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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. TRF3. 5002230-46.2016.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:46

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002230-46.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5002230-46.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
III -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002230-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: BENEDITA LEONEL DE ASSIS

Advogados do(a) RÉU: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP197887-N, PASCOAL ANTENOR
ROSSI - SP113137-N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N








AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002230-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: BENEDITA LEONEL DE ASSIS

Advogados do(a) RÉU: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP0197887N, PASCOAL ANTENOR
ROSSI - SP0113137N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP0252493N




R E L A T Ó R I O





O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 24/10/2016, em face de Benedita
Leonel de Assis, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos da AC nº 2015.03.99.010353-6 que negou provimento ao agravo legal

interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que dera provimento à apelação interposta
pela parte autora, reconhecendo o seu direito à "desaposentação", com a implantação de
benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução de valores.

O trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2016 (doc. nº 286.794, p. 29).

Sustenta a autarquia ter havido violação aos arts. 5º, incs. II e XXXVI; 37, 40, 194, 195 e 201,
§11, da Constituição Federal; art. 12, §4º, da Lei nº 8.112/91; arts. 11 e 18, §2º, da Lei nº
8.213/91, bem como o art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99.

Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo
e, no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação
requerida.

A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.

Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação da ré (doc. nº 506.860, p. 1 e 2)

Devidamente citada (doc. nº 569.900, p. 4 e 5), a ré apresentou resposta, aduzindo preliminar de
carência de ação e, no mérito, a improcedência da rescisória.

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinei ao INSS que se manifestasse
sobre a contestação (doc. nº 673.759).

Apresentada réplica (doc. nº 710.482) e razões finais pela autarquia (doc. nº 813.986) e pela ré
(doc. nº 884.851)

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002230-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITA LEONEL DE ASSIS

Advogados do(a) RÉU: NATALINA BERNADETE ROSSI - SP0197887N, PASCOAL ANTENOR
ROSSI - SP0113137N, CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP0252493N



V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A preliminar trazida em
contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada
No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)."(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221
divulg 27-09-2017 public 28-09-2017)

Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de julgamento
de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no art. 966,
inc. V, do CPC.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido à ré.
Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado --
para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.

Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo
procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº
2015.03.99.010353-6 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor
deste.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator










E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente.
II - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
III -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
V - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, e, em novo julgamento, julgou improcedente o
pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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