
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008837-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AUTOR: JOAQUIM NARCISO CALDEIRA FILHO
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008837-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AUTOR: JOAQUIM NARCISO CALDEIRA FILHO
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO - SP109652-A, DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO - SP62768-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2016 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instância de origem e que transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.
(AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 01/10/2013)
Esse também é o entendimento da 1ª Seção desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais caracterizado pela sujeição estrita de seu manejo aos fundamentos taxativamente declinados nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verificou na hipótese. (...). 6. Ação rescisória que se julga improcedente.
(AR 00120864220044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO APRESENTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 149 DO STJ.
1 - A preliminar de carência da ação ao argumento de que a autora pretende tão somente o reexame das provas produzidas nos autos confunde-se com o mérito.
2 - A causa, em face do inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, eis que a petição inicial, nesse particular, apresenta-se desprovida dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o que é imprescindível.
3 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
4 - In casu, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, pois a legislação de regência dispõe expressamente no exato sentido do julgado, ou seja, prescreve que a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91.
5 - A Certidão de Casamento que instruía a ação subjacente aponta para a qualificação do marido da demandante como lavrador ao tempo das núpcias contraídas. Não obstante, o acórdão rescindendo, considerando que o mesmo documento a qualificava como "doméstica", não o admitiu como início de prova material da sua atividade rural.
6 - Extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão do v. acórdão amparado no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Pedido formulado com fulcro no art. 485, V, do mesmo diploma legal, julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200003000394723, 3ª Seção, v.u., Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJF3 CJ1 Data: 16/06/2011, p. 91).
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Indeferimento de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, no caso concreto, porquanto ausentes os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado, dada a não demonstração do desempenho de labor campesino na condição de diarista.
- Mesmo que se cogitasse do aproveitamento da rescisória com base na existência de documentos novos, faltaria requisito essencial ao acolhimento do pleito, porquanto inexistente causa de pedir nesse sentido, além do fato de não restar demonstrada a aptidão para, por si só, conduzir a resultado diverso.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que a superveniência de elementos então desconhecidos seja capaz de modificar o julgamento anterior e garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200603001183990, 3ª Seção, v.u., Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data: 10/11/2009, p. 10).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSIPIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do colendo STJ firmou-se no sentido do cabimento da ação rescisória proposta por trabalhador rural, fundada em violação a literal disposição de lei ou erro de fato (art. 485, V e IX, do CPC), ao admitir, inclusive, a juntada de documento novo, adotando solução pro misero.
2. Não há que se falar em vício no acórdão rescindendo a justificar a presente rescisória, considerando que a Turma Julgadora apenas emprestou ao conjunto probatório dos autos a valoração que lhe pareceu pertinente, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência pacífica a respeito do tema. Na verdade, pretendem os autores o reexame dos documentos que lhe foram submetidos à análise minuciosa deste Tribunal, o que é incabível em sede e ação rescisória.
3. Na hipótese dos autos, a Segunda Turma entendeu que a prova testemunhal produzida nos autos não logrou demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, não corroborando o início de prova material apresentado.
4. Pedido rescisório que se julga improcedente."
(TRF 1ª Região, AR 200701000060088, 1ª Seção, v.u., Relator Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa, E-DJF1 Data: 27/04/2011, p. 04)
Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESSARCIMENTO. VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO NOVO RECURSO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar literal disposição de lei. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
II. Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal disposição de lei.
III. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
IV. No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.
V. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.