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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TRF3. 0027181-29.2015.4....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:44

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao não considerar que o segurado não havia cumprido o requisito etário na data do ajuizamento da ação subjacente (22/12/2005), restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. 3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. 4. Cumprido o pedágio exigido, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data em que implementou a idade mínima exigida (25/12/2006), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98. 5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. 6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2005, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 25/12/2006. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10836 - 0027181-29.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10836 / SP

0027181-29.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao não considerar que o segurado não havia
cumprido o requisito etário na data do ajuizamento da ação subjacente (22/12/2005), restando
caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
4. Cumprido o pedágio exigido, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
serviço proporcional, desde a data em que implementou a idade mínima exigida (25/12/2006),
nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art.
98 do CPC/15.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde 22/12/2005, em juízo rescisório,
mantidos os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, desde 25/12/2006.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu julgar procedente a
ação rescisória a fim de, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/73,
desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço desde 22/12/2005 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos especiais reconhecidos
na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde
25/12/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-85 PAR-4 PAR-14 ART-86 ART-98 PAR-3*****
CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9

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