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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA CONTROV...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:22:23

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta pelo segurado objetivando rescindir decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria na data da citação. A parte autora fundamenta o pedido com base em alegação de violação manifesta de norma jurídica, apontando contrariedade aos artigos 57, § 2º, 49, inciso II, e 105 da Lei n. 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação; (ii) verificar a razoabilidade da interpretação trazida na decisão rescindenda; (iii) se a matéria era controvertida à época do julgado a incidir a Súmula n. 343 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão judicial aplica a lei de forma claramente equivocada ou dissociada de seu suporte fático, o que não se verifica no caso em análise. 4. A decisão rescindenda constatou que o último intervalo pleiteado pelo segurado (4.10.2001 a 5.11.2007) somente foi comprovado com a apresentação de documentos na ação judicial, (PPP emitido em 20.4.2016) o que justifica a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da citação, em conformidade com a revisão. 5. É razoável a interpretação trazida pela decisão rescindenda, no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, sob o fundamento de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte autora apenas foram apresentados na via judicial. 6. À época do julgado havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese questionada - pela possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, de modo que não se verifica a manifesta violação de norma a justificar a sua rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. 7. A matéria era de exegese controvertida nos Tribunais. Ressalta-se, nesse sentido, que a controvérsia da questão foi afetada em 17.12.2021 pelo Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.. 8. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida frontalmente a literalidade ou o propósito da norma. 9. Não se configura violação de norma jurídica quando a decisão recorrida aplica interpretação razoável de dispositivo legal, especialmente em casos de controvérsia jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal. 10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão do conjunto fático-probatório ou para reexame da interpretação jurídica que, embora discutível, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 11. Condenação da parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código. 12. Improcedência do pedido de rescisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido na ação rescisória improcedente. Matéria de exegese controvertida à época do julgado. Tese de julgamento: 1. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação foi proferida num momento em que havia jurisprudência pátria no sentido da tese questionada. Questão de exegese controvertida - afetação posterior (Tema n. 1.124-STJ). 2. A controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma exclui a possibilidade de rescisão com base em violação literal de lei, nos termos da Súmula n. 343 do STF. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 49, II, e 105, STF Súmula 343 e STJ Tema 1.124 Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF Súmula 343 (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009453-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009453-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ADILSON ROSALEN

Advogado do(a) AUTOR: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009453-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ADILSON ROSALEN

Advogado do(a) AUTOR: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta por Adilson Rosalen, em 10.4.2023, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir parcialmente acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, nos autos do processo n. 5000014-72.2018.4.03.6134, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora, e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 4.10.2001 a 18.11.2003, mantidos os efeitos financeiros da revisão para a data da citação do feito subjacente em 15.5.2018.
 

A parte autora alega, em síntese, que ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria em 6.10.2010, sendo-lhe concedida aposentadoria (NB 42.153.708.098-6) com reafirmação administrativa da DER em 5.1.2012. Posteriormente, nos autos subjacentes, obteve êxito na revisão judicial dessa aposentadoria. No entanto, a decisão rescindenda violou manifestadamente norma jurídica, especificamente o disposto nos artigos 57, § 2º, 49, inciso II, e 105, todos da Lei n. 8.213/1991, ao deixar de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroativamente, na data de início do benefício em 5.1.2012 ou na data de entrada do requerimento administrativo.
 

Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (Id 272501800).
 

Citado, o INSS requer seja a presente demanda rejeitada preliminarmente, ante a incidência da Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como pela ocorrência de carência de ação, por ausência de interesse de agir, em face de ajuizamento com documentação discrepante entre o processo administrativo e o processo judicial. No mérito, pugna pela improcedência do pedido contido na ação rescisória (Id 275164091). 
 

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 276724484).
 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 293398358).
 

É o relatório.
 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009453-06.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AUTOR: ADILSON ROSALEN

Advogado do(a) AUTOR: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Prazo decadencial da ação rescisória
 

A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 7.4.2021 e a ação rescisória foi proposta em 10.4.2023 (p. 153 do Id 272429109).
 

Impõe-se observar, por oportuno, a prorrogação até o primeiro dia útil subsequente ao prazo bianual, nos termos do artigo 975, §1º, do Código de Processo Civil, ou seja, 10 de abril de 2023, dado que o dia 7 (Sexta-feira Santa), quando expirou o prazo, foi feriado, conforme Portaria CATRF3R n. 24, de 24 de agosto de 2022.
 

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
 

Preliminar de carência de ação – incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal
 

A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal  confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Natureza e pressupostos da ação rescisória
 

A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.

Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:


a) decisão de mérito transitada em julgado;

b) caracterização da causa de rescindibilidade;

c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
 

Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Juízo rescindente
 

As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:



Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo ab solutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Verificadas as hipóteses, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do mesmo diploma legal.

Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada nos artigos 57, § 2º, 49, inciso II e 105, todos da Lei n. 8.213/1991, por ter a decisão rescindenda fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício na data de citação, em detrimento da data de entrada do requerimento administrativo ou da data em que reafirmada a DER administrativamente.

Portanto, a solução da lide reclama a análise de violação manifesta de norma jurídica.

Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.

Violação manifesta de norma jurídica – Artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil

 

A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

A ofensa manifesta de norma jurídica pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, sua não aplicação ou sua interpretação em sentido diverso e equivalente à sua violação.

Há ofensa, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

A interpretação da norma admitida nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Se a sentença adota uma interpretação possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor, não se configura o fundamento legal que autoriza a rescisão da decisão de mérito.

Em síntese, há violação manifesta de norma jurídica, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que interpreta a norma de maneira evidentemente equivocada.

A existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
 

Nesse diapasão, o excelso Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 343:



"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

Portanto, com exceção de matéria constitucional, não é manifesta a ofensa quando o sentido do texto normativo era controvertido nos tribunais na época do trânsito em julgado (STJ, AgInt na AR n. 6.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Verifica-se, pois, que para ocorrer a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: "a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e tem lugar - nos casos em que ajuizada com fundamento na violação de norma jurídica - apenas nas hipóteses em que tal violação seja manifesta, evidente" (STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).
 

A Corte cidadã, ao exigir que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, já reconheceu que a rescisória não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, estando ausente a violação manifesta se a análise da norma ofendida exigir o reexame das provas (STJ, AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020).
 

De igual modo, "a ação rescisória proposta com fundamento em violação à literal disposição de lei exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei"

Os autos subjacentes n. 5000014-72.2018.4.03.6134, ajuizado perante a 1ª Vara Federal de Americana pelo segurado, Adilson Rosalen, albergou pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida anteriormente na via administrativa (NB 42.153.708.098-6) com reafirmação administrativa da DER em 5.1.2012. Para tanto, foram reconhecidos períodos prestados em condições especiais, nos seguintes termos (sentença e acórdão):



No caso em tela, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1979 a 23/02/1987, 06/03/1997 a 01/08/2001 e de 04/10/2001 a 05/11/2007.

Quanto ao período de 01/08/1979 a 23/02/1987, trabalhado para a empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., o requerente apresentou Formulário DSS-8030, acompanhado de laudo técnico (id 7847136 - fls. 10/11), que comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período em tela (91,3 dB) que é especial. Portanto, tal período deve ser considerado como especial.  

Em relação ao período de 06/03/1997 a 01/08/2001, foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário de id 7847141 (fls. 01/02), emitido pela KSB Bombas Hidráulicas S/A. Tal documento declara que o requerente permaneceu exposto a ruído de 87,7 dB, portanto, inferior ao limite estabelecido.

Por outro lado, observo que o autor colacionou aos autos laudo técnico produzido em reclamação trabalhista por ele mesmo ajuizada (proc. nº 1211/2002-2), no qual restou constatado que o reclamante exercia atividades junto a sistemas energizados, com tensões acima de 250 volts no desempenho de suas funções.

Vale consignar que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição a esse fator de periculosidade.

(...)

Outrossim, é pacífica orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11247 - 0012431-85.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018).

Desse modo, deve ser considerado especial os períodos trabalhados na empresa KSB Bombas Hidráulicas S/A. Contudo, deve ser excluído da contagem como tempo especial o período em que o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença. Isso porque desde 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03 (alterador do art. 65 do RPS, cuja redação vigia à época pertinente), há previsão legal para o cômputo, como especial, somente para os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, isto é, aqueles resultantes de doença profissional ou acidente de trabalho, o que não restou provado ter ocorrido no caso em tela para o benefício B31- 116.460.082-3, recebido de 26/03/2000 a 23/07/2000 (id nº 6732193).

No que tange ao intervalo de 04/10/2001 a 05/11/2007, trabalhado na Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário que se encontra nas páginas 14/15 do arquivo id 4099167. Tal documento, declara que o requerente permanecia exposto a óleo mineral e graxa de modo habitual e permanente.  Contudo, o mesmo documento afirma a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos aos empregados, o que, nos termos da decisão acima mencionada, descaracteriza as condições especiais de trabalho.

 Em contrapartida, o referido PPP comprova a exposição a ruídos de 85,9 e 89,5 dB(A) durante o intervalo de 19/11/2003  a 05/11/2007, motivo pelo qual deve ser averbado como especial.

Não há razão para desconsiderar as informações contidas no PPP apresentado, adequadamente preenchido por profissional habilitado e com base em laudo sujeito à fiscalização.

Reconhecidos o período pleiteado como exercido em condições especiais, somados àqueles reconhecidos administrativamente (id 4099123) emerge-se que o autor possui tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial desde a DER, em 05/01/2012, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença.

Logo, assiste razão ao requerente em relação ao reconhecimento e conversão do período acima mencionado para fins de revisão de seu benefício previdenciário, apenas a partir da data da citação,considerando que o PPP de id 4099167 (fls. 14/15) não foi apresentado à autarquia no momento do pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1979 a 23/02/1987, 06/03/1997 a 25/03/2000, 24/07/2000 a 01/08/2001 e 19/11/2003 a 05/11/2007, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los, bem assim a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerente, desde a data da citação (18/05/2018), incidindo para o cálculo dos valores atrasados índices de correção monetária e juros em consonância com os critérios"
 

(...)

Pelas razões expostas, para fixar dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, e dou parcial provimento ao para reconhecer a especialidade do período de 04/10/2001 a 18/11/2003, e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença"

(...)

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária devida pelo INSS em 12%, sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.

- Apelo do INSS e recurso da parte autora providos em parte."

Como se verifica, a sentença reconheceu parte dos períodos pleiteados. No entanto, os efeitos financeiros foram devidos a partir da data da citação do feito subjacente, porquanto o último intervalo pleiteado (4.10.2001 a 5.11.2007) somente foi comprovado por meio de documentos juntados na ação judicial.

Posteriormente, após a interposição dos recursos, o acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS, bem como à apelação adesiva da parte autora (reconhecimento do período 4.10.2001 a 18.11.2003), nada sendo alterado com relação aos efeitos financeiros, porquanto a matéria não foi devolvida no recurso da parte autora.

Para melhor compreensão da questão trazida ao debate, acerca dos efeitos financeiros, trago à colação, minuciosamente,  a forma como se deu o procedimento administrativo.

A parte autora requereu administrativamente, em 6.10.2010, sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais referentes aos seguintes períodos (Id 4099123) :

- 1º.8.1979 a 23.2.1987 - Goodyear do Brasil - Produtos de Borracharia (p. 17 do Id 272429100);

- 3.8.1987 a 1º.8.2001 - KSB Bombas Hidráulicas S.A. (p. 19-20 do Id. 272429100).

Foi reconhecido como especial tão somente o período de trabalho entre 3.8.1987 e 5.3.1997,  (p. 36 do Id 272429100).

Por sua vez,  foram mantidos como comuns os intervalos entre 1º.8.1979 e 23.02.1987 (Goodyear do Brasil - Produtos de borracha Ltda.), e entre 6.3.1997 e 1º.8.2001 (KSB Bombas Hidráulicas S.A.).

Durante o tramite administrativo, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, mediante a reafirmação administrativa da DER em 5.1.2012 ( (p. 15 o Id 272429100).

Reforço, por oportuno, como dito anteriormente, que o pedido efetuado na via administrativa é datado de 6.10.2010, cuja reafirmação administrativa da DER ocorreu em 5.1.2012. 

Pois bem, em detida análise ao Procedimento Administrativo (Id p. 5 do 272429106 e p. 13 do Id 272429107) verifica-se que não há pedido ou documento referente à especialidade do intervalo entre 4.10.2001 a 5.11.2007, laborado junto à empresa Amanco do Brasil Ltda. (Mexichem Brasil) de tal sorte que o referido interstício somente foi contado como tempo de contribuição comum.

Isso se deve ao fato de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP  que atesta a especialidade do último período  em discussão foi emitido posteriormente, em 20.4.2016 ( p. 32-34 do Id 272429102). Confira-se:

Portanto, é questão incontroversa que o requerimento inicial de aposentadoria na via administrativa pela parte autora foi processado com documentação incompleta, e somente por ocasião do pedido de revisão judicial foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cuja expedição é datada de 20.4.2016.

Como consequência,  a decisão rescindenda fixou os efeitos financeiros da revisão na data da citação (p. 32-34 do Id 272429102).

Anoto, por oportuno que o último período pleiteado, laborado junto à empresa Amanco do Brasil (Mexichem Brasil) foi determinante para o que o segurado alcançasse o tempo mínimo necessário para o reconhecimento da aposentadoria especial, sem o qual somente teria direito à averbação como tempo de labor comum. Confira-se (p. 13 do ID 272429111):

Havendo a juntada dos documentos hábeis a demonstrar a especialidade somente na via judicial,  é razoável  a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data da citação, sob o fundamento de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte autora apenas foram apresentados na via judicial.

Verifica-se, portanto que foi adotado entendimento de que o direito à aposentação especial ainda não se encontrava configurado no âmbito administrativo.

Destarte, à época em que proferido o acórdão dos autos subjacentes (6.3.2019), a matéria era de exegese controvertida nos Tribunais, de maneira a não ser possível se falar em violação frontal e evidente à norma jurídica, pois como mencionado alhures, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida frontalmente a literalidade ou o propósito da norma. 

Ademais, tem-se que a decisão foi proferida em momento em que havia na jurisprudência pátria entendimento  no sentido da tese ora questionada, ou seja, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, de modo que não se pode atribuir ao fundamento adotado a infringência a literal disposição de lei.

Ressalta-se, nesse sentido,  que a controvérsia da questão foi afetada em 17.12.2021 pelo Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,  no seguinte sentido: 

"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (Grifei.)

Dessa forma verifica-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "não cabe ação rescisória  por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 

Logo, também por esta razão seria inadequado afirmar que o julgado rescindendo, ao decidir da forma como fez, incorreu em manifesta violação de norma jurídica. 

Assim, não se verificou violação frontal à literalidade da norma jurídica, conforme exigido pelo artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo aplicação a Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal. 

O objetivo do autor é de reavaliação do mérito da causa, o que não é possível no âmbito de uma ação rescisória.

Observo, ainda, não se tratar, nos limites da via eleita, da verificação sobre se o melhor direito foi, de fato, aplicado. Ao que tudo indica, o segurado busca uma nova apreciação da causa originária, por discordar da solução que lhe foi atribuída. Entretanto, tal objetivo não se mostra adequado à seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal.

Sucumbência

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.

Dispositivo

Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgo improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISIONAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO SÚMULA N. 343 DO STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta pelo segurado objetivando rescindir decisão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de sua aposentadoria na data da citação. A parte autora fundamenta o pedido com base em alegação de violação manifesta de norma jurídica, apontando contrariedade aos artigos 57, § 2º, 49, inciso II, e 105 da Lei n. 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da citação; (ii)  verificar a razoabilidade da interpretação trazida na decisão rescindenda; (iii) se a matéria era controvertida à época do julgado a incidir a Súmula n. 343 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ocorre quando uma decisão judicial aplica a lei de forma claramente equivocada ou dissociada de seu suporte fático, o que não se verifica no caso em análise.
4. A decisão rescindenda constatou que o último intervalo pleiteado pelo segurado (4.10.2001 a 5.11.2007) somente foi comprovado com a apresentação de documentos na ação judicial, (PPP emitido em 20.4.2016) o que justifica a fixação dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da citação, em conformidade com a revisão.
5. É razoável a interpretação trazida pela decisão rescindenda, no sentido de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, sob o fundamento de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte autora apenas foram apresentados na via judicial.
6. À época do julgado havia na jurisprudência pátria entendimento no sentido da tese questionada - pela possibilidade de fixação do termo inicial  dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, de modo que não se verifica a manifesta violação de norma a justificar a sua rescisão com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
7. A matéria era de exegese controvertida nos Tribunais. Ressalta-se, nesse sentido, que a controvérsia da questão foi afetada em 17.12.2021 pelo Tema n. 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo..
8. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida frontalmente a literalidade ou o propósito da norma.
9. Não se configura violação de norma jurídica quando a decisão recorrida aplica interpretação razoável de dispositivo legal, especialmente em casos de controvérsia jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 343 do excelso Supremo Tribunal Federal.
10. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão do conjunto fático-probatório ou para reexame da interpretação jurídica que, embora discutível, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade.
11. Condenação da parte autora ao pagamento custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo código.   
12. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido na ação rescisória improcedente. Matéria de exegese controvertida à época do julgado.

Tese de julgamento:
1. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário na data da citação foi proferida num momento  em que havia jurisprudência pátria no sentido da tese questionada. Questão de exegese controvertida - afetação posterior (Tema n. 1.124-STJ).
2. A controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma exclui a possibilidade de rescisão com base em violação literal de lei, nos termos da Súmula n. 343 do STF.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; Lei n. 8.213/1991, arts. 57, § 2º, 49, II, e 105, STF Súmula 343 e STJ Tema 1.124
Jurisprudência relevante relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF Súmula 343


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas pelo INSS e, em juízo rescindendo, julgar improcedente o pedido contido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL


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