoimentos testemunhas, verifica-se que a autora exerceu atividade laborativa na condição de rurícola até meados do ano de 1993, ou seja, em período anterior ao constatado em seu último registro da Carteira Profissional - 1994.
Ademais, na data da incapacidade - 1997, constatada com a realização do exame médico pericial, a autora já perdera o requisito essencial que era a condição de segurado, afastando a aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Prejudicada a análise do requisito da incapacidade laborativa da autora.
Apelação da autora improvida."
(AC 2001.03.99.004930-0, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 30/04/2004, p. 520)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Em decorrência, deve ser mantida a sentença neste aspecto, porquanto em consonância com a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida."

In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a incapacidade laborativa surgiu em setembro/2011, ocasião em que este já havia perdido a qualidade de segurado.

Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 132/136, que expressamente consignou que a incapacidade laborativa da parte autora surgira em setembro/2011.

De fato, o laudo pericial aludido acima, elaborado em 03/10/2012, afirmou ser o autor portador de síndrome depressiva, HAS (hipertensão arterial sistólica) e tabagismo, concluindo pelo início da incapacidade em setembro/2011.

É verdade que o autor alega na presente ação rescisória que sua incapacidade laborativa surgiu em 2008, trazendo aos autos originários documentos particulares atestando que esteve afastado do trabalho por diversas vezes a partir de então.

Contudo, vale dizer que o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença pelo período de 22/12/2008 a 01/07/1009, o qual foi cessado pelo INSS após perícia médica ter atestado a recuperação da sua capacidade laborativa (fls. 47).

Ademais, de acordo com o laudo pericial de fls. 110/115, elaborado em 13/10/2009, nos autos de ação ajuizada no Juizado Especial de Ribeirão Preto-SP (processo nº 2009.63.02.010119-0), foi atestado pelo perito que a parte autora poderia continuar exercendo sua atividade laborativa habitual (corretor de imóveis).

Vale dizer também que, somente em 02/06/2011, ou seja, quase 02 (dois) anos após a cessação do benefício recebido na via administrativa, o autor ingressou com a ação originária pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Desse modo, parece no mínimo razoável considerar que houve recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 2009 e novo agravamento da doença em 2011, conforme concluiu a perícia judicial e a r. decisão rescindenda.

Da mesma forma, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).

Com efeito, a r. decisão rescindenda, não obstante tenha sido desfavorável à parte autora, em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, concluindo pela improcedência do pedido, após análise dos elementos probatórios produzidos nos autos da ação originária.

Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).


Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CNIS: DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. - Rejeição da preliminar arguida em contestação, de carência do direito de ação, a partir da constatação de que a segurada encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez: ainda que se tenha alcançado a implantação do benefício almejado, persiste o interesse na obtenção da tutela jurisdicional para eventual recebimento das parcelas anteriores à concessão na esfera administrativa. - O acórdão rescindendo não incorreu em ofensa alguma a dispositivo legal, enquadrando-se perfeitamente, o caso concreto, nas balizas estabelecidas pela Lei 8.213/91, ao reconhecer, ainda que existente incapacidade laboral total e permanente da autora, tanto a perda de sua qualidade de segurada, restando afastada a hipótese de aplicação do período de graça, quanto, no que tange à carência, o fato de que a parte não comprovou o recolhimento do número mínimo de contribuições estabelecido no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios. - Impossibilidade de aproveitamento de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS como documentos novos: inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, bem como capaz, por si só, de garantir à parte autora do feito originário pronunciamento favorável. - Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pedido no inciso IX do artigo 485 do diploma processual, há efetivo pronunciamento sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que contrário aos interesses da segurada."
(TRF 3ª Região, AR 6900/SP, Proc. nº 0020405-23.2009.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 09/04/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante não tenha sido invocado na inicial o inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC como causa para a desconstituição do julgado, os fundamentos de fato e de direito expostos na peça exordial evidenciam a hipótese constante do referido dispositivo legal, na medida em que a r. decisão rescindenda apoiou-se notadamente no laudo pericial e este não teria dado a devida atenção ao fato de que houve suposto agravamento da doença após a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social. II - A preliminar concernente à carência de ação confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o labor em momento anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo a obstar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários, notadamente aquelas que abordaram a data de início da incapacidade laboral da autora, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. V - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC. VI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência. VII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 8306/MS, Processo nº 0028369-96.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 11/12/2013)

A par das considerações, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), sendo medida de rigor a improcedência da ação rescisória.

Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor obteve registro de trabalho junto à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo recebido remuneração regularmente entre 06/12/2013 e outubro/2015.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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