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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. TRF3. 5003182-25.2016.4.03....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:46

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC. RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda. II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora tida como violada. III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção. IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido rescindente. V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício anteriormente deferido. VI - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado, para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003182-25.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5003182-25.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de
relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no
sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se
discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma
estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual,
se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
benefício em manutenção.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão
de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
VI -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.



Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA





R E L A T Ó R I O





O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 14/12/2016, em face de Osvaldo
Guilherme Costa, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos da AC nº 2014.03.99.038674-8 que, ao apreciar a apelação
interposta pela parte autora, reconheceu o seu direito à "desaposentação", com a implantação de
benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução de valores.

O trânsito em julgado ocorreu em 23/07/2015 (doc. nº 350.662, p. 13).

Sustenta a autarquia ter havido violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos arts.
5º, inc. XXXVI e 194 e 195, da Constituição Federal. Por cautela, invocou a inaplicabilidade da
Súmula nº 343, do STF.

Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado rescindendo
e, no mérito, a desconstituição do decisum, reconhecendo-se a inviabilidade da desaposentação
requerida.

A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos subjacentes.

Deferi o pedido de tutela provisória e determinei a citação do réu (doc. nº 387.811, p. 2)

Devidamente citado (doc. nº 466.646, p. 1 e 4), o réu não apresentou resposta, motivo pelo qual
proferi o despacho abaixo (doc. nº 780.352):

“I - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por versar a presente rescisória
matéria unicamente de direito (art. 970 c/c o art. 355, inc. I, do CPC).

II - A ausência de resposta do réu -- embora devidamente citado -- não induz os efeitos da revelia,
nos termos do art. 345, inc. II, do CPC.

III - Dispensada a providência a que se refere o art. 973 da lei processual civil.

IV - Publique-se, observando-se o art. 346, do CPC e intime-se o INSS. Em seguida, voltem
conclusos.”

É o breve relatório.

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003182-25.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: OSVALDO GUILHERME COSTA



V O T O


O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Destaco, inicialmente, que não
incide, in casu, o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), uma vez que a matéria ora em
exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio da máxima
efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível, ainda que
existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.

Outrossim, o conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com
repercussão geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral
em RE nº 661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da
norma", ora tida como violada.

Passo ao exame.

Sustenta a autarquia a não observância do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13,
firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se
aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência
prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de

concessão de benefício -- o qual, se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do
que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91
há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra
prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto
salário família e reabilitação profissional.
Nesse sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 661.256, com
repercussão geral reconhecida, assim se pronunciou:

"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)."
(Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em
27/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-221 divulg 27-09-2017 public
28-09-2017)

Dessa forma, em sede de juízo rescindente e em observância ao disposto no art. 927, inc. III, do
CPC/15 -- o qual dispõe que os tribunais observarão os Acórdãos proferidos em sede de
julgamento de recursos extraordinários repetitivos --, é de rigor a rescisão do julgado, com fulcro
no art. 966, inc. V, do CPC.
Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado --
para que não pairem dúvidas -- que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Passando ao juízo rescisório, e com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº
661.256, julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente,
restabelecendo-se o benefício anteriormente deferido ao réu.
Relativamente aos ônus da sucumbência, observo que o réu não ofereceu resistência à
pretensão aqui formulada pela autarquia. Noto, também, que a ele foram deferidos os benefícios
da assistência judiciária gratuita no feito originário (doc. nº 350.530, p. 4) e que a majoração de

seu benefício decorrente da desaposentação foi suspensa por força da tutela provisória deferida
nesta rescisória. Tais circunstâncias levam à manutenção dos benefícios da Lei nº 1.060/50 a ele
já concedidos, seguindo orientação dessa E. Terceira Seção, conforme decisão colegiada
proferida em 09/08/2018, nos autos da AR nº 5009653.23.2017.4.03.0000, de relatoria da Juíza
Federal Convocada Sylvia de Castro.
Ante o exposto, em sede de juízo rescindente, com fulcro no inc. V, do art. 966, do CPC, julgo
procedente o pedido para desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº
2014.03.99.038674-8 e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de
desaposentação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor
deste.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator








E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 966, INC. V, DO CPC.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
I- Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que
a matéria ora em exame envolve discussão de caráter constitucional que, em razão do princípio
da máxima efetividade da Constituição, deve ser interpretado da forma mais adequada possível,
ainda que existente controvérsia à época da prolação da decisão rescindenda.
II - O conteúdo do decisum resultante do julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão
geral, não se aplica à espécie, uma vez que, até o julgamento da Repercussão Geral em RE nº
661.256, não havia, no âmbito do STF, "entendimentos diversos sobre o alcance da norma", ora
tida como violada.
III - Em se tratando de renúncia a benefício -- e não revisão do ato de concessão -- inaplicável ao
caso o art. 103, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de
relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no
sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se
discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma
estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício -- o qual,
se modificado, importará pagamento retroativo --, diferente do que ocorre na renúncia ao
benefício em manutenção.
IV - No que tange especificamente à desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº
8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão

de outra prestação previdenciária ao segurado que permanecer em atividade após a
aposentação, exceto salário família e reabilitação profissional. Procedência do pedido
rescindente.
V - Com fundamento na tese firmada no julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral,
julgo improcedente o pedido de desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-
se ao réu, o benefício anteriormente deferido.
VI -Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de valores, deixo consignado,
para que não pairem dúvidas, que é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao
segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E.
Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017,
v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
VII - Honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
VIII - Procedente o pedido rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, e, em novo julgamento, julgou improcedente o
pedido de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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