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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:24

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em face do INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alega que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à aposentação. - O autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos. - Descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria. - Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados. A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora. - Embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial. - Mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo. Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015. - No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240. - Mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. - O autor recebe benefício assistencial, desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11384 - 0018005-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 09/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018005-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018005-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOSE JACINTO FERREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00402293120154039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em face do INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alega que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à aposentação.
- O autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos.
- Descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria.
- Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados. A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora.
- Embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial.
- Mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo. Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240.
- Mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.
- O autor recebe benefício assistencial, desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e procedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018005-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018005-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOSE JACINTO FERREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00402293120154039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Jose Jacinto Ferreira ajuizou a presente ação rescisória, em 28/09/2016, com fulcro no art. 966, VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão que reconheceu tempo especial mas negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pleiteada.

O decisum transitou em julgado em 10/02/2016 (fls. 410).

Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos de atividade comum, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo em vista que até 16/12/1998, soma mais de 30 anos de tempo de serviço.

Pede a rescisão parcial do julgado, com a total procedência do pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/419.

A fls. 422 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e determinada a citação do réu.

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando em síntese, a inexistência do alegado erro de fato, tendo em vista que o autor não soma o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado, em face das inconsistências nas informações do próprio CNIS, em relação a dois vínculos do autor. No juízo rescisório, argui preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a não comprovação da atividade especial pleiteada, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Requer a improcedência da ação rescisória e improcedência do pedido originário. Em caso de procedência do pleito, pede seja o benefício concedido a partir da data da elaboração do laudo pericial judicial, em 07/10/2013 (fls. 424/432). Juntou informações do Sistema CNIS da Previdência Social (fls. 433/443).

Sem réplica (fls. 448-v).

Por se tratar de matéria de direito, foi aberta a oportunidade para as partes apresentarem as razões finais, tendo a Autarquia Federal se manifestado por cota, a fls. 449-v, reiterando os termos da contestação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 451/453-v).

É o relatório.

Peço o dia para o julgamento.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018005-89.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018005-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):JOSE JACINTO FERREIRA
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00402293120154039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em 28/09/2016, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pleiteada.

Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à concessão do benefício pleiteado.

Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

O autor ajuizou a demanda originária, em 05/05/2003, requerendo o reconhecimento dos períodos de: 07/08/74 a 03/11/79; 26/11/79 a 13/07/80; 18/06/80 a 22/09/80; 23/09/80 a 22/10/80; 16/01/81 a 10/12/81; 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 16/12/98 como exercidos em atividades especiais, alegando que até 16/12/98 soma tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que pleiteia a partir da citação. Junta CTPS, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, comprovando os vínculos mencionados e Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais dos períodos de 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 09/10/2001.

Foi realizada perícia judicial.

O MM juiz de primeiro grau reconheceu os períodos de 27/01/82 a 14/11/86 e de 15/12/86 a 16/12/98, como exercidos em atividades especiais e somando aos demais períodos de atividade comum, entendeu que o autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para o INSS averbe os períodos especiais reconhecidos.

E em razão do apelo da Autarquia Federal foi proferida decisão nesta E. Corte, negando seguimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

In casu, o autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos.

Alega que, somando os períodos especiais reconhecidos pela decisão rescindenda, com os demais períodos considerados comuns, até 16/12/98, conta com mais de 30 anos necessários para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Esclareça-se que, descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria.

Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados.

A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora.

Além do que, embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, feita em 23/04/2003, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial.

Assentado este aspecto, mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo.

Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Portanto, a decisão rescindenda, por equívoco, considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, considerou que a parte autora não somava o tempo necessário para a aposentação.

Logo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.

Neste sentido, destaco os seguintes julgados:

AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/91. REGISTROS EM CARTEIRA DE TRABALHO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE PEDIR DOS PERÍODOS LABORADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CONTAGEM. RECOLHIMENTOS INEXISTENTES. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
- Improcede a rescisória se, fundado o pedido de desconstituição na ocorrência de ofensa a dispositivos legais, à vista da impossibilidade de contagem, para efeito de carência, do período de trabalho rural anterior à Lei 8.213/91, o julgado acabou não se valendo, para autorizar a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, dos vínculos anotados em CTPS antes da vigência da lei.
- Ainda que assim não fosse, mesmo que a discussão travada no feito subjacente alcançasse a inexistência de contribuições mensais no tocante aos registros de trabalho correspondentes ao labor rural anterior a julho de 1991, não teria melhor sorte o pleito com base no inciso V do artigo 485 do CPC, por competir ao empregador efetuar os recolhimentos junto ao INSS.
- Aplicando-se, contudo, as máximas jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, a hipótese acaba dando ensejo à rescisão com fulcro no inciso IX do artigo 485 do CPC, por conta da admissão de fato inexistente, qual seja, o cumprimento da carência mediante o recolhimento de 140 (cento e quarenta) contribuições desde a vigência da Lei 8.213/91, quando, somados os períodos postos na inicial da ação originária, acabam totalizando apenas 110 (cento e dez).
- Ainda que considerados os 6 (seis) meses em que efetuados recolhimentos na condição de contribuinte individual (agosto, outubro e novembro de 2000 e janeiro, março e maio de 2001), não se atinge o marco de 140 contribuições totalizadas pelo segurado, correspondente à conta de 11 anos, 7 meses e 27 dias de trabalho, alcançados apenas com a somatória contínua dos interregnos relacionados, desconsiderando-se, pois, as interrupções verificadas entre os registros, a configurar, assim, o erro de fato.
- Nada obstante, em sede de juízo rescisório, o acolhimento da pretensão à revisão do benefício é de rigor, afinal, tratando-se de rurícola que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desenvolveu atividades no campo na qualidade de empregado, com registros em carteira de trabalho correspondentes aos períodos laborados, não se permite falar em descumprimento da carência necessária ao aproveitamento do tempo de serviço respectivo.
- Recolhimento das contribuições previdenciárias cujo ônus recai sobre o empregador, a teor do disposto na Lei nº 4.213/63, posteriormente corroborada pela Lei Complementar nº 11/71. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da 3ª Seção desta Corte e dos demais Tribunais Regionais Federais.
- Provada a condição de trabalhador rural com CTPS assinada por períodos superiores ao exigido na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, possível extrair da petição inicial da demanda originária fundamento que autorize a análise do pedido de recálculo da renda mensal do benefício sem se amarrar aos recolhimentos posteriores a julho de 1991, até mesmo em razão da descrição bastante clara e perceptível de todos os vínculos constantes da CTPS desde 1º de junho de 1978, do encarte de farta documentação a respeito e do teor da contestação oferecida nesta rescisória, a denotar o verdadeiro propósito do segurado.
- A se entender de modo diverso, sobejaria enorme injustiça, ao se ignorar os períodos laborados em tempo anterior, registrados na CTPS do segurado, tolhendo-lhe direito legítimo de ter o valor de sua aposentadoria fixado segundo parâmetros manifestamente favoráveis. (TRF 3ª Região - AR - 00973719520074030000 - AR 5711 - Terceira Seção - data da decisão: 13/08/2009 - data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 2 08/09/2009 - Relatora: Desembargadora Federal Therezinha Cazerta)
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - REVERSÃO PARCIAL DO RESULTADO DA LIDE ORIGINÁRIA.
1) Para a rescisão do julgado por erro de fato é necessário que o colegiado tenha se apoiado em fato que não ocorreu, e a sua conclusão - errônea - seja dele decorrente.
2) Tendo a sentença reconhecido mais de 35 anos de tempo de serviço, considera-se erro de fato a conclusão do acórdão que, afastando 4 anos de atividade rural, conclui que o autor não preencheu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3) Se a rejeição do pleito de aposentadoria derivou da errônea apreciação dos fatos, o reconhecimento do erro forçosamente conduz ao não acolhimento da alegação de violação à lei, pois a conclusão - ainda que errônea - não poderia ser diversa, uma vez que a legislação previdenciária não autoriza a concessão de aposentadoria proporcional ao homem que tenha laborado por menos de 30 anos de serviço.
4) Beneficio que se concede a partir da data da entrada do requerimento administrativo (26-01-2000), pois a ação originária foi ajuizada em 14-11-2000, não havendo que se falar em prescrição qüinqüenal. Inteligência dos arts. 49 e 54 da Lei 8213/91.
5) As parcelas vencidas devem ser corrigidas desde quando devida cada prestação, nos termos da legislação previdenciária (Súmula 8 desta Corte), com juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência do novo CC, a partir de quando são elevados para 1% ao mês até a vigência da Lei 11.960/09 (29/6/2009), passando a refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança (arts. 219 do CPC, 1062 do antigo CC, 406 do novo CC e 5º da Lei 11.960/09).
6) Considerando que o autor, desde o termo inicial do benefício aqui fixado, já recebeu diversas parcelas de auxílio-doença, benefício inacumulável com a aposentadoria ora concedida, na liquidação do julgado devem ser descontados os valores pagos das parcelas devidas por conta desta decisão (art. 124, I, Lei 8213/91).
7) Honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão (art. 20, § 3º, do CPC, e Súmula 111 do STJ). 8) Ação rescisória parcialmente procedente. Ação originária parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região - AR - 00028627520074030000 - AR 5164 - Terceira Seção - data da decisão: 14/04/2011 - data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 26/04/2011 - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI: CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODOS CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO AUTÔNOMO (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JULGADO PARCIALMENTE RESCINDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. O INSS aponta erro de fato na apreciação dos documentos, pois embora a contagem do tempo de serviço tenha sido realizada administrativamente, ela continha erros que o magistrado deixou de observar ao analisar o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Não houve expresso pronunciamento nem controvérsia judicial acerca da contagem errônea do tempo urbano da parte ré.
3. Desconstituição do julgado com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, tão somente em relação à contagem de períodos concomitantes, considerado, ainda, o nexo causal entre a inexistência de apreciação desse fato e a procedência do pedido para a concessão de aposentadoria integral.
4. Além do erro de fato, o julgado rescindendo violou a lei, ao efetuar a contagem em duplicidade dos períodos concomitantes, só admitida para o cálculo do salário-de-benefício (artigo 32 da Lei n. 8213/91).
5. O cômputo de períodos laborados como contribuinte individual sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, viola a legislação previdenciária (artigos 12, V c.c. 21, 30, II, 45, § 1º, todos da Lei n. 8.212/91).
6. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, quando ausente tempo suficiente, acabou por violar, também, os artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91.
7. Juízo rescisório restrito ao tempo de serviço urbano a ser considerado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em substituição àquela integral deferida na ação subjacente, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, porquanto cobertos pela coisa julgada.
8. Desconsiderados os períodos em duplicidade e aqueles nos quais não restou comprovado o recolhimento das contribuições como contribuinte individual (autônomo), restam 15 anos, 2 meses e 20 dias de atividade urbana que, somados ao tempo de atividade rural reconhecido - 18 anos -, totalizam 33 anos, 2 meses e 20 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o coeficiente de cálculo de 88%.
9. Rejeitado o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, na esteira da jurisprudência predominante, em virtude da natureza alimentar de que se revestem e do recebimento em boa-fé, uma vez que resguardados por decisão judicial.
10. Ação rescisória procedente. Parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Improcedente o pedido de devolução dos valores.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região - AR - 00619445219984030000 - AR 648 - Terceira Seção - data da decisão: 14/02/2013 - data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 25/02/2013 - Relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana)

No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de anterior requerimento administrativo.

A necessidade de prévio pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.

O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.

O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.

Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.

O v. aresto assim dispôs, in verbis:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).

Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014), conforme segue:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo , evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe 02.12.2014)

Neste caso, o INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.

Assim, mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão.

Por fim, verifico que o autor recebe benefício assistencial, desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário, condenando a Autarquia Federal a conceder ao autor a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da citação na ação originária, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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