Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5020368-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE E DO GENITOR. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
2. Analisando a documentação juntada aos presentes autos, observa-se que estão em nome do
cônjuge da autora (certidão de casamento), sendo que já havia sido juntado documentos
semelhantes (certidões de nascimento dos filhos), bem como documentos em nome do genitor da
autora.
3. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de
rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é
incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1978, constituindo novo núcleo familiar.
4. Enfim, o casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer
atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação
de lavrador de seus genitores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos
termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020368-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NEUZA DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020368-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NEUZA DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Neuza da Silva Pavaneli, com fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova), do
Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte que
deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Alega a parte autora que obteve documentos novos que demonstram sua qualidade de
trabalhadora rural. Assim, conjugando-se tais documentos às provas material e testemunhal
produzidas no feito subjacente, estaria demonstrado o exercício de atividade rural pelo período
equivalente à carência. Afirma haver preenchido os requisitos legais à concessão do benefício
postulado.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 89931395).
Foi indeferida a tutela de urgência (ID 97535180).
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (ID 107834624), alegando que a
presente rescisória possui caráter recursal, uma vez que a parte autora quer somente uma
reavaliação do quadro fático-probatório, o que é estritamente vedado em sede de ação rescisória.
Sustenta a incidência da Súmula 343 do C. STF, bem com a inocorrência de prova nova.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 109705242) e pelo INSS (ID 126573566).
O representante do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre a causa (ID
126850947).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020368-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NEUZA DA SILVA PAVANELI
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuzamento da
rescisória em 10/08/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 28/03/2019 (ID 90261471 – pág. 7).
Pretende a autora a rescisão de acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, nos autos da ação
nº 2018.03.99.009972-8, tendo por base a alegação de obtenção de prova nova, nos termos do
artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Neuza da Silva Pavaneli, nascida em 30/09/1959, ajuizou ação ordinária, em 04/11/2015,
pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo,
protocolado em 08/10/2015, alegando que sempre laborou no campo. Para comprovar o exercício
de atividade rural, juntou aos autos subjacentes as certidões de nascimentos de seus filhas Ana
Paula, nascida em 12/08/1979, e Lucilene Aparecida, nascida em 19/07/1980 (expedidas em
03/01/2012 e 08/10/2015, respectivamente) em que se registra que consta do termo que o genitor
foi qualificado como lavrador, bem como, dos filhos Marcos Alesandro, nascido em 31/12/1982, e
Kátia Maria, nascida em 26/06/1984, em que o genitor foi qualificado como tratorista (ID
90261466 – pág. 9/12).
A decisão rescindenda (ID 90261470 – pág. 6/13), que deu provimento à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, foi proferida nos
seguintes termos:
"(...)
No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou certidões de nascimento
de seus filhos (fls. 9/12) nas quais consta a profissão de lavrador do marido.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a autora comprova apenas o trabalho rural do marido. Não há nenhum
documento em nome da requerente que sirva de início de prova material do exercício de atividade
rural. No mesmo sentido, as testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como
rural, não suplantam a ausência de documentação capaz de provar o alegado, dado que a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
No mais, frise-se que, anteriormente à data do seu implemento etário, que se deu no ano de
2014, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são obrigatórios a
partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade campesina, o
que não foi feito em quantidade suficiente. A ausência de tais recolhimentos importa na não
comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito etário,
constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários exigidos
pela lei de benefícios. A autora apenas efetuou recolhimentos entre 2012 e 2013, como
facultativa, não havendo nenhum outro recolhimento em toda sua vida, bem como não há
nenhuma vinculação entre os recolhimentos e prova de trabalho rural.
Impõe-se, por essa razão, a improcedência do pedido inaugural da parte autora.
(...)"
O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta, como prova nova, os seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 30/12/1978, na qual o marido da autora está qualificado
como lavrador (ID 88274919);
- certidão de casamento dos genitores da autora, em que o genitor está qualificado como lavrador
(ID 88274920);
- notas fiscais de produtor e notas de venda de produtos agrícolas em nome do genitor da autora,
datadas de 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982 (ID 88274921 – pág. 1/6).
Verifica-se que a decisão rescindenda considerou “extremamente frágil e insuficiente o início de
prova material apresentado, porquanto a autora comprova apenas o trabalho rural do marido. Não
há nenhum documento em nome da requerente que sirva de início de prova material do exercício
de atividade rural.”, bem como frisou que “anteriormente à data do seu implemento etário, que se
deu no ano de 2014, deveriam ter sido comprovados os recolhimentos previdenciários que são
obrigatórios a partir de 2011, nos termos deste arrazoado, a fim de comprovar a alegada atividade
campesina, o que não foi feito em quantidade suficiente. A ausência de tais recolhimentos importa
na não comprovação de atividade rurícola em momento anterior ao complemento do requisito
etário, constatando-se, desse modo, que não restaram preenchidos os requisitos necessários
exigidos pela lei de benefícios. A autora apenas efetuou recolhimentos entre 2012 e 2013, como
facultativa, não havendo nenhum outro recolhimento em toda sua vida, bem como não há
nenhuma vinculação entre os recolhimentos e prova de trabalho rural ”.
Analisando a documentação juntada aos presentes autos, observa-se que estão em nome do
cônjuge da autora (certidão de casamento), sendo que já haviam sido juntado documentos
semelhantes (certidões de nascimento dos filhos), mas não foi juntado nenhum documento em
nome da autora e nem de período imediatamente anterior ao requisito etário, cuja ausência
fundamentou a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
Em simetria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sessão de julgamento
realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 642 -
Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de
que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito
etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade".
Quanto aos documentos em nome do genitor, ainda que haja entendimento jurisprudencial no
sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de
economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1978,
constituindo novo núcleo familiar.
Enfim, o casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer atividade
rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador
de seus genitores.
Registro, ainda, que o marido da autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 27/02/2012 (ID 90261468 – pág. 27).
Assim, mesmo que essa documentação tivesse instruído o feito subjacente não seria capaz, por
si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido."
(AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, julgado da Terceira Seção desta Corte Regional:
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE
CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADORA RURAL. documento novo E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE
DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE
JULGA IMPROCEDENTE .
1) Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois afirmar que o objetivo buscado
com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente
aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
3) A existência de prova indiciária da atividade rural do marido da autora já constava dos autos da
ação originária, retirando, assim, dos documentos ora apresentados, a aptidão de, por si sós,
assegurar à requerente resultado favorável.
4) Ainda que fossem admitidos como documentos novos, em nada supriria a demanda por outros
documentos contemporâneos em seu nome, no período imediatamente anterior ao do implemento
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural (1997 a
2012), exigência que a decisão rescindenda teve por insuperável.
5) Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, é incabível o reexame da prova em sede de ação
rescisória, que, por não ser recurso, não é vocacionada a reparar eventual injustiça da decisão.
(...)
8) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente .
(AR 2015.03.00.003357-2 - Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 14/04/2016, v.u., D.E.
29/04/2016)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE E DO GENITOR. PROVA NOVA NÃO
CARACTERIZADA.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
2. Analisando a documentação juntada aos presentes autos, observa-se que estão em nome do
cônjuge da autora (certidão de casamento), sendo que já havia sido juntado documentos
semelhantes (certidões de nascimento dos filhos), bem como documentos em nome do genitor da
autora.
3. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de
rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é
incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1978, constituindo novo núcleo familiar.
4. Enfim, o casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer
atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação
de lavrador de seus genitores.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos
termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA