
D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030179-04.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/11/2014 por Nilcéia Caseiro de Oliveira, com fulcro no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco (fls. 314/316), nos autos do processo nº 2009.03.99.037896-3, que, nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, deu provimento à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Alega também que o r. julgado rescindendo erroneamente considerou que o seu marido era eletricista, ao passo que ele na realidade havia recolhido contribuições previdenciárias como segurado facultativo, o que não descaracteriza a sua alegada atividade rurícola. Aduz ainda que, não obstante o seu marido tenha alguns registros em CTPS em atividades urbanas, desde 1984 exerce atividade rural em regime de economia familiar. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/322.
Por meio de decisão de fls. 325/325vº, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 332/355), alegando, preliminarmente, carência de ação, vez que não demonstradas as hipóteses de cabimento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, visto que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 358/361.
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 364/365 e 366, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 368/372, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória, para rescindir o julgado originário e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Às fls. 374, a parte autora requereu prioridade no julgamento do feito.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030179-04.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 07/06/2013, conforme documento de fls.320.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/11/2014, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, uma vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 314/316), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário".
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 354/355), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar.
Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
Da mesma forma, o fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então.
De fato, verifica-se que a parte autora juntou aos autos originários os seguintes documentos:
1) notas ficais de produtor (fls. 24/25, 28/29 e 101/139), emitidas em nome do marido da autora entre 1987 e 1999;
2) declarações cadastrais de produtor (fls. 94/95), em nome do marido da autora, constando como início de atividade 01/06/1984;
3) certificados de cadastro de imóvel rural e recibos de entrega de ITR (fls. 26, 30/42), referentes ao imóvel denominado Sítio São José, com área de 9,6 hectares, pertencente ao marido da autora.
Desse modo, havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984.
Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 15/10/2007, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 21).
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 70/72) afirmaram que a autora e seu marido trabalham na sítio de sua família, sem a ajuda de empregados, inicialmente no cultivo de café e posteriormente no cultivo de uva.
Cumpre observar também que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 342/344), a parte autora não possui nenhum registro de trabalho urbano, o que, a principio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora NILCÉIA CASEIRO DE OLIVEIRA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB na data do requerimento administrativo (17/10/2007 - fls. 43), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/02/2017 18:39:38 |