Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011339-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FRESADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA
DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS
DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada por Milton dos Santos, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de
reconhecer como tempo especial, o período de 01/02/1979 a 24/10/1980, como fresador e negou
o pedido para transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial do período de 01/02/79 a 24/10/80, em que o
autor exerceu a atividade de aprendiz de fresador, na empresa Molins do Brasil S/A Máquinas
Automotivas, constante em sua CTPS, passível de enquadramento pela categoria profissional, no
código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O próprio INSS reconhece a especialidade das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, em conformidade
com a Circular nº 15, de 08/09/1994.
- Ao não reconhecer como especial o período ora questionado, o julgado rescindendo incidiu em
manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com
fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
- No juízo rescisório, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o período ora reconhecido
(01/02/1979 a 24/10/1980), aos interregnos de atividades especiais considerados pela decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescindenda, e não questionados na presente rescisória, até 23/04/2009 (data do requerimento
administrativo), a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial a partir da DIB.
- De outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais,
ora reconhecida de 01/02/1979 a 24/10/1980, em tempo comum e à revisão do valor da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data do
requerimento administrativo, em 23/04/2009.
- Rescisória julgada procedente, para reconhecer como especial também o período de
01/02/1979 a 24/10/1980. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais).
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011339-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011339-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Milton dos Santos, em 10/07/2017, com fulcro n art. 966, inciso V (violação manifesta
da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir decisão que deixou de reconhecer como tempo especial, o período de 01/02/1979 a
24/10/1980, como fresador e negou o pedido para transformação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O decisum transitou em julgado em 01/10/2015.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta do disposto no
artigo 70, § 1º do Decreto nº 3.048/99, artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e artigo 60, I, do Decreto
nº 83.080/79, que determinam o enquadramento da especialidade por categoria profissional e
admitem qualquer meio de prova até o advento da Lei nº 9.032/95. Alega que o julgado deixou de
observar o princípio da razoabilidade e o uso da analogia no enquadramento por categoria
profissional, eis que o rol das atividades insalubres e ou perigosas é meramente exemplificativo,
conforme REsp nº 1.306.113 (julgamento de casos repetitivos). Aduz ainda que, de acordo com a
Circular nº 15, de 08/09/94 do próprio INSS, a função de fresador, exercida em indústrias
metalúrgicas, deve ser enquadrada como atividade especial, nos termos do código 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Pede a rescisão parcial do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido
originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação alegando, em preliminar, a incidência da
Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta em síntese, a impossibilidade
de conversão do período de atividade pleiteado, em face da ausência de apresentação do SB-40.
Pede a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011339-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MILTON DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Milton dos Santos, em 10/07/2017, com fulcro no art. 966, inciso V (violação
manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer como tempo especial, o período
de 01/02/1979 a 24/10/1980, como fresador e negou o pedido para transformação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inicialmente, esclareço que a questão da incidência da Súmula 343 do E. STF será apreciada
com o mérito.
Passo, então, à análise do pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
que dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
O autor ajuizou a demanda originária, em 27/04/2011, perante a 3ª Vara Federal de Santo
André/SP, requerendo o reconhecimento como atividade especial dos períodos de: 01/02/1979 a
24/10/1980; 03/12/1998 a 31/08/1999; 01/08/2000 a 31/03/2006 e de 01/04/2006 a 23/04/2009,
para somados aos tempos especiais já reconhecidos, converter a aposentadoria por tempo de
contribuição que percebe, desde 23/04/2009 (BN 142.313.839-0), em aposentadoria especial ou o
reconhecimento da atividade especial para o fim de revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como
especial somente o período de 19/11/2003 a 23/04/2009.
Em razão dos apelos das partes, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, mantida em
sede de agravo legal, negando seguimento ao reexame necessário, tido por interposto, e ao
apelo do INSS e dando parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos:
“De início, verifica-se que os interregnos ainda controversos correspondem à atividade urbana,
em condição especial, nos períodos de 01/02/1979 a 24/10/1980, 01/04/1982 a 05/05/1983,
16/05/1983 a 10/01/1985, 15/03/1985 a 31/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
18/11/2003, e 19/11/2003 a 10/01/2011.
Assim, devem ser considerados especiais os períodos de 01/04/1982 a 05/05/1983, 16/05/1983 a
10/01/1985, 15/03/1985 a 31/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/01/2011,
porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPPs -
Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial acostados nas fls. 56/71, enquadrando-se no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No entanto, os períodos de 01/02/1979 a 24/10/1980 e 06/03/1997 a 18/11/2003 deverão ser
considerados comuns, posto que a documentação apresentada pela parte autora não demonstra
a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época.
Ressalte-se que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo
IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação
retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, conforme julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RESP 1.398.260-PR, em sede de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC), julgado em 14/05/2014.
Enfim, observo que as atividades exercidas pela parte autora, de acordo com a legislação em
vigor na época da prestação do serviço, não autorizam a concessão de aposentadoria especial,
uma vez que não implementado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.
A parte autora não faz jus, portanto, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento à remessa
oficial e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar o
exercício de trabalho especial pelo autor nos períodos de 01/04/1982 a 05/05/1983, 16/05/1983 a
10/01/1985, 15/03/1985 a 31/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 10/01/2011.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e
levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio nos arts.
273 e 461 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS,
instruído com os documentos do segurado MILTON DOS SANTOS para que cumpra a obrigação
de fazer consistente na averbação do tempo de serviço urbano nos períodos de 01/04/1982 a
05/05/1983, 16/05/1983 a 10/01/1985, 15/03/1985 a 31/03/1985, 01/06/1985 a 05/03/1997, e
19/11/2003 a 10/01/2011, que poderá ser computado para todos os fins, expedindo a respectiva
certidão.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.”
Neste caso, o autor se insurge apenas quanto ao não reconhecimento como especial do período
de 01/02/79 a 24/10/80, em que exerceu a atividade de aprendiz de fresador, na empresa Molins
do Brasil S/A Máquinas Automotivas, constante em sua CTPS.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão
do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em
determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que
se efetive o respectivo cômputo.
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional é permitida até
28/04/1995, de acordo com a Lei nº 9.032/95, sendo que a conversão dar-se-á baseado nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Na hipótese dos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial no referido interstício,
passível de enquadramento pela categoria profissional, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Além do que, o próprio INSS reconhece a especialidade das funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, em
conformidade com a Circular nº 15, de 08/09/1994.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ACUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
538 DO CPC/73.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta
a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite
foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi
reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos
referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
VI- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em
vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de
28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal
conversão.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser
desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido
na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Outrossim, não é relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição do
ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XI- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou
vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do
salário de benefício da aposentadoria. No presente caso, considerando que a eclosão da lesão
que ensejou a concessão do auxílio suplementar foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoriafoi
concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
XII- A condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 não
merece ser mantida, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela parte autora
visavam sanar omissões verificadas no decisum.
XIII- Apelações parcialmente providas.
(TRF3ª Região - Oitava Turma – Apelação Cível 2014.03.99.022221-1/SP - Relator Des. Fed.
Newton de Lucca - julgado em 25/06/2018) - negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. No caso em tela, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de
"torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto 83.080/79.
2. Através da Circular nº 15, de 08.09.1994, o Instituto Nacional do Seguro Social determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
3. O período de 29.04.95 a 13.06.97 não pode ser reconhecido como especial, vez que há, tão
só, informação genérica de exposição a ruídos.
4. Embargos acolhidos em parte.
(TRF3ª Região – Décima Turma – Apelação/Remessa Necessária 2007.61.17.003496-0/SP -
Relator Des. Fed. Baptista Pereira - julgado em 24/10/2017) - negritei
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
TORNEIRO E TORNEIRO MECÂNICO. PERÍODOS ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO E
PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS COMO ESPECIAIS E COMUNS. CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO. EXTRATOS DO CNIS E CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários
mínimos (aplicação do art.496, §3º, I , do CPC).
2.No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
3. De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
4. No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício na data fixada na sentença.
5. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
6.Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3ª Região - Oitava Turma - Apelação/Remessa Necessária 2013.63.01.039542-8/SP -
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini - julgado em 09/04/2018) - negritei
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013
do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de anotação em CTPS, é aplicável o
disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A Circular nº 15, de 08.09.1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
5. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 57, §2º c.c art. 49,
II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
(TRF3ª Região – Décima Turma – Apelação/Remessa Necessária 2017.03.99.021874-9/SP -
Relatora Des. Fed. Lucia Ursaia - julgado em 10/10/2017) - negritei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante ao primeiro interstício pleiteado pelo autor, há Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), consignando a sua ocupação como aprendiz torneiro em estabelecimento
industrial - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 28/4/1995, nos códigos
2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS,
de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do
anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- Consta, ainda, CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela
atividade em relação a alguns dos períodos pleiteados, nos termos do código 2.5.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
- Já no que tange a parte dos lapsos temporais, não foram juntadas aos autos as cópias das
anotações da CTPS do autor, mas somente o Extrato do Plenus. Ressalte-se que tal documento
comprova a existência do vínculo empregatício, entretanto, não há prova material de que o autor
atuou na função de soldador. Dessa forma, inviável o enquadramento por categoria profissional
nesses períodos.
- Em relação aos períodos posteriores a 28/4/1995, seria necessário que o autor acostasse aos
autos documentos (como o PPP e o laudo judicial "in loco") que viessem a comprovar a alegada
especialidade, o que não foi feito.
- Insta salientar que o laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar
as condições prejudiciais alegadas, porquanto realizado em empresa similar à trabalhada pela
parte autora, desprezando suas especificidades.
- Dessa forma, quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente
convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento
administrativo a parte autora não preenchia o requisito temporal de 35 anos trabalhados.
- Em decorrência, concluo pela não concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
(TRF3ª Região - Nona Turma - Apelação Cível 2017.03.99.038781-0/SP - Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias - julgado em 23/05/2018) - negritei
PREVIDENCIARIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo C. STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no
documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. O autor não juntou aos autos nenhuma prova material do afirmado labor campesino, constando
dos autos apenas cópia da sua CTPS trazendo apenas registros de atividades urbanas, exercidas
em períodos descontínuos de 01/11/1967 a janeiro de 2009.
4. Ainda que as testemunhas ouvidas afirmem conhecer o autor desde longa data, sabendo sobre
o trabalho na lavoura quando ainda jovem, inexistindo ao menos início de prova material,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço.
5. Pela análise de cópia da CTPS do autor e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/11/1967 a 07/04/1969, vez
que trabalhou como 'fresador' em Indústria Eletrônica - setor de mecânica, atividade enquadrada
no código 2.5.5, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. O autor não cumpriu o período adicional conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois até
a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) totalizava apenas 25 anos, 07 meses e 15 dias,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
(TRF3ª Região - Sétima Turma – Apelação Cível 2012.61.23.000005-0/SP - Relator Des. Fed.
Toru Yamamoto - julgado em 07/02/2018) - negritei
Acrescente-se ainda que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos
de Proteção Individual - EPI’s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinados a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar a atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguardar-se de um mal maior.
Logo, ao não reconhecer como especial o período ora questionado, o julgado rescindendo incidiu
em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum,
com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial da atividade
exercida no período de 01/02/79 a 24/10/80, na função de aprendiz de fresador, para a empresa
Molins do Brasil S/A Máquinas Automotivas, constante na CTPS do autor, passível de
enquadramento pela categoria profissional, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS, de
08/09/1994.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o período ora reconhecido (01/02/1979 a 24/10/1980),
aos interregnos de atividades especiais considerados pela decisão rescindenda, e não
questionados na presente rescisória, até 23/04/2009 (data do requerimento administrativo), a
parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial a partir da DIB.
Impende ressaltar que o julgado rescindendo reconheceu tempo especial até 10/01/2011 e a
aposentadoria por tempo de contribuição (BN 142.313.839-0) foi deferida administrativamente,
em 23/04/2009.
Neste caso, somar o tempo posterior à DIB, para fins de concessão da aposentadoria especial
quando implementados os seus requisitos, estar-se-ia incorrendo em verdadeira desaposentação,
o que restou vedado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, entendendo pela
impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais
vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes
termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
De outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais,
ora reconhecida de 01/02/1979 a 24/10/1980, em tempo comum e à revisão do valor da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data do
requerimento administrativo, em 23/04/2009.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no
juízo rescisório, reconheço também como especial o período de 01/02/1979 a 24/10/1980,
conforme fundamento. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (hum mil reais).
É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FRESADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA
DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS
DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Rescisória ajuizada por Milton dos Santos, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de
reconhecer como tempo especial, o período de 01/02/1979 a 24/10/1980, como fresador e negou
o pedido para transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial do período de 01/02/79 a 24/10/80, em que o
autor exerceu a atividade de aprendiz de fresador, na empresa Molins do Brasil S/A Máquinas
Automotivas, constante em sua CTPS, passível de enquadramento pela categoria profissional, no
código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O próprio INSS reconhece a especialidade das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico,
fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, em conformidade
com a Circular nº 15, de 08/09/1994.
- Ao não reconhecer como especial o período ora questionado, o julgado rescindendo incidiu em
manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com
fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando afastada a Súmula 343, do E. STF.
- No juízo rescisório, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o período ora reconhecido
(01/02/1979 a 24/10/1980), aos interregnos de atividades especiais considerados pela decisão
rescindenda, e não questionados na presente rescisória, até 23/04/2009 (data do requerimento
administrativo), a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial a partir da DIB.
- De outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais,
ora reconhecida de 01/02/1979 a 24/10/1980, em tempo comum e à revisão do valor da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data do
requerimento administrativo, em 23/04/2009.
- Rescisória julgada procedente, para reconhecer como especial também o período de
01/02/1979 a 24/10/1980. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, reconhecer
também como especial o período de 01/02/1979 a 24/10/1980, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA